EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004724-34.2015.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMBARGANTE: JAIR CHERAO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Regional Suplementar/PR, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO CONHECIMENTO PARCIAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. Não se conhece do recurso no ponto no qual o apelante não tem interesse de recorrer pela ausência de sucumbência. Diferida a fixação da correção monetária para a fase de cumprimento de sentença, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão, haja vista que o voto condutor não teria confirmado a parte da r. sentença que teria assegurado o direito do segurado à reafirmação da DER para a data da MP nº 676/2015 (17.06.2015), preenchendo os requisitos para auferir a aposentadoria por tempo de contribuição, sem o fator previdenciário.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, em relação aos embargos de declaração da parte autora, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso.
Com efeito, constou da r. sentença (evento 85, SENT1 - Grifei):
Na data do requerimento administrativo (17/12/2014) o Autor implementou tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria integral, vez que contava com 40 anos, 5 meses e 29 dias de tempo de serviço, estando, portanto, atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998.
Como o Autor somente implementou tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria integral após a edição da Lei nº 9.876/99, na apuração do valor do benefício devem ser utilizados os critérios atuariais no cálculo do benefício (período básico de cálculo do benefício considerando os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994 e fator previdenciário), observado o disposto no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015, desde que aplicável e se mais vantajoso ao Autor.
Vindo os autos a este Tribunal, somente com a apelação do INSS, a qual restou parcialmente provida para diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09 (evento 6, RELVOTO2).
Por conseguinte, inalterada no mérito a outorga da inativação perseguida nos autos, tem-se a implícita manutenção do provimento que determinou a incidência da fórmula 85/95 sem a incidência do fator previdenciário, desde que aplicável e se mais vantajosa à parte autora na hipótese em tela. É dizer, uma vez que remanesce a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em grau recursal, é uma decorrência lógica a persistência do aludido provimento sentencial, sendo despicienda a expressa confirmação de tal determinação no voto condutor.
De qualquer sorte, verifica-se que ocorreu o aforamento da demanda na data de 22.04.2015 (evento 1), pelo que descabe a reafirmação da DER com a aplicação da fórmula 85/95 na espécie, tendo em conta que esta passou a viger depois, somente em 18.06.2015 (MP nº 676/2015).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004724-34.2015.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
EMBARGANTE: JAIR CHERAO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FÓRMULA 85/95. IMPLÍCITA MANUTENÇÃO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Inalterada no mérito a outorga da inativação perseguida nos autos, tem-se a implícita manutenção do provimento que determinou a incidência da fórmula 85/95 sem a incidência do fator previdenciário, desde que aplicável e se mais vantajosa ao segurado na hipótese em tela. É dizer, uma vez que remanesce a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em grau recursal, é uma decorrência lógica a persistência do aludido provimento sentencial, sendo despicienda a expressa confirmação de tal determinação no voto condutor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de setembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/09/2019
Apelação Cível Nº 5004724-34.2015.4.04.7001/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JAIR CHERAO (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/09/2019, na sequência 941, disponibilizada no DE de 30/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
SUZANA ROESSING
Secretária
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