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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. ART. 3º DA LEI Nº 9. 876/99. TRF4. 5052185-92.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:43:55

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. 1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, III, CPC/2015). 2. Verificada a existência de omissão na fundamentação do acórdão, esta deve ser sanada, sem contudo alterar o resultado do julgado. 3. A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício. Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário" , conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei. Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal. (TRF4 5052185-92.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/06/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052185-92.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ADEMAR VALANDRO
ADVOGADO
:
RAFAEL DALL AGNOL
:
RODRIGO DALL AGNOL
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
1. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, III, CPC/2015).
2. Verificada a existência de omissão na fundamentação do acórdão, esta deve ser sanada, sem contudo alterar o resultado do julgado.
3. A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício. Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei. Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS, e negar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9411598v46 e, se solicitado, do código CRC 78365690.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052185-92.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ADEMAR VALANDRO
ADVOGADO
:
RAFAEL DALL AGNOL
:
RODRIGO DALL AGNOL
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interposto pelo INSS e pelo autor em face de acórdão desta Turma Regional, ementado nos seguinte termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
Insurge-se o INSS em relação ao ponto do acórdão que determina que "o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º)", defendendo a aplicabilidade do disposto no art. 3° da Lei n° 9.876/99.
Por sua vez, o autor sustenta que o acórdão diverge, quanto à negativa de averbação da atividade rural de 15/03/1967 a 09/09/1973, pois afirma a existência de prova documental para todo o período pretendido, assim como prova testemunhal. Em não sendo acolhidos os embargos, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, em relação ao interregno não rconhecido.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, III, CPC/2015), não se prestando, ao mero reexame da causa.
Na hipótese do autos, conforme voto condutor do acórdão, assim ficou decidido:
" CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo 'fator previdenciário' (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
DO DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
O autor pretende o reconhecimento do vínculo rural trabalhado no período de 17/06/1966 a 14/03/1967 e de 13/08/1969 a 31/12/1977, em regime de economia familiar.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, o autor juntou ao processo os seguintes documentos:
- Certidão de Registro de Imóvel informando que o pai do autor foi proprietário de imóvel rural de 02/01/1964 a 12/08/1969;
- Certidão de Registro de Imóvel informando que a mãe do autor é proprietária de imóvel rural, desde 10/09/1973;
- Certidão de óbito do seu pai, qualificando-o como agricultor, em 09/05/1970;
- Certidão do INCRA informando que seu pai foi proprietário de imóvel rural entre 1965 a 1972.
No caso, verifica-se que a parte autora juntou alguns documentos contemporâneos que retratam a sua vocação rural e constituem início de prova material de seu labor rurícola.
Deve-se ressaltar que não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Nesse sentido, precedentes desta Corte, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal.
Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa. 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade. 3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017)
Por ocasião da audiência, as testemunhas Raimundo José Buzzacaro e João Hilário Corlassoli confirmaram o exercício de atividade rural pela parte autora, desde a sua infância, durante o período pretendido.
Verifica-se do conjunto probatório que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora.
Entretanto, conforme documentos constantes dos autos, percebe-se que o imóvel rural da família foi vendido na data de 12/08/1969 para Hermínio Benedetti, só sendo readquirido deste pela mãe do autor em 10/09/1973.
Assim, apesar da existência de início documental e de prova testemunhal favorável, não ficou esclarecido nos autos, o que efetivamente ocorreu neste período entre a venda e a reaquisição do imóvel rural pela família do autor. As testemunhas não foram inquiridas sobre esse fato.
A única certeza é que nesse interregno o imóvel foi vendido a terceiro, motivo pelo qual entendo não poder ser computado tal lapso temporal como de efetivo labor rurícola pelo autor.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença para reconhecer como tempo de serviço rural apenas os períodos de 17/06/1966 a 14/03/1967 e de 10/09/1973 a 31/12/1977."
Apesar de ter sido ressaltado que a renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício, não foi citado o artigo 3º da Lei nº 9.876/99, que regulamenta o cálculo da RMI após a sua vigência.
Assim, é de ser suprida a omissão apontada, a fim de registrar que aos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal, o qual estabelece: Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Quanto aos embargos opostos pelo autor, inexiste a contradição apontada, pois embora presente início de prova material do labor rural e prova testemunhal, o período não reconhecido se deu em razão da incongruência verificada no conjunto probatório, haja vista a venda do imóvel rural da família em 12/08/1969, e a sua reaquisição em 10/09/1973.
Não obstante, o autor conseguiu comprovar outros períodos de trabalho que lhe proporcionaram a concessão do benefício previdenciário.
Por não se tratar o caso de ausência de início de prova material, inaplicável a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme se extrai do REsp 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia.
Inexistente contradição, incabível o recurso de embargos de declaração.
Dessa forma, devem ser acolhidos unicamente os embargos de declaração do INSS, a fim de sanar a omissão apontada no voto condutor do acórdão, sem contudo alteração da decisão proferida pela Turma.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do INSS, e negar provimento aos embargos de declaração do autor.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9411597v44 e, se solicitado, do código CRC 2A0B0336.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052185-92.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00028424920158160181
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ADEMAR VALANDRO
ADVOGADO
:
RAFAEL DALL AGNOL
:
RODRIGO DALL AGNOL
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9429934v1 e, se solicitado, do código CRC B67C92E0.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 21/06/2018 12:04




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