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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. MP 676/2015. POSSIBILIDADE. PARCELAS ATRASAD...

Data da publicação: 13/04/2021, 07:01:00

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. MP 676/2015. POSSIBILIDADE. PARCELAS ATRASADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. O segurado faz jus à reafirmação da DER após a vigência da MP nº 676/2015 na concessão de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário para garantir-lhe o recebimento de benefício mais vantajoso. 3. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício. 4. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905. 5. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995. 6. Afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que manifestada concordância expressa ao reconhecimento do fato novo (Tema n° 995/STJ). 7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5000656-73.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000656-73.2017.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000656-73.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: EDEMILSON WIPPEL (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MOLINA ALVES

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta e. Turma proferido nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. TEMA 709 STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91. ADEQUAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. No julgamento do Tema n° 709, o STF firmou o entendimento de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

3. Sanada a omissão mediante a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, sendo parcialmente provida a apelação do INSS.

4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

A embargante alegou omissão acerca do correto entendimento da causa. Sustenta inaplicabilidade do Tema 709 do STF, pois o autor busca aposentadoria por tempo de contribuição e não aposentadoria especial. Aduz que não há como aplicar o Tema para afastar o autor do trabalho após aposentadoria. Requer correção do voto com fixação de honorários recursais em seu favor.

Ainda, no voto houve a fixação de aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, o INSS cancelou o benefício que já vinha recebendo e que era mais vantajoso. Por não concordar com esse cancelamento, o autor ficou sem receber nenhum benefício. Assim, requer análise e manifestação sobre o petitório já anexado (E27) para reafirmação da DER para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário. Acaso não lhe seja concedida reafirmação da DER, requer, sucessivamente, seja restabelecido o auxílio-doença, em face de seu desinteresse na implantação da tutela específica deferida no acórdão (E38).

Processo enviado para manifestação do INSS, que se manteve silente.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002362274v13 e do código CRC 257ee516.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 5/4/2021, às 12:58:52


5000656-73.2017.4.04.7000
40002362274 .V13


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000656-73.2017.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000656-73.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: EDEMILSON WIPPEL (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MOLINA ALVES

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

TEMA 709 DO STF

No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, se verifica a ocorrência de omissão quanto à apreciação correta da causa. O voto foi posto a partir de pressuposto fático equivocado. Partiu da premissa de que o autor buscava e obteve aposentadoria especial.

No entanto, está claro em todo o processo, inclusive na sentença e apelação, que o autor pretendia reconhecimento de atividade especial para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição já requerida em NB 42/177.154.199-4, e que obteve sucesso no juízo de primeiro grau. Houve, portanto, ordem judicial para (E69):

b) implantar o NB 42/177.154.199-4 com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 29/06/16. (...)

Ou seja, determinou implantação de aposentadoria da espécie 42 (por tempo de contribuição).

Nesta Corte, o INSS apelou pela (E12, RELT1, nesta Corte):

(...) constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, de modo a condicionar eventual concessão de aposentadoria especial ao afastamento das atividades laborais ou, no máximo, determinar que a aparte autora se afaste a partir de agora de suas atividades laborais. Requer aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Logo, postulou a garantia de afastamento do autor do trabalho se acaso lhe fosse requerido aposentadoria especial.

Foi decidido pela Turma que (E12, VOTO2):

CASO CONCRETO

Não há controvérsia quanto ao exercício de atividade especial, sua averbação e posterior concessão de aposentadoria.

INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91

(...)

Dessa forma, restando cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o direito ao benefício de aposentadoria especial está ressalvado e deve ser concedido à parte autora, caso preencha os requisitos, independente do afastamento do trabalho.

Logo, foi proibido ao INSS de exigir o afastamento do autor do trabalho, acaso ele, autor, preenchesse os requisitos para aposentadoria especial e assim o requeresse. Tendo em conta improvimento do apelo, foi majorada a condenação em honorários.

Em novos embargos (E15), o INSS alega omissão quanto ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 791961/PR (Tema 709). Esta Turma, então, julgou o recurso pela necessidade de afastamento do autor das atividades laborais nocivas à saúde, afastando a majoração dos honorários, por conta do parcial provimento da apelação (E32).

Nesses embargos (E38), a parte autora alegou omissão acerca do correto entendimento da causa. Julgo que deve ser acolhida a irresignação do autor/embargante. Com efeito.

O Tema 709 do STF se refere à concessão de aposentadoria especial, e neste processo o autor sempre buscou aposentadoria por tempo de contribuição, sendo-lhe provido o pedido já no juízo a quo:

(E1, INIC1):

(...)

DEMANDA PREVIDENCIÁRIA COM VISTAS A OBTER CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM CUMULADA COM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,

(...)

b) condenação da Autarquia previdenciária em conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, pelo cômputo de mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, (...)

(E69, SENT1):

Da aposentadoria

Somando-se os períodos especiais reconhecidos, o autor não contava tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial.

(...)

Resta analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 3 situações, considerando a contagem das fls. 84-86 do PA (evento 14, PROCADM3):

(...)

Nas duas primeiras situações, o autor não contava tempo de serviço suficiente para se aposentar proporcionalmente.

Na terceira situação, o autor contava mais de 35 anos de tempo de contribuição, implementando condições para se aposentar, na forma do art. 201, §7º, I, da CF/88, com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário.

(...)

As prestações serão devidas desde a DER (29/06/16), (...).

Constata-se, assim, que nada cabia ser analisado e discutido neste Tribunal acerca de afastamento do autor de seu trabalho, ou de aplicação do Tema 709, tendo em conta não ser esse o conteúdo desta ação.

Ressalta-se que em sentença foi concedido o direito do autor a receber aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER. E somente dessa espécie se deve limitar o exame da causa nesta seara.

Ficam, pois, acolhidos os embargos para sanar omissão acerca da inaplicabilidade do Tema 709 do STF ao caso, com efeitos infringentes. A condenação do INSS em honorários advocatícios e recursais será tratado ao final destes embargos.

REAFIRMAÇÃO DA DER

Ainda, refere a parte autora/embargante em petição (E40) que seu benefício aqui concedido lhe foi tanto implantado quanto retirado arbitrariamente, sem seu consentimento ou notificação. Confiro.

No mesmo voto desta Turma (E12) foi determinado que:

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, (...), o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Verifica-se, pois, que a concessão de benefício ao autor deveria ser feito sob duas condições: 1) se a renda mensal do novo benefício fosse superior ao anterior que ele porventura estivesse recebendo, e 2) se houvesse interesse do autor em receber esse novo benefício. Confiro que não foi o que aconteceu nos autos.

O INSS implantou o novo benefício (aposentadoria) em detrimento do benefício (auxílio-doença) que o autor já recebia (que possuía valor mais alto) sem consultar interesse do autor. Depois dessa substituição, o autor se manifestou pela discordância do ato. O INSS, então, retirou-lhe o benefício agora concedido (aposentadoria) sem restabelecer o benefício anterior (auxílio-doença), ficando o autor, assim, sem receber qualquer benefício.

O autor alega omissão na análise de seu requerimento de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário, o que lhe traria benefício mais vantajoso (E27).

No caso em apreço, segundo a sentença, na DER (29-6-2016) o autor contava com:

Idade:

Tempo:

Soma:

DIB:

Data da MP/Lei:

53,4102

38,9589

92,3691

29/06/2016

17/06/2015

Verifica-se que no CNIS acostado aos autos (E27, CNIS6) que o autor permaneceu trabalhando na COPEL mesmo após a DER (29-6-2016) até novembro-2018. Considerando que o autor pretende reafirmação em data posterior à DER e anterior à saída da COPEL, concluo que a partir de agosto-2017 o autor passa a somar 95 (noventa e cinco) pontos, como afirma.

Logo, o requerente faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário, com reafirmação da DER na exata data em que preencher as condições exigidas de 95 (noventa e cinco) pontos, como requer.

Ainda que alterada a DER, remanesce o direito do autor em receber o benefício a partir da DER, agora reafirmada. Cabe, apenas, ser readequado o cálculo de tempo de contribuição pelo INSS (pelo acréscimo de alguns meses de atividade especial) ao momento da implantação da aposentadoria.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

Destarte, acolho os aclaratórios para sanar omissão acerca da reafirmação da DER, que deve ser fixada na exata data em que o autor preencher 95 (noventa e cinco) pontos, para a concessão de sua aposentadoria sem fator previdenciário, com efeitos infringentes.

VALOR DO BENEFÍCIO

Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - ATRASADOS

As parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.

Vide excerto do voto do Relator no julgamento do Tema 995/STJ: Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

No acórdão embargado do Tema 995 ficou expresso o seguinte: fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. Logo, analisando sistematicamente os acórdãos, conclui-se que a DIB deve ser a do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, conquanto reconhecido o direito somente no acórdão que julgar o pedido de reafirmação da DER, razão porque os atrasados são devidos desde então.

Quando o julgado repetitivo fala sem atrasados ou sem pagamento de valores pretéritos remete à inexistência de parcelas vencidas antes da DER reafirmada, as quais, obviamente, são indevidas.

Observa-se que o julgamento estabeleceu que a DIB corresponde à data em que reconhecido o direito, no caso, em que demonstrada a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício.

CORREÇÃO MONETÁRIA

O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.

Hipótese em que, sendo reconhecida a incidência de atrasados entre a DIB até a implantação do benefício, a data inicial da correção monetária é a própria DIB.

JUROS MORATÓRIOS

Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior) apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Quanto aos honorários advocatícios, o INSS foi intimado (E41) a respeito do pedido de reafirmação da DER pela parte autora (E27 e E38), e não apresentou discordância expressa, de modo que cabível afastar a condenação ao pagamento da verba honorária, nos termos do precedente de observância obrigatória e vinculante.

Vide excerto do voto do Relator no julgamento do Tema 995/STJ: No caso, haverá sucumbência se o INSS manifestar oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Embargos de declaração: providos, alterando o voto, nos termos da fundamentação, para:

a) sanar omissão acerca da inaplicabilidade do Tema 709 do STF ao caso, com efeitos infringentes;

b) sanar omissão acerca da reafirmação da DER, que deve ser fixada na exata data em que o autor preencher 95 (noventa e cinco) pontos, para a concessão de sua aposentadoria sem fator previdenciário, com efeitos infringentes.

c) de ofício: afastada a condenação do INSS em honorários advocatícios, e determinada a implantação imediata do benefício, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, e, de ofício, afastar condenação do INSS em honorários advocatícios e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002362275v32 e do código CRC 33e2c92e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000656-73.2017.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000656-73.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMBARGANTE: EDEMILSON WIPPEL (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MOLINA ALVES

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. MP 676/2015. POSSIBILIDADE. PARCELAS ATRASADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. O segurado faz jus à reafirmação da DER após a vigência da MP nº 676/2015 na concessão de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário para garantir-lhe o recebimento de benefício mais vantajoso.

3. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.

4. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.

5. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.

6. Afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que manifestada concordância expressa ao reconhecimento do fato novo (Tema n° 995/STJ).

7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, e, de ofício, afastar condenação do INSS em honorários advocatícios e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002362276v6 e do código CRC baef3f31.Informações adicionais da assinatura:
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5000656-73.2017.4.04.7000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5000656-73.2017.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDEMILSON WIPPEL (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MOLINA ALVES (OAB PR042499)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 877, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, E, DE OFÍCIO, AFASTAR CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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