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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CAR...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:21:18

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso. 2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 4. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão/contradição alardeadas. (TRF4, APELREEX 0017545-90.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 09/10/2015)


D.E.

Publicado em 13/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017545-90.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
VERONICA RUZA
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas de omissão/contradição alardeadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de desacolher os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7846963v3 e, se solicitado, do código CRC 818BBE9E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 07/10/2015 09:57




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017545-90.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
VERONICA RUZA
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Com relação ao contribuinte individual, serão consideradas, para o cômputo do período de carência, as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, a teor do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, restou demonstrado ter havido recolhimento das parcelas relativas a todo o período de uma só vez, inviabilizando a sua utilização para fins de carência. Assim, na data do requerimento administrativo, a autora não havia cumprido o requisito.
4. A preexistência da doença não impede a concessão do benefício quando a incapacidade laboral decorre do agravamento ocorrido ao longo do tempo, e não da moléstia propriamente dita. Todavia, in casu, há documentos que demonstram a inaptidão laboral da autora em momento anterior ao mês correspondente à primeira competência recolhida - em atraso - pela autora.
5. Destarte, é indevida a concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade.

Os declaratórios visam suprir pretensas omissões e contradições existentes no julgado com relação à afirmada preexistência da incapacidade.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi contraditória e omissa, uma vez que não haveria qualquer prova nos autos de que a incapacidade seria preexistente a janeiro de 2006, devendo ser revista.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria e que guarda coerência com o conjunto probatório, verbis (fls. 189/192):

Ainda, cumpre destacar que a prova constante dos autos revela ser a incapacidade laborativa preexistente ao início das contribuições - anterior à primeira competência recolhida pela autora (janeiro/2006).

Nesse passo, a perícia judicial conclui que a autora encontra-se incapacitada para o trabalho por doenças na coluna (estenose de canal vertebral e discopatia lombar) associadas à hipertensão arterial (CID 99.3, M48.0, M51.1 e M54), que lhe causam dor e a impossibilitam de deambular, desde 2006, quando iniciou "piora progressiva da dor na coluna e perna esquerda". No entanto, há nos autos atestado médico datado de dezembro de 2005 (fl. 42) dando conta da necessidade de afastamento das atividades laborativas e repouso para tratamento, em função de doenças classificadas no CID sob os códigos M54, M51 e M49 (dorsalgia, transtorno de discos vertebrais e espondilose).

A simples preexistência da doença à filiação ao RGPS, por si só, não constitui óbice à concessão de benefício previdenciário, desde que demonstrado, a teor do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ser a incapacidade decorrente do agravamento do quadro clínico, ocorrido em momento posterior.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Demonstrado nos autos que a incapacidade da parte autora sobreveio em virtude do agravamento das enfermidades preexistentes à sua nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. (AC 5000245-29.2010.404.7112/RS - RELATOR: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA - TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 01/07/2013.)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. INOCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em doença preexistente quando a incapacidade laboral decorre do agravamento das lesões ocorrido ao longo dos anos, e não da moléstia propriamente dita.
2. Demonstrado que a segurada está incapacitada total e temporariamente para o exercício das atividades habituais, é devida a concessão de auxílio-doença. (APELREEX 0002642-16.2013.404.9999 - RELATOR: NÉFI CORDEIRO - TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 01/07/2013.)

Entretanto, penso que esse não é o caso dos autos, uma vez demonstrado que a autora já estava impossibilitada de exercer atividades laborativas em razão das mesmas doenças em momento anterior ao mês a que corresponde sua primeira contribuição à Previdência Social.

Resta evidenciado, portanto, que a autora não faz jus à concessão do benefício postulado, principalmente porque a incapacidade apresentada é anterior ao início das contribuições que, feitas com atraso, sequer poderiam ser utilizadas para o preenchimento da carência.
A meu sentir, está configurado, na hipótese, o indisfarçável propósito de abrir debate acerca dos fundamentos do julgado, o que, à evidência toda, é incabível neste momento. Então, se a inconformidade veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão de declarar o aresto, consoante as previsões legais, vem travestida da intenção de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, devem ser rejeitados os declaratórios.
Registra a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SUM-98 DO STJ, SUM-282 E SUM-356 DO STF.
Nega-se provimento aos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecerem omissão, obscuridade ou contradição, buscam REDISCUTIR o mérito. Os embargos, neste caso, têm propósito meramente de prequestionamento, para interposição de recurso às instâncias superiores (SUM-98 do STJ, SUM-282 e SUM-356 do STF ).
(EDAC n. 1998.04.01.023335-3/PR - 1ª Turma - Desembargador Federal Vladimir Freitas - DJ em 26.01.1999).
Ante o exposto, voto no sentido de desacolher os embargos declaratórios.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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Data e Hora: 07/10/2015 09:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017545-90.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032891120088160075
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
VERONICA RUZA
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE CORNELIO PROCOPIO/PR
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DESACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 07/10/2015 13:41




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