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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:28:37

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. 2. Os valores recebidos a título de benefício assistencial em razão de antecipação de tutela concedida no curso do processo não devem ser restituídos, em razão do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da parte autora. (TRF4, APELREEX 0014283-64.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014283-64.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE
:
ALESSANDRA CAROLINE DA CUNHA ESPINDOLA
ADVOGADO
:
Carolina Franzoi e outro
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. Os valores recebidos a título de benefício assistencial em razão de antecipação de tutela concedida no curso do processo não devem ser restituídos, em razão do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7604917v3 e, se solicitado, do código CRC 996750F0.
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Signatário (a): Luiz Carlos de Castro Lugon
Data e Hora: 17/06/2015 17:44




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014283-64.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE
:
ALESSANDRA CAROLINE DA CUNHA ESPINDOLA
ADVOGADO
:
Carolina Franzoi e outro
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
4. In casu, a família vive em uma casa confortável, com boas condições de habitabilidade; dispõe de um automóvel popular e de elevada renda familiar, proveniente da aposentadoria de ambos os pais da requerente. Logo, não houve comprovação de hipossuficiência familiar, razão pela qual deve ser cancelado o benefício assistencial concedido em antecipação de tutela.
A parte embargante sustenta que o julgado foi omisso, porquanto não se manifestou sobre os valores percebidos a título de antecipação de tutela, aduzindo que recebeu de boa-fé, sendo descabida a restituição.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa, porquanto não se pronunciou sobre os valores percebidos em antecipação de tutela, que não devem ser restituídos, visto que recebidos de boa-fé.
Tenho que assiste razão à embargante, uma vez que não houve manifestação sobre os valores já percebidos a título de benefício assistencial em antecipação de tutela no curso do processo.
Com efeito, o pagamento efetivado durante o processamento da ação originou-se de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas e mediante o permissivo contido no art. 273 do CPC, gerando, ipso facto, a presunção de legitimidade e assumindo contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover meios de subsistência, especialmente no caso dos autos, em que se postulava o benefício assistencial.

Nesse contexto, deve ser prestigiada a evidente boa-fé da requerente e interpretados os preceitos legais aplicáveis à espécie com os temperamentos necessários a garantir a devida proteção do hipossuficiente, que não pode ficar jungido à contingência de ter de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.

Assim, os valores recebidos a título de benefício assistencial em razão de antecipação de tutela concedida no curso do processo não devem ser restituídos, em razão do caráter alimentar do benefício e da boa-fé da parte autora. Estampa a jurisprudência desta Corte:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. 1. Revogada a antecipação da tutela em virtude da improcedência do pedido, impõe-se, de regra, a restituição do que o beneficiado já houver percebido, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa. 2. Contudo, tratando-se de benefício previdenciário ou assistencial, deve-se ter em conta o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé da parte, sendo inviável a devolução das referidas verbas. (TRF4, AC 5007028-16.2014.404.7009, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 29/05/2015).

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A incapacidade para o trabalho e para a vida independente restou comprovada por meio de perícia judicial. 3. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido a título de benefício assistencial pela parte autora, por força de antecipação de tutela. 4. Operando a devida subtração dos gastos despendidos em virtude da deficiência da parte autora certamente poucas condições financeiras restam à família do demandante para viver com dignidade, estando preenchido, dessa forma, o requisito da situação de hipossuficiência econômica. 5. Comprovada a incapacidade da parte autora para o trabalho e para a vida independente, bem como a situação de risco social em que vive, tem direito à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data da perícia social (20-03-2012). 6. Não pode o INSS cobrar os valores recebidos em razão de decisão judicial (antecipação de tutela concedida nos autos), conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário. (TRF4, APELREEX 0000523-53.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 30/04/2013).

Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014283-64.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00018103720108240027
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ALESSANDRA CAROLINE DA CUNHA ESPINDOLA
ADVOGADO
:
Carolina Franzoi e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IBIRAMA/SC
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7631143v1 e, se solicitado, do código CRC 234B191D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:08




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