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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5050026-45.2022.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA impetrou mandado de segurança pedindo, liminarmente, fosse assegurado o seu direito líquido e certo de suspender a exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal na parcela atinente à extensão pretendida de aplicação do tratamento previdenciário-tributário do Programa Empresa Cidadã, especificamente quanto aos valores integrais pagos às empregadas e empregados a título da licença maternidade nos 60 (sessenta) dias adicionais e da licença-paternidade, assim como é permitido nos 120 (cento e vinte) dias iniciais da licença-maternidade (período base), determinando-se à Autoridade Impetrada / União Federal que se abstenha da prática de quaisquer atos coativos e/ou punitivos até final decisão a ser proferida nos presentes autos.
Pediu que ao final fosse convalidada a medida liminar pleiteada para o fim de afastar o ato coator praticado pela Autoridade Impetrada e reconhecer a existência de relação jurídicotributária concernente no direito líquido e certo da Impetrante à extensão de aplicação do tratamento previdenciário-tributário do Programa Empresa Cidadã, especificamente de dedução/compensação dos valores integrais pagos às empregadas e empregados a título da licença-maternidade nos 60 (sessenta) dias adicionais e da licença-paternidade, respectivamente, ambos com previsão no artigo 1º, da Lei nº 11.770/2008, com os débitos da Contribuição Previdenciária Patronal, diretamente na apuração do seu valor devido e calculado pelo eSocial, assim como é permitido para os valores atinentes aos 120 (cento e vinte) dias iniciais da licença-maternidade (período base), nos termos do §1º, do artigo 72, da Lei nº 8.213/1991, nos moldes expostos; reconhecendo-se, ainda, o direito à compensação dos excessos suportados a tais títulos, nos termos da Súmula 213 do C. STJ e em respeito ao prazo prescricional quinquenal aplicável (5 anos anteriores à distribuição em diante), com débitos vencidos e vincendos de todos e quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (União Federal), sem qualquer limitação ou restrição administrativa impostas, notadamente a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, as Leis nos 9.430/1996 (art. 74, § 3º, IX), 11.457/2007 (art. 26-A, § 1º) e 13.670/2018 e eventuais normativos posteriores, entre outras aplicáveis à espécie, tudo com a devida atualização monetária integral a contar de cada recolhimento indevido, atualmente calculada pela Taxa SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, acrescido de juros moratórios a partir do trânsito em julgado;
A liminar foi indeferida e a sentença denegou a segurança, ao fundamento de que quando se cogita da prorrogação dos pagamentos, tanto do salário-maternidade quanto do salário-paternidade, tais pagamentos não correspondem mais a qualquer benefício previdenciário, condição que tenho como essencial para tê-los fora da esfera de incidência da contribuição previdenciária, pois passam a ser, em relação ao empregado, mera licença remunerada que, segundo dispositivo da Lei 11.770/08, permite a dedução apenas para fins do IRPJ. (grifei)
A impetrante não apresentou embargos de declaração. Apelou fazendo constar o seguinte pedido:
V – DO PEDIDO Diante de todo o exposto, requer a Apelante seja recebido e provido o presente Recurso de Apelação, com a consequente reforma integral da r. sentença recorrida para que seja reconhecido seu direito líquido e certo à extensão de aplicação do tratamento previdenciário-tributário do Programa Empresa Cidadã, especificamente de dedução/compensação dos valores integrais pagos às empregadas e empregados a título da licença-maternidade nos 60 (sessenta) dias adicionais e da licença-paternidade, respectivamente, ambos com previsão no artigo 1º, da Lei nº 11.770/2008, com os débitos da Contribuição Previdenciária Patronal, diretamente na apuração do seu valor devido e calculado pelo eSocial, assim como é permitido para os valores atinentes aos 120 (cento e vinte) dias iniciais da licença-maternidade (período base), nos termos do §1º, do artigo 72, da Lei nº 8.213/1991, nos moldes expostos; reconhecendo-se, ainda, o direito à compensação dos excessos suportados a tais títulos, nos termos da Súmula 213 do C. STJ e em respeito ao prazo prescricional quinquenal aplicável (5 anos anteriores à distribuição em diante), com débitos vencidos e vincendos de todos e quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (União Federal), sem qualquer limitação ou restrição administrativa impostas, notadamente a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, as Leis nos 9.430/1996 (art. 74, § 3º, IX), 11.457/2007 (art. 26-A, § 1º) e 13.670/2018 e eventuais normativos posteriores, entre outras aplicáveis à espécie, tudo com a devida atualização monetária integral a contar de cada recolhimento indevido, atualmente calculada pela Taxa SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, acrescido de juros moratórios a partir do trânsito em julgado; tudo nos termos expostos na Petição Inicial e no presente Recurso de Apelação. Requer também a condenação da Apelada ao ressarcimento integral das custas processuais, nos termos do artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil
O relatório elaborado pelo relator originário fez constar:
Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança que visa à suspensão da "exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal na parcela atinente à extensão pretendida de aplicação do tratamento previdenciário-tributário do Programa Empresa Cidadã, especificamente quanto aos valores integrais pagos às empregadas e empregados a título da licença-maternidade nos 60 (sessenta) dias adicionais e da licença-paternidade, assim como é permitido nos 120 (cento e vinte) dias iniciais da licença-maternidade (período base)".
A impetrante apela sustentando, em suma, que as prorrogações da licença-maternidade e da licença-paternidade instituídas pela Lei nº 11.770/2008 por meio do Programa Empresa Cidadã, enquanto mera ampliação de algo já existente, possuem o mesmo objetivo e a mesma essência do benefício inicialmente concedido e, por isso, não podem ser passíveis de incidência de contribuição previdenciária. Requer a reforma da sentença.
Nessa perspectiva foi julgada e provida a apelação, em sessão regulada pelo art. 942 do CPC, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. LEI 11.770/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A prorrogação da licença maternidade, mediante a concessão de incentivo fiscal, conforme previsto na Lei 11.770, de 2008, está abrangida pela não incidência da contribuição previdenciária. Por se tratar de mera ampliação da licença deve receber o mesmo tratamento.
Apelação provida para que seja concedida a segurança.
Ambas as partes apresentaram embargos de declaração.
A impetrante alegou que o acórdão abordou questão distinta da discussão trazida nos autos, de modo que "toda análise e fundamentação empregada pela Turma versou sobre matéria estranha ao presente feito, o que inegavelmente levou a um julgamento extra petita". Argumentou que "o pedido da ora Embargante busca desoneração diversa, especificamente, o direito à dedução/compensação dos valores integrais pagos às empregadas e empregados a título da licença maternidade nos 60 (sessenta) dias adicionais e da licença-paternidade com os débitos da Contribuição Previdenciária Patronal, diretamente na apuração do seu valor devido e calculado pelo eSocial. Melhor explicitando, o tratamento almejado é o mesmo legalmente estabelecido para os valores atinentes aos 120 (cento e vinte) dias iniciais da licença-maternidade (período base)".
A União, por seu turno, discorreu sobre a impossibilidade de concessão de salário-maternidade fora das hipóteses legais. Mencionou que, no caso concreto, "a Lei 14.151/2021 apenas estabeleceu que, durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, ficando à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Não se tratou, em momento algum, de salário-maternidade ou de antecipação do início desse benefício previdenciário, o qual, conforme já registrado, é concedido durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e data de ocorrência deste. Em nada prevendo sobre percepção de salário-maternidade antes do seu termo inicial ordinário, é inviável cogitar-se do acolhimento da pretensão autoral, pois descabe ao Poder Judiciário conceder – ou estender – o benefício para além das hipóteses legais e aquém do atendimento dos seus requisitos".
Fez ver que, na hipótese de ser acolhido o pedido da embargante, há considerar a limitação temporal, pois em 09/03/2022 foi editada a Lei 14.311/2022, que promoveu alteração no art. 1º da Lei 14.151/2021, [...].
A União apresentou contrarrazões alegando que a decisão embargada apreciou corretamente a questão controvertida, razão pela qual não deve ser alterado.
É o relatório.
VOTO
Embargos opostos pela Impetrante:
O acórdão não tratou de matéria estranha à lide.
Constou do pedido inicial que fosse assegurado o seu direito líquido e certo de suspender a exigibilidade da Contribuição a exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal na parcela atinente à extensão pretendida de aplicação do tratamento previdenciário-tributário do Programa Empresa Cidadã.
A sentença denegou a segurança fazendo constar que, quando se cogita da prorrogação dos pagamentos, tanto do salário-maternidade quanto do salário-paternidade, tais pagamentos não correspondem mais a qualquer benefício previdenciário, condição que tenho como essencial para tê-los fora da esfera de incidência da contribuição previdenciária, pois passam a ser, em relação ao empregado, mera licença remunerada que, segundo dispositivo da Lei 11.770/08, permite a dedução apenas para fins do IRPJ.
Ao analisar a pretensão recursal, o relator negou provimento à apelação, tendo sido proferido acórdão, nos termos do voto divergente, que concedeu apenas o direito de apurar e recolher a contribuição previdenciária patronal, RAT e Terceiros sem a inclusão, em suas bases de cálculo, das verbas pagas a título de salário-maternidade durante a prorrogação do benefício (60 dias adicionais concedidos pela adesão ao Programa Empresa Cidadã), de acordo com o que foi decidido no Tema 72 do STF.
Considerou o voto vencedor que deve ser concedida a segurança para:
"[...] que seja suspensa "a exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal na parcela atinente à extensão pretendida de aplicação do tratamento previdenciário-tributário do Programa Empresa Cidadã, especificamente quanto aos valores integrais pagos às empregadas e empregados a título da licença-maternidade nos 60 (sessenta) dias adicionais e da licença-paternidade, assim como é permitido nos 120 (cento e vinte) dias iniciais da licença-maternidade (período base)".
Tendo sido recolhidos valores a título de contribuição previdenciária sobre o perído do prorrogação da licença, cabível a compensação, respeitada a prescrição quinquenal., na forma estabelecida pela legislação, com atualização monetária na forma prevista no artigo 73 da Lei 9532, de 1997."
Efetivamente incorreu em omissão o julgado ao não se manifestar acerca do pedido para ver assegurado o direito de dedução/compensação dos valores integrais pagos às empregadas e empregados a título da licença-maternidade nos 60 (sessenta) dias adicionais e da licença-paternidade, respectivamente, ambos com previsão no artigo 1º, da Lei nº 11.770/2008, com os débitos da Contribuição Previdenciária Patronal, diretamente na apuração do seu valor devido e calculado pelo eSocial, assim como é permitido para os valores atinentes aos 120 (cento e vinte) dias iniciais da licença-maternidade (período base), nos termos do §1º, do artigo 72, da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual ora se procede o exame proposto.
Sem maiores digressões, a pretensão recursal no tópico é de ser desacolhida, uma vez que inexiste previsão legal que autorize a compensação de todos os valores pagos durante a prorrogação da licença. Vale dizer, a compensação autorizada é apenas em relação ao Imposto de Renda, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.770, de 2008.
Nesta perspectiva, é de ser suprida a omissão apontada para o fim de esclarecer que o impetrante não faz jus ao direito de dedução/compensação dos valores integrais pagos às empregadas e empregados a título da licença-maternidade nos 60 (sessenta) dias adicionais e da licença-paternidade.
Em decorrência, o provimento ao recurso de apelação da parte é apenas parcial e não integral conforme constou do acórdão ora embargado.
Embargos opostos pela União
Em suas razões, a União Federal sustentou que a Lei 14.151/2021 determinou que a empregada gestante fosse afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, durante a emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus e, ainda, que ficasse à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Porém, a norma foi omissa em relação (a) ao afastamento das empregadas gestantes que não podem realizar suas atividades a distância; e (b) sobre o responsável pelo pagamento da remuneração das empregadas gestantes e parturientes.
Não apontou a ocorrência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1022, do CPC.
Desta forma, não é de ser conhecido o recurso.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos opostos pela impetrante para o efeito de suprir a omissão apontada e, em decorrência, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, e para não conhecer dos embargos declaratórios opostos pela União.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5050026-45.2022.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMENTA
embargos de declaração. omissão.lei 11.770,de 2008. empresa cidadã.
Embargos de declaração opostos pela impetrante parcialmente providos para, suprindo omissão, fazer constar que não direito de dedução/compensação dos valores integrais pagos às empregadas e empregados a título da licença-maternidade nos 60 (sessenta) dias adicionais, uma vez que inexiste previsão legal que autorize a compensação de todos os valores pagos durante a prorrogação da licença.
Embargos de declaração opostos pela União não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos opostos pela impetrante para o efeito de suprir a omissão apontada e, em decorrência, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, e para não conhecer dos embargos declaratórios opostos pela União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2024 A 05/12/2024
Apelação Cível Nº 5050026-45.2022.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/11/2024, às 00:00, a 05/12/2024, às 16:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 18/11/2024.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELA IMPETRANTE PARA O EFEITO DE SUPRIR A OMISSÃO APONTADA E, EM DECORRÊNCIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E PARA NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA UNIÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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