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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. TRF4. 5034609-18.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 08/10/2021, 07:01:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. 1. Verificada a ocorrência de omissão e/ou contradição, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Viável acolher os embargos de declaração para, agregando fundamentação, suprir a omissão e sanar a contradição existente no julgado. (TRF4 5034609-18.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5034609-18.2018.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035134-13.2012.8.21.0033/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033.11.20.017717-7/

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LUISA LIANA DE OLIVEIRA DA LUZ

ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Luisa Liana de Oliveira da Luz opôs embargos de declaração (eventos 16 e 58) contra acórdão desta Turma (evento 11) assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.

O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão foi omisso ao deixar de se pronunciar quanto à possibilidade de reafirmação da DER para a data em que o segurado preencher todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pretendido. Referiu ainda, a existência de omissão quanto à base de cálculo da verba honorária; bem como contradição ao determinar a distribuição e compensação dos ônus sucumbenciais, em igual proporção, em razão da sucumbência recíproca. Requer assim, a integração da decisão com a eliminação do defeito apontado.

VOTO

No voto proferido (evento 11) concluiu-se que somandos os acréscimos decorrente da conversão do tempo especial e o tempo reconhecido administrativamente, a parte autora na data da DER, completou 26 anos e 4 dias de tempo de serviço/contribuição, não implementando, portanto, o mínimo necessário à concessão do benefício de aposentadoria pretendido.

Ocorre que a própria Autarquia previdenciária reconhece a possiblidade da reafirmação, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Além disso, a Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região, também decide nesta linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).

Ademais, o Tema 995 foi julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definindo a questão e esclarecendo que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Pois bem, conforme verificado acima, o tempo de serviço reconhecido judicialmente somado ao tempo computado pelo INSS até a DER (22/12/2011) alcançou 26 anos e 4 dias, insuficiente para a concessão do benefício. Entretanto, em consulta ao CNIS (evento 16, CNIS2), como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se que o vínculo da autora com a empresa UNIDASUL S/A perdurou até 1/12/2012 e, posteriormente, a autora laborou junto à empresa VND Conservação e Manutenções Ltda. de 8/5/2013 a 5/8/2013; na empresa Frinal S/A de 15/8/2013 a 31/7/2014 e na empresa JBS Aves Ltda. de 15/8/2013 a 31/3/2019; o que possibilita a reafirmação da DER.

Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 30/6/2016 situação que dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme tabela a seguir:

- Tempo de serviço comum:

Data de Nascimento:26/04/1963
Sexo:Feminino
DER:22/12/2011
Reafirmação da DER:30/06/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)11 anos, 1 meses e 29 dias0
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)12 anos, 9 meses e 11 dias0
Até a DER (22/12/2011)22 anos, 4 meses e 10 dias0

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-27/02/198401/10/19840.20
Especial
0 anos, 1 meses e 13 dias9
2-11/12/198414/06/19850.20
Especial
0 anos, 1 meses e 6 dias7
3-21/05/198625/07/19870.20
Especial
0 anos, 2 meses e 25 dias15
4-28/09/198708/08/19900.20
Especial
0 anos, 6 meses e 26 dias36
5-11/06/199113/03/19920.20
Especial
0 anos, 1 meses e 24 dias10
6-02/03/199301/10/19930.20
Especial
0 anos, 1 meses e 12 dias8
7-08/05/199624/06/19970.20
Especial
0 anos, 2 meses e 21 dias14
8-26/06/199702/10/19970.20
Especial
0 anos, 0 meses e 19 dias4
9-04/09/199815/06/20050.20
Especial
1 anos, 4 meses e 8 dias82
10-01/08/200723/04/20080.20
Especial
0 anos, 1 meses e 22 dias9
11-01/08/200815/06/20100.20
Especial
0 anos, 4 meses e 15 dias23
12-18/06/201030/12/20100.20
Especial
0 anos, 1 meses e 8 dias6
13-16/07/201122/12/20110.20
Especial
0 anos, 1 meses e 1 dias6
14- Comum posterior a DER23/12/201101/12/20121.000 anos, 11 meses e 9 dias
Período posterior à DER
12
15- Comum posterior a DER08/05/201305/08/20131.000 anos, 2 meses e 28 dias
Período posterior à DER
4
16- Comum posterior a DER15/08/201331/07/20141.000 anos, 11 meses e 16 dias
Período posterior à DER
11
17- Comum posterior a DER01/08/201430/06/20161.001 anos, 11 meses e 0 dias
Período posterior à DER
23

* Não há períodos concomitantes

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)12 anos, 9 meses e 15 dias10735 anos, 7 meses e 20 dias-
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 10 meses e 18 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)14 anos, 7 meses e 6 dias11836 anos, 7 meses e 2 dias-
Até 22/12/2011 (DER)26 anos, 0 meses e 0 dias22948 anos, 7 meses e 26 diasinaplicável
Até 30/06/2016 (Reafirmação DER)30 anos, 0 meses e 23 dias27953 anos, 2 meses e 4 dias83.2417

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/3R7DG-V2H6K-VW

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 4 anos, 10 meses e 18 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 22/12/2011 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 4 anos, 10 meses e 18 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) .

Em 30/06/2016 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Desse modo, devem ser acolhidos os embargos, no tópico.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). No caso em apreço, outrossim, o benefício foi concedido por meio de reafirmação da DER, logo, os juros de mora deverão incidir a contar da data da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).

Honorários advocatícios e custas processuais

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data ddo acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

No caso dos autos, houve modificação da sucumbência em razão da concessão do benefício mediante reafirmação da DER. De todo modo, considero que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, tendo em conta que, na DER, de fato, a parte autora não possuía direito ao benefício requerido. Por outro lado, é sabido que a Autarquia não acolhe a tese de preenchimento dos requisitos concessórios no curso da ação.

Desse modo, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis contidas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), distribuído na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, combinado com o artigo 86, ambos do CPC/2015.

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Custas por metade, suspensa a execução quanto à parte autora, em face da assistência judiciária gratuita previamente deferida (evento 4, DESPDEC8) e quanto a Autarquia, por força do estabelecido artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Desse modo, acolho, em parte, os aclaratórios no ponto.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 500.029.100-04), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Acolher, em parte, os embargos declaratórios da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, a contar de 30/06/2016 e para fixar os honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis contidas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão, distribuído na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher, em parte, os embargos de declaração, determinando o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002727872v8 e do código CRC 81cd9442.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/9/2021, às 20:2:8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5034609-18.2018.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035134-13.2012.8.21.0033/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033.11.20.017717-7/

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LUISA LIANA DE OLIVEIRA DA LUZ

ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.

1. Verificada a ocorrência de omissão e/ou contradição, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Viável acolher os embargos de declaração para, agregando fundamentação, suprir a omissão e sanar a contradição existente no julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, determinando o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002727873v3 e do código CRC 146b2b9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 30/9/2021, às 20:2:8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/09/2021 A 30/09/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034609-18.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUISA LIANA DE OLIVEIRA DA LUZ

ADVOGADO: FERNANDO FRITSCH (OAB RS073061)

ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/09/2021, às 00:00, a 30/09/2021, às 16:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 13/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2021 04:01:49.

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