EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002507-45.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | TADEU CASTANHA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | CHESLI CRISTIANE DA SILVA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Ausente contradição, omissão, obscuridade ou erro material, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8696520v5 e, se solicitado, do código CRC B4940CAF. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002507-45.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | TADEU CASTANHA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | CHESLI CRISTIANE DA SILVA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por TADEU CASTANHA DE ANDRADE, em face de acórdão prolatado por esta Turma.
Em suas razões, sustenta a embargante, em síntese, que o julgado deixou de analisar a questão da carência sob a ótica do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora a parte embargante alegue omissão, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:
"(...) No presente caso, entretanto, a concessão do benefício de Aposentadoria Rural Por Idade encontra óbice na perda da qualidade de segurado especial do demandante ao se afastar do meio rural.
Dessa forma, entendo não ser possível a concessão da aposentadoria rural à parte autora. É que, consoante mencionado alhures, para ter direito ao benefício postulado, a requerente deveria comprovar o efetivo exercício de labor agrícola por intervalo de meses que antecedem o implemento do requisito etário ou o requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão 'descontinuidade' como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008).
Caso o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução 'descontinuidade' não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
Verifica-se, aqui, um intervalo de dez anos entre os interregnos de trabalho agrícola reconhecidos (1982 a 1992 e 2002 a 2012), não podendo ser atendido o pedido principal, de concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural. Conforme sustentou o MM. Juiz de Origem em sua sentença:
'Da análise do conjunto probatório observa-se que desde que efetivou o cadastro no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) em 1993, o autor já morava na cidade, mais especificamente na av. Alvorada, 335, bairro Alvorada, Marmeleiro.
Esse registro ocorreu quatro anos antes de se iniciar a contagem da carência. E 11 anos depois (2004), quando efetivou a matrícula do imóvel R-7-M-11.550, o demandante é qualificado como comerciante e residente na av. Alvorada, 335, Marmeleiro.
Mesmo assim, na entrevista administrativa, disse que até 2009 morava em
Renascença, informação que contraria aquelas prestadas pelos vizinhos da propriedade, os quais responderam, na diligência feita pelo INSS, que há apenas sete anos o requerente voltou para a lavoura. Antes disso morava na cidade, onde possuía um bar.
As informações prestadas pelos vizinhos coincidem com os registros na Junta Comercial, os quais dão conta de que possuiu o empreendimento urbano pelo menos até 30/11/2007.'
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, reconhecendo, entretanto, o exercício de labor rural como segurado especial de 17/01/1982 a 31/12/1992 e de 01/01/2002 a 31/12/2012, bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do julgado no tocante à averbação, a qual deve restringir-se ao período anterior à vigência da Lei 8.213/91. (...)"
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção do embargante de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002507-45.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012997920138160181
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | TADEU CASTANHA DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | CHESLI CRISTIANE DA SILVA |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1097, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770825v1 e, se solicitado, do código CRC F1AEF852. | |
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Data e Hora: | 14/12/2016 23:47 |