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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TRF4. 5001120-45.2018.4.04.7200...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:00

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. No caso, não se verifica o alegado erro material. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). (TRF4, AC 5001120-45.2018.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001120-45.2018.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ELIANI ERN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 11ª Turma assim ementado (18.1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA LEVE. PRECEDENTES.

1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional 47/2005, a concessão de aposentadoria, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, às pessoas com deficiência.

2. Nos termos de diversos precedentes, no âmbito previdenciário é razoável o reconhecimento de deficiência em grau leve àquele que convive com visão monocular. (TRF4, AC 5006615-12.2019.4.04.7208, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/12/2023)

Os declaratórios opostos pelo INSS apontam que o julgado foi omisso e contraditório ante a necessidade de prequestionamento do artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013, bem como aponta a incorreição do cômputo do tempo de deficiência que restou considerado até fevereiro de 2024. Requer o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão/contradição apontada e prequestionar o artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013 (evento 23, EMBDECL1).

VOTO

Recebo o(s) recurso(s) de embargos de declaração, visto que adequado (s) e tempestivo(s).

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

No caso, não se verifica a incorreição apontada.

Com efeito, embora tenha constado que a deficiência se mantinha até a presente data, para o cálculo do benefício houve a restrição do tempo de contribuição na DER, e por ocasião da DER reafirmada.

Para a comprovação de tal fato, junto a tabela completa, com a restrição da deficiência na data da DER reafirmada:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Data de Nascimento22/07/1966
SexoFeminino
DER16/08/2017
Reafirmação da DER02/09/2018

DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE

InícioFimGrauDuração
01/01/201016/08/2018Leve8 anos, 7 meses e 16 dias
Tempo de deficiência total: 8 anos, 7 meses e 16 dias
Deficiência preponderante: Leve (8 anos, 7 meses e 16 dias)

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE)

Nome / AnotaçõesInícioFimDeficiênciaMultiplicador deficiência Multiplicador especial Multiplicador aplicado TempoCarência
1(IREC-INDPEND PREC-PMIG-DOM) RECOLHIMENTO01/12/198831/12/1988Sem deficiência0.93Período comum0.930 anos, 0 meses e 27 dias1
2IVIN-JORN- DIFERENCIADA01/04/198931/12/2009Sem deficiência0.93Período comum0.9319 anos, 3 meses e 17 dias249
3RECOLHIMENTO01/04/198930/11/1993Sem deficiência0.93Período comum0.930 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
480 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 481624910)30/09/199228/01/1993Sem deficiência0.93Período comum0.930 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
5RECOLHIMENTO01/01/199430/04/1994Sem deficiência0.93Período comum0.930 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
6RECOLHIMENTO01/06/199430/11/1994Sem deficiência0.93Período comum0.930 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
7RECOLHIMENTO01/02/199531/12/1997Sem deficiência0.93Período comum0.930 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
8RECOLHIMENTO01/02/199830/11/1999Sem deficiência0.93Período comum0.930 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
9(IREC-INDPEND PREC-MENOR-MIN) RECOLHIMENTO01/12/199930/04/2000Sem deficiência0.93Período comum0.930 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
10RECOLHIMENTO01/05/200031/07/2001Sem deficiência0.93Período comum0.930 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
11RECOLHIMENTO01/09/200131/07/2008Sem deficiência0.93Período comum0.930 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
1231 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5314312634)15/07/200815/09/2008Sem deficiência0.93Período comum0.930 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
13RECOLHIMENTO01/09/200831/12/2009Sem deficiência0.93Período comum0.930 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
14IVIN-JORN- DIFERENCIADA01/01/201016/08/2018Leve1.00Período comum1.008 anos, 7 meses e 16 dias
Período parcialmente posterior à DER
104
15RECOLHIMENTO01/01/201030/04/2010Leve1.00Período comum1.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
1631 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5408770245)29/04/201007/02/2011Leve1.00Período comum1.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
17RECOLHIMENTO01/02/201130/09/2015Leve1.00Período comum1.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
18IVIN-JORN- DIFERENCIADA17/08/201813/11/2019Sem deficiência0.93Período comum0.931 anos, 1 meses e 25 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
15
19IVIN-JORN- DIFERENCIADA14/11/201931/01/2024Sem deficiência0.93Período comum0.933 anos, 11 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER
50

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a DER (16/08/2017)27 anos, 0 meses e 0 dias34251 anos, 0 meses e 24 dias
Até a reafirmação da DER (02/09/2018)28 anos, 0 meses e 14 dias35552 anos, 1 meses e 10 dias

ANÁLISE DO DIREITO

Em 16/08/2017 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque não cumpre o tempo mínimo de 28 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem apenas 27 anos, 0 meses e 0 dias, faltando-lhe 1 ano, 0 meses e 0 dias).

Em 02/09/2018 (reafirmação da DER), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência por não ser portadora de deficiência nessa data (Decreto 3.048/99, art. 70-A).

Assim, vê-se que não há qualquer incorreição a ser corrigida via embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004585815v6 e do código CRC 91526238.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 11/7/2024, às 18:18:43


5001120-45.2018.4.04.7200
40004585815.V6


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001120-45.2018.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ELIANI ERN (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, e erro material. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO implícito.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).

2. No caso, não se verifica o alegado erro material.

3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004586530v3 e do código CRC 24ff1a2a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 16/7/2024, às 17:15:41


5001120-45.2018.4.04.7200
40004586530 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024

Apelação Cível Nº 5001120-45.2018.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ELIANI ERN (AUTOR)

ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)

ADVOGADO(A): EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:00.

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