Apelação Cível Nº 5006621-55.2015.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAO NIVALDO RAMOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta Turma com a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EPI. IRDR. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 4. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 5. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. 6. Assim, convém seja anulada a sentença no ponto, com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória, devendo o juiz seguir os passos acima delineados, tudo a viabilizar que o INSS ou empresa possam apresentar (ou requer tempo para a sua elaboração e posterior juntada) estudo técnico que aponte a eficácia do EPI contra os agentes nocivos nos períodos em discussão, sob pena de ser declarada a ineficácia dos mesmos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006621-55.2015.404.7209, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/05/2018)
Em suas razões recursais, o INSS sustenta:
a) omissão – incidente de resolução de demandas repetitivas (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000 - da ausência de efeito vinculante e da necessidade de suspensão do feito até o julgamento de mérito dos recursos interpostos no IRDR;
b) contradição - aplicação da decisão no IRDR (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000. Ônus da prova. EPI eficaz no PPP.
c) aplicação da decisão no IRDR. Ônus da prova. Omissão quanto à aplicação do artigo 373 do CPC.
É o relatório.
VOTO
a) omissão – incidente de resolução de demandas repetitivas (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000 - da ausência de efeito vinculante e da necessidade de suspensão do feito até o julgamento de mérito dos recursos interpostos no IRDR
O artigo 980 do CPC prevê o seguinte:
Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
O IRDR Tema 15 teve sua inicial ajuizada em dezembro de 2016. Portanto, já em dezembro de 2017 (um ano após - sem julgamento de mérito) não havia mais suspensão dos processos. Saliento que não houve decisão do relator em sentido contrário.
O julgamento do presente feito ocorreu em maio de 2018.
Portanto, não haveria qualquer motivo para suspensão ou nulidade por ela não ter ocorrido.
Vejamos o disposto no artigo 987 do CPC:
Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.
§ 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.
§ 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
Vê-se que, somente quando (e se for) interposto recurso extraordinário (ou especial) - no caso do IRDR Tema 15 - é que poderá se falar em novo efeito suspensivo. Até lá, não há qualquer obstáculo ao processamento dos feitos paralelos.
b) contradição - aplicação da decisão no IRDR (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000. Ônus da prova. EPI eficaz no PPP.
Não há qualquer inversão do ônus da prova para o segurado, como afirma o INSS. Aliás, no julgamento de embargos de declaração (em andamento) do IRDR Tema 15, já me manifestei sobre o ponto, afirmando que o juiz deve ordenar de ofício a perícia (procedimento conforme os "passos" previstos no IRDR) quando houver informação no PPP sobre EPI eficaz.
c) aplicação da decisão no IRDR. Ônus da prova. Omissão quanto à aplicação do artigo 373 do CPC.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, é despicienda a interposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto se consideram incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Veja-se o teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 2015:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5006621-55.2015.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAO NIVALDO RAMOS (AUTOR)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ARTIGO DE LEI. REDISCUSSÃO.
1) Omissão – incidente de resolução de demandas repetitivas (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000 - da ausência de efeito vinculante e da necessidade de suspensão do feito até o julgamento de mérito dos recursos interpostos no IRDR;
2) Contradição - aplicação da decisão no IRDR (seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000. Ônus da prova. EPI eficaz no PPP;
3) Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, da alegada omissão, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito e o prequestionamento numérico de dispositivos legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000559272v3 e do código CRC 989342d8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
Apelação Cível Nº 5006621-55.2015.4.04.7209/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAO NIVALDO RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO: GIORDANI MICHEL KOERNER SCHIOCHET
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 27/07/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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