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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. 5055837-83.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:49:58

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. Acolhidos os embargos da parte autora para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes para dar provimento ao apelo do INSS. (TRF4 5055837-83.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 26/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5055837-83.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O INSS opôs embargos de declaração de acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213/91, ART. 48, § 3º. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO JÁ RECONHECIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.

1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.

2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.

3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.

4. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.

5. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana.

6. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

7. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.

Alega a Autarquia que houve violação à coisa julgada material e omissa com relação ao disposto nos artigos 502, 503 e 505 do CPC. Com efeito, conforme se observa da sentença prolatada na ação anterior (evento 3, APELAÇÃO30), o autor pretendia, naquela ação a concessão de aposentadoria por idade desde 04/09/2009, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, nos períodos de 1958 a 1971 e 2001 a 2010. O pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo sido expressamente rejeitado o pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 2001 a 2010. Desse modo e considerando-se os preceitos insculpidos nos arts. 502, 503 e 505 do CPC, a questão relativa ao reconhecimento da atividade rural no período de 2001 a 2010, encontra-se acobertada pela coisa julgada material, não podendo, assim, ser objeto de novo pedido, ainda que o requerente tenha formulado novo requerimento administrativo. Da mesma forma, a utilização do período de 1958 a 1971, para fins de carência, também encontra óbice na coisa julgada, tendo em vista que foi expressamente afastada na sentença transitada em julgado. Na eventualidade de ser superado o óbice da coisa julgada quanto à impossibilidade de utilização do período de 1958 a 1971 para fins de carência, requer seja suprida omissão quanto ao disposto no art. 55, §2º, da Lei de Benefícios, que impossibilita o cômputo do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 como carência. Requer, ainda, seja sanada obscuridade no acórdão embargado, pois o período de 1958 a 1971 não foi reconhecido pelo INSS, mas averbado por força da sentença proferida na ação anterior. Por outro lado, como não restou claro se o acórdão embargado, ao afastar o óbice da coisa julgada, está reconhecendo ou não o período de 2001 a 2010 como atividade rural, impõe-se sanar omissão quanto à análise da prova produzida (art. 371 do CPC), no que se refere ao reconhecimento da atividade rural nesse período, uma vez que, de acordo com a sentença transitada em julgado, a qualidade de segurado especial no período de 2001 a 2010 restou descaracterizada em razão da existência de outra fonte de rendimento (art. 11, inciso VII, §§1º e 9º da Lei 8.213/91). Por fim, o acórdão embargado, não obstante tenha registrado na fundamentação que, a partir de 30/06/2009, devem incidir os índices de juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, negou provimento à apelação da Autarquia, que pedia a reforma da sentença também quanto aos índices de juros.

É o relatório.

VOTO

Razão assiste ao embargante.

Foi afastada a preliminar de coisa julgada nos seguintes termos:

Tenho que não há falar em coisa julgada, uma vez que a causa de pedir é distinta da ação n° 2011.72.50.001778-9 (Evento 3, ANEXOS PET4), na medida em que foi formulado novo requerimento administrativo em 30/10/2012 e o autor pretende o reconhecimento do exercício da atividade rural em 2010.

Contudo, em consulta à sentença proferida na ação previdenciária n° 2011.72.50.001778-9 (5011728-49.2011.4.04.7200), transitada em julgado em 19/06/2012 (a qual não foi juntada aos autos no Evento 3, ANEXOS PET4, como equivocadamente constou do voto condutor do acórdão), colhe-se o que segue:

Trata-se de demanda em que o Autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, desde a DER (04-09-2009), na condição de segurado especial, mediante o reconhecimento dos períodos de 1958 a 1971 e 2001 a 2010 como efetivamente exercidos na atividade rural.

(...)

Ainda que a Lei n. 11.718-08 tenha ampliado o conceito de segurado especial visando eliminar algumas imprecisões então existentes, que levavam ao subjetivismo nas decisões de interesse dessa categoria de segurados, tenho que as declarações prestadas pelo Autor tanto na esfera administrativa quanto na judicial evidenciam que as atividades agrícolas por ele desempenhadas - primeiramente como produtor de plantas ornamentais e, depois, de verduras hidropônicas -, não o caracterizam como segurado especial, pelos motivos que seguem expostos.

Primeiramente, cabe o registro de que o terreno onde o Autor explora sua atividade, adquirido pela esposa em 2001, está localizado em área urbana. Ainda, extrai-se da cópia do processo administrativo que veio aos autos e das informações trazidas pelo INSS (evento 13), que a primeira CTPS do Autor foi emitida em 29-08-1974 e que existem no CNIS registros de recolhimentos previdenciários feitos pelo Autor para os meses de 08-1976, 05-1989, 06-1989 e 10-2008 a 07-2009, na condição de empresário. Sobre esta atividade, declarou em audiência, como se verá adiante, que a empresa existente em seu nome - Clovis Boaro ME Dicas de Beleza - pertenceu, na verdade, à esposa na época em que moraram em Mato Grosso do Sul, confirmando, também, que a esposa é hoje professora aposentada daquele Estado.

Portanto, se havia atividade agrícola, muito possivelmente não era esta a atividade econômica principal da família, já que a esposa foi empresária por 15 anos (entre 1989 e 2004), profissão que exercia concomitantemente com a de magistério, no Estado do Mato Grosso do Sul.

(...)

Entretanto, quanto ao segundo período, de 2001 a 2010, mesmo que observados os termos da Lei nº 11.718-2008, da análise do conjunto probatório não há como entender presente atividade rural prestada individualmente ou em regime de economia familiar, que possa qualificar o Autor como segurado especial para o recebimento da aposentadoria por idade pretendida.

Na espécie, ainda que restasse confirmado o exercício de atividade rural também no período de 2001 a 2010, não seria devida a aposentadoria por idade como segurado especial. Entendo que, quando o § 2º do art. 48 da Lei nº 8.213-91, redação dada pela Lei nº 11.718-08, permite a comprovação do efetivo exercício de atividade rural de forma descontínua não autoriza que a carência seja totalizada com a soma de período remoto, como pretende o Autor.

O que a legislação permite é que, entre um e outro períodos de trabalho rural, se façam presentes curtos interregnos de exercício de atividade urbana ou ausência de trabalho remunerado. Não é o caso, pois entre um e outro períodos alegadamente laborados no meio rural transcorreram mais de 30 anos.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, e extingo o processo com julgamento do mérito, fulcro no artigo 269, I do CPC, para reconhecer que o Autor desempenhou atividade rural no período de 28-08-1958 (12 anos de idade) a 31-12-1971 e condenar o INSS a averbar tal período para todos os efeitos, exceto para fins de carência.

Contrariamente ao quê havia entendido da primeira leitura da sentença acima transcrita, naqueles autos também fora formulado pedido de aposentadoria por idade híbrida e, igualmente foi requerida a análise do período trabalhado em 2010, de sorte que a causa de pedir da ação anteriormente ajuizada e transitada em julgado, não é, de fato, distinta da dos presentes autos, desimportando que tenha sido formulado novo requerimento administrativo em 30/10/2012.

O pressuposto da coisa julgada material é a tríplice identidade de ações: partes, causa de pedir e pedido. Como se vê, em ambas as ações as partes e o pedido são os mesmos - aposentadoria por idade híbrida. A causa de pedir, também é a mesma, não houve uma mudança da situação de fato, como a continuidade do exercício laboral e inclusão de novos períodos, que pudesse representar a alteração das circunstâncias que geraram a relação jurídica de direito material, sendo constitutiva de uma nova causa de pedir, sendo, de fato, adequado invocar-se a força preclusiva da coisa julgada material.

Saliente-se, por oportuno, que o requerimento administrativo, de per si, não compõe a causa de pedir, porquanto apenas cumpre o papel de comunicar o interesse do segurado na obtenção do benefício na via administrativa, sendo inclusive imprescindível para o fim de aperfeiçoar a pretensão resistida e o interesse de agir. Assim, o novo requerimento administrativo (TNU, PEDILEF 0031861-11.2011.4.03.6301, Rel. Juiz Federal João Lazzari) pode caracterizar nova causa de pedir, desde que não se trate de mera reprodução do pedido administrativo antes indeferido. Aqui, a lógica que preside a análise da causa de pedir é a mesma da ação judicial: "dedução de fato novo", é dizer, "nova causa de pedir". O novo requerimento será apenas um indicativo de nova causa de pedir, mas o que a caracteriza fundamentalmente é o fato novo desafiando resposta administrativa diferente da primeira.

Importante salientar também que, contrariamente ao que alega o autor, o indeferimento naqueles autos não se fundamentou na falta de provas - o pedido foi extinto com julgamento de mérito, tendo o magistrado a quo entendido que a qualidade de segurado especial no período de 2001 a 2010 restou descaracterizada em razão da existência de outra fonte de rendimento (art. 11, inciso VII, §§1º e 9º da Lei 8.213/91), não apenas porque a esposa foi empresária por 15 anos (entre 1989 e 2004), mas porque, concomitantemente exercia o magistério, no Estado do Mato Grosso do Sul.

Assim, a despeito do entendimento que se tenha acerca do acerto ou não daquela decisão, é inegável que ela fez coisa julgada, não podendo ser submetida novamente ao judiciário à míngua de novos elementos que infirmem aquela decisão.

Sanada a omissão no tocante a preliminar, resta superada a análise dos demais vícios apontados.

Tendo em vista a reforma da sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais, incumbindo ao autor o pagamento dos honorários advocatícios, restando suspensa, contudo, a sua exigibilidade face a concessão de AJG.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000513029v2 e do código CRC cb8141b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5055837-83.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES.

Acolhidos os embargos da parte autora para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes para dar provimento ao apelo do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000513030v3 e do código CRC 47ba06df.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5055837-83.2017.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLOVIS BOARO

ADVOGADO: MARCIO ROBERTO PAULO

ADVOGADO: ANA CAROLINA BERTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2018, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 04/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao apelo do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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