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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 D...

Data da publicação: 19/07/2024, 07:00:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. CASO DE IRREPETIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. MANTIDO SENTIDO DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O Tema 692/STJ, julgado como repetitivo e, atualmente, sob procedimento de revisão de tese, não se aplica ao caso, pois não se trata de administração previdenciária no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, mas de pagamento de remuneração a servidor militar, regido por legislação distinta. 3. Não se desconhece que, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a revogação de medida liminar ou antecipatória dos efeitos de tutela jurisdicional implica a restituição do status quo ante, com a devolução de valores eventualmente pagos à parte (artigo 302 do CPC), em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. 4. Todavia, esta Quarta Turma tem se manifestado no sentido de que a interpretação do referido recurso repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor. A melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba. 5. Ainda, não há, na decisão proferida nesta instância, a determinação de devolução dos valores recebidos liminarmente, o que enseja discussão acerca da repetitibilidade, ou não, da verba de natureza alimentar. 6. Há informação da parte agravada de que ao ser reincorporado após a sentença, durante todo o período em que vigorou a tutela provisória e que recebeu remuneração houve a correspondente prestação de serviço militar, uma vez que foi reincorporado e alocado no desempenho de funções compatíveis com suas limitações incapacitantes, fato este que também depõe contra a repetibilidade dos valores recebidos pelo ex-militar. 7. Merece acolhida o recurso no tocante à existência de erro material no acórdão, vez que a controvérsia sub judice tem por objeto a devolução ao erário de valores recebidos não em virtude de erro da Administração na interpretação da situação jurídica então existente, como constou do voto condutor, mas sim em cumprimento de decisão judicial que concedeu a tutela de urgência em sentença. 8. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados. 9. É de ser dado parcial provimento ao declaratórios, tão somente para corrigir o erro material e acrescer a fundamentação supra, mantendo no mais o julgamento anterior. (TRF4, AC 5013138-38.2017.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 11/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013138-38.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MAURICIO SANTOS DE ANDRADE (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão da 4ª Turma deste Tribunal, proferido nestes autos (evento 60, ACOR2), cuja ementa tem o seguinte teor:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692. 2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 692), "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 3. Vê-se que o Tema nº 692 não se aplica ao presente processo, que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta daquela referente a benefícios previdenciários pagos pelo INSS. 4. Logo, diante da distinção existente entre o caso examinado no acórdão recorrido e as orientações exaradas no acórdão paradigma, proferido pelo STJ (Tema 692), o juízo negativo de retratação é medida que se impõe, a ensejar a manutenção do julgamento anterior. 5. Acórdão mantido. (TRF4, AC 5013138-38.2017.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 15/02/2023)

Sustenta a parte embargante, em síntese, que houve omissão, em primeiro lugar quanto aos dispositivos legais invocados, notadamente quanto ao art. 302 do CPC; quanto à arguição da União de que ainda que alimentares, não integraram o patrimônio da executada em definitivo, não havendo configuração da boa-fé objetiva, que consiste na presunção de definitividade do pagamento (REsp nº 1.401.560/MT).; quanto ao ponto assinalado de que considerando a precariedade das decisões que concedem tutela de urgência, as verbas recebidas, ainda que alimentares, não integraram o patrimônio da executada em definitivo, não havendo configuração da boa-fé objetiva, que consiste na presunção de definitividade do pagamento (REsp nº 1.401.560/MT).; no ponto de que o Superior Tribunal de Justiça é firme o entendimento de que o servidor não pode alegar a boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento (AgRg no AgRg no Ag 1.315.175/DF).; omisso o acórdão acerca do fato de que o STJ vem reafirmando o entendimento acima, consignando o dever do servidor/pensionista público de restituir os valores recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada (AgInt no REsp 1600330).; omisso quanto ao ponto do recurso de que as decisões isoladas do STF no sentido preconizado pela decisão recorrida não subsistem diante da decisão proferida pela Corte Constitucional ao julgar o Tema 799 da repercussão geral no sentido de que a matéria em apreço possui contornos infraconstitucionais, cabendo ao STJ decidi-la.; há flagrante omissão e contradição no acórdão recorrido, que se limitou, sob a ótica da jurisprudência do STJ, a afastar a aplicação da tese do Tema 692, sob o fundamento de que esta trata de benefícios previdenciários pagos pelo INSS.; há evidente contradição do voto do relator com a situação fática dos autos, que não trata de erro da administração na interpretação de situação jurídica, mas de tutela de urgência que foi posterior manter revogada na decisão proferida no evento 155 e, ao final, julgado improcedente na sentença. Portanto, a situação dos autos invocada de forma apodítica, necessária, está contemplada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que ampara a restituição dos valores ora postulada pela União.; O Tema 692 se amolda perfeitamente no juízo das normas invocadas pela União para a restituição dos valores percebidos no presente caso, senão de forma imediata, mas de maneira absolutamente analógica.

Requer seja suprida a omissão, a contradição e obscuridade do Acórdão de evento 60,, a fim de que sejam atribuídos efeitos infringentes à decisão,, bem como requer sejam prequestionados todos os dispositivos legais invocados no recurso, a fim de permitir o acesso às instâncias superiores. (evento 66, EMBDECL1)

É o relatório.

VOTO

Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; a contraditória, aquela em que constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si ou então em que a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; a omissa, aquela que deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, podem ser opostos por qualquer uma das partes, mesmo que vencedora na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso, porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

No caso, merece acolhida o recurso no tocante à existência de erro material no acórdão, vez que a controvérsia sub judice tem por objeto a devolução ao erário de valores recebidos não em virtude de erro da Administração na interpretação da situação jurídica então existente, como constou do voto condutor, mas sim em cumprimento de decisão judicial que concedeu a tutela de urgência em sentença.

Não obstante, de igual modo trata-se de hipótese diversa daquela a que se refere o Tema nº 692/STJ. Embora o e. STJ tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso concreto - que envolve o pagamento de remuneração a servidor militar, regido por legislação distinta. Neste sentido é o entendimento desta Quarta Turma, vide:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. TEMA Nº 692/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O Tema 692, julgado como repetitivo e, atualmente, sob procedimento de revisão de tese, não se aplica ao caso, pois não se trata de administração previdenciária, mas de remuneração de servidor público. Tampouco os Temas n. 531 e 1.009 têm relação com a situação dos autos, pois se trata de antecipação dos efeitos da tutela, e os temas citados tratam de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público. Mantido o acórdão da Turma, em juízo de retratação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002423-36.2014.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2021)

O e. Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou quanto à questão:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. REMUNERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que seja determinada a imediata suspensão de descontos contra a remuneração da autora e a devolução de valores eventualmente descontados. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Tema n. 692, julgado como repetitivo e, atualmente, sob procedimento de revisão de tese, não se aplica ao caso, pois não se trata de administração previdenciária, mas de remuneração de servidor público. Tampouco os Temas n. 531 e 1.009 têm relação com a situação dos autos, portanto, no caso, trata-se de antecipação dos efeitos da tutela, e os temas citados tratam de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público. III - Com efeito, merece reparo o acórdão objeto do recurso especial, porquanto está em confronto com a jurisprudência desta Corte Especial que se sedimentou no sentido de que é necessária a devolução pelo servidor público dos valores recebidos a título de tutela antecipada ou sentença posteriormente reformada pelo Tribunal de origem. IV - A propósito: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 53.441/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/2/2019, DJe 28/2/2019; AgInt no RMS n. 53.441/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018; AgInt no REsp n. 1.512.443/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.360.809/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022)

Não se desconhece que, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a revogação de medida liminar ou antecipatória dos efeitos de tutela jurisdicional implica a restituição do status quo ante, com a devolução de valores eventualmente pagos à parte (artigo 302 do CPC), em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.

Todavia, esta Quarta Turma do TRF4 tem se manifestado no sentido de que a interpretação do referido recurso repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor.

A melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.

Em caso semelhante:

DMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA PELA SENTENÇA E EM GRAU RECURSAL. IRREPETIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. EC 113/2021. DESPROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, entendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. 2. A interpretação do referido recurso repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor. 3. A melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba. 4. Considerando que a parte autora percebeu parcelas de abono de permanência por força de tutela antecipada confirmada em sentença, mantida por este Regional, e apenas modificada em sede de Recurso Especial, o montante recebido pelo apelado afigura-se irrepetível. 5. Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. 6. Apelação desprovida. Consectários legais modificados de ofício. (TRF4, AC 5008084-33.2013.4.04.7102, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 02/09/2022)

Há que se destacar, ainda, que da análise dos autos, infere-se que:

(1) o(a) agravante percebeu valores correspondentes a sua remuneração (soldo), por força de tutela antecipada deferida em sentença (evento 91, SENT1 dos autos originários);

(2) quando do julgamento de apelação por esta Corte (processo 5013138-38.2017.4.04.7102/TRF4, evento 9, ACOR1 em 29/11/2019), houve a reforma parcial da sentença, determinando a permanência do autor na condição de "encostado";

(3) não há, na decisão proferida nesta instância, a determinação de devolução dos valores recebidos liminarmente, o que enseja discussão acerca da repetitibilidade, ou não, da verba de natureza alimentar.

Assim a jurisprudência desta Turma:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. TEMA N.º 692 DO STJ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. I. Embora o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente reformada, o tema n.º 692 - que versa sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - não se aplica no caso - que envolve o pagamento de remuneração a servidor público federal, regido por legislação distinta. II. Não há, na decisão judicial, a determinação de devolução dos valores recebidos liminarmente, o que enseja discussão acerca da repetitibilidade, ou não, da verba de natureza alimentar, inclusive porque não se pode afastar, de plano, a possibilidade de eventual alteração de circunstância fática no curso da ação ter motivado a revogação da medida concedida anteriormente. (TRF4, AG 5030601-46.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Por analogia, cite-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. Em que pese a parte autora ter recebido valores em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada, o título executivo não previu o respectivo ressarcimento ao INSS, razão pela qual não é possível que a autarquia dê início ao cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5016480-57.2021.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)

Para corroborar, segue julgado do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE ÍNDICES DE PLANOS ECONÔMICOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR ANTES DEFERIDA. 1. Esta Corte vem reconhecendo que a revogação da liminar opera-se, excepcionalmente, com efeitos ex nunc nos mandados de segurança denegados com base no entendimento resultante do RE 596.663-RG, mas que tiveram a medida precária concedida anteriormente com fundamento na jurisprudência vigente à época, favorável aos impetrantes. Proteção da confiança legítima. Nesse sentido: MS 25.430 (Rel. Min. Eros Graus, redator para o acórdão Min. Edson Fachin) e MS 30.556 AgR (Rel. Min. Rosa Weber). 2. Agravo a que se nega provimento. (STF, MS 34.350 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16/11/2017 PUBLIC 17/11/2017)

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não há motivo para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Destaco, por fim, que há informação da parte agravada no evento 138, PET1 de que ao ser reincorporado após a sentença, durante todo o período em que vigorou a tutela provisória e que recebeu remuneração houve a correspondente prestação de serviço militar, uma vez que foi reincorporado e alocado no desempenho de funções compatíveis com suas limitações incapacitantes, fato este que também depõe contra a repetibilidade dos valores recebidos pelo ex-militar.

Ante o exposto, é de ser dado parcial provimento ao declaratórios, tão somente para corrigir o erro material e acrescer a fundamentação supra, mantendo no mais o julgamento anterior.

Prequestionamento

Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004498012v13 e do código CRC 7e036882.Informações adicionais da assinatura:
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5013138-38.2017.4.04.7102
40004498012.V13


Conferência de autenticidade emitida em 19/07/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013138-38.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MAURICIO SANTOS DE ANDRADE (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. caso de IRREPETIBILIDADE. parcial provimento para corrigir erro material. mantido sentido do julgamento do acórdão.

1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

2. O Tema 692/STJ, julgado como repetitivo e, atualmente, sob procedimento de revisão de tese, não se aplica ao caso, pois não se trata de administração previdenciária no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, mas de pagamento de remuneração a servidor militar, regido por legislação distinta.

3. Não se desconhece que, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a revogação de medida liminar ou antecipatória dos efeitos de tutela jurisdicional implica a restituição do status quo ante, com a devolução de valores eventualmente pagos à parte (artigo 302 do CPC), em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.

4. Todavia, esta Quarta Turma tem se manifestado no sentido de que a interpretação do referido recurso repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do servidor. A melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba.

5. Ainda, não há, na decisão proferida nesta instância, a determinação de devolução dos valores recebidos liminarmente, o que enseja discussão acerca da repetitibilidade, ou não, da verba de natureza alimentar.

6. Há informação da parte agravada de que ao ser reincorporado após a sentença, durante todo o período em que vigorou a tutela provisória e que recebeu remuneração houve a correspondente prestação de serviço militar, uma vez que foi reincorporado e alocado no desempenho de funções compatíveis com suas limitações incapacitantes, fato este que também depõe contra a repetibilidade dos valores recebidos pelo ex-militar.

7. Merece acolhida o recurso no tocante à existência de erro material no acórdão, vez que a controvérsia sub judice tem por objeto a devolução ao erário de valores recebidos não em virtude de erro da Administração na interpretação da situação jurídica então existente, como constou do voto condutor, mas sim em cumprimento de decisão judicial que concedeu a tutela de urgência em sentença.

8. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados.

9. É de ser dado parcial provimento ao declaratórios, tão somente para corrigir o erro material e acrescer a fundamentação supra, mantendo no mais o julgamento anterior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004498013v6 e do código CRC a6d6b97f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 11/7/2024, às 2:48:52


5013138-38.2017.4.04.7102
40004498013 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/07/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5013138-38.2017.4.04.7102/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MAURICIO SANTOS DE ANDRADE (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCA DOTTO DE OLIVA (OAB RS097011)

ADVOGADO(A): EMOCIR OTAVIO RORATO (OAB RS054639)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 853, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/07/2024 04:00:59.

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