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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONFERENTE DE CARGA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TRF4. 5004793-08.2011.4.04.700...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:52:07

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONFERENTE DE CARGA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento. 2. Identificada omissão quanto à análise da especialidade do labor prestado pelo autor em decorrência do enquadramento por categoria profissional de suas atividades, adequado o provimento dos embargos de declaração para complementação do julgado. 3. O voto comporta complementação dos fundamentos para esclarecer que as atividades de conferente de carga exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4 5004793-08.2011.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004793-08.2011.4.04.7001/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
GERALDO MENDONCA
ADVOGADO
:
LUCIANO GILVAN BENASSI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONFERENTE DE CARGA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Identificada omissão quanto à análise da especialidade do labor prestado pelo autor em decorrência do enquadramento por categoria profissional de suas atividades, adequado o provimento dos embargos de declaração para complementação do julgado.
3. O voto comporta complementação dos fundamentos para esclarecer que as atividades de conferente de carga exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes para modificação parcial do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8885326v4 e, se solicitado, do código CRC 830E4A13.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004793-08.2011.4.04.7001/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
GERALDO MENDONCA
ADVOGADO
:
LUCIANO GILVAN BENASSI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte autora contra acórdão unânime desta Turma que decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
4. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
5. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
6. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Sustenta a parte autora que o voto condutor do acórdão embargado encerra omissões quanto à análise da possibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor prestado no período de 16-11-1987 a 02-07-1990 em decorrência do enquadramento na categoria profissional de "conferente", bem como em relação à reafirmação da DER.
Peticiona o autor postulando o cumprimento pelo INSS da determinação de implantação do benefício, sob pena de fixação de multa-diária.

É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fins de prequestionamento.

Alega o autor que o acórdão embargado encerra omissão quanto à análise da especialidade do labor prestado no período de 16-11-1987 a 02-07-1990 em decorrência do enquadramento por categoria profissional das atividades por ele desenvolvidas.

Com efeito, o voto condutor assim analisou o referido intervalo:

"Período: 16-11-1987 a 02-07-1990
Empresa: Empresa Paranaense de Classificação de Produtos - CLASPAR.
Atividades/funções: Auxiliar de serviços operacionais.
Agentes nocivos: Não há.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - INF14 e INF15).
Enquadramento legal: Não há.
Conclusão: O julgador singular reconheceu a especialidade do período em decorrência do enquadramento das funções do autor na categoria profissional de 'estiva e armazenagem'. Contudo, da descrição das atribuições do demandante contida no PPP juntado aos autos, não se verifica que suas funções amoldavam-se àquelas atinentes as profissões de estiva e armazenagem. Com efeito, não há qualquer informação de que o autor efetivamente exercia atividades de carregamento e locomoção de cargas, porquanto o PPP limita-se a declinar que o autor acompanhava embarques e pesagens. Assim, inviável o reconhecimento da especialidade do período em questão, merecendo reforma a sentença no ponto. "

Conforme acima demonstrado, o julgado limitou-se a examinar se as atividades desenvolvidas pelo autor, conforme descrição de seu PPP, amoldavam-se àquelas atinentes às profissões de estiva e armazenagem.

Assim, o conteúdo a seguir substitui o constante na parte correspondente da decisão embargada, com as implicações que daí decorrem.

Contudo, dentre as profissões arroladas no código 2.5.6 do Decreto n.º 53.831/64, encontra-se a de conferente. Analisando o PPP trazido aos autos (evento 1 - INF14 e INF15), as atribuições do demandante ali descritas são análogas àquelas pertinentes à profissão de conferente portuário, conforme registros do Ministério do Trabalho e Emprego.

Dessa maneira, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor prestado no período de 16-11-1987 a 02-07-1990, em decorrência do enquadramento por categoria profissional das atividades desempenhadas pelo autor.

Quanto à análise da especialidade do período de 06-03-1997 a 05-04-2010, bem como sobre a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, resulta inalterada a decisão embargada.

Com o reconhecimento da natureza especial do labor prestado em 16-11-1987 a 02-07-1990, impõe-se nova análise do preenchimento pelo autor dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria especial.

APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, o demandante alcança, na DER (05-04-2010), 25 anos, 05 meses e 14 dias de tempo de serviço especial.

Dessa forma, faz jus o autor à obtenção do benefício de aposentadoria especial na DER.
A circunstância de permanecer o autor em atividade após a data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não obsta à implantação do benefício nem a fixação de seus efeitos financeiros desde a DER.
Primeiro, porque a data de início do benefício de aposentadoria especial, segundo o art. 57. § 2º, da Lei nº 8.213/91, deve ser fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme dispõe o art. 49 do mesmo diploma legal:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Segundo, porque acolher o argumento do INSS significaria onerar o segurado com os custos da demora no processamento administrativo e da ação judicial. Não seria razoável exigir que se afastasse das atividades laborais desde o requerimento administrativo a fim de que, sem remuneração salarial, aguardasse em casa a resolução do litígio.
Terceiro, e nem por isso menos importante, porque foi afirmada pela Corte Especial deste Tribunal, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (Incidente nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira), em sessão realizada em 24-05-2012, a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Reconhecido o direito do demandante ao benefício de aposentadoria especial na DER, resulta prejudicada a análise de seus embargos de declaração quanto à reafirmação da DER.
Nos demais pontos, resulta inalterada a decisão embargada.

Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Resulta, assim, atendida a pretensão veiculada pelo autor nos eventos 24 e 25 desta instância.
Conclusão
Embargos declaratórios do autor acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a especialidade do labor prestado no período de 16-11-1987 a 02-07-1990, redundando na concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da DER.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes para modificação parcial do julgado.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004793-08.2011.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50047930820114047001
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
GERALDO MENDONCA
ADVOGADO
:
LUCIANO GILVAN BENASSI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 896, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937432v1 e, se solicitado, do código CRC A685D9AB.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/04/2017 18:27




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