Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5000518-05.2020.4.04.7032...

Data da publicação: 20/05/2022, 07:00:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se apresentam como a ferramenta adequada para sanar omissão no julgamento. 2. São inacumuláveis a aposentadoria por idade e a aposentadoria por invalidez, por expressa vedação do art. 124, II, da Lei 8.213/1991. 3. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5000518-05.2020.4.04.7032, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000518-05.2020.4.04.7032/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE COELHO DE AMORIM (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Turma Regional Suplementar do Paraná, cuja ementa segue:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM INTERCALADA. CARÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Cabível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991).

2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

O INSS suscita omissão quanto à concessão judicial de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, benefício inacumulável com a aposentadoria por idade concedida na presente ação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Nos presentes autos foi reconhecido o direito ao recebimento de aposentadoria por idade, com DIB em 04/06/2018.

Na ação 5000374-28.2020.4.04.7033, já transitada em julgado, a parte autora obteve a concessão de aposentadoria por invalidez desde 16/05/2018.

Os benefício são de fato inacumuláveis, conforme dispõe o art. 124, II, da Lei 8.213/1991.

Em contrarrazões aos presentes embargos, a parte autora manifestou-se nos seguintes termos:

O autor tem interesse em permanecer com o benefício mais vantajoso.

Sendo assim requer o prosseguimento do feito para cumprimento voluntário quantos aos honorários advocatícios.

O benefício mais vantajoso no caso é a aposentadoria por invalidez. Considerando que esta tem DIB anterior, deve ser reformada a sentença para se afastar a concessão da aposentadoria por idade, dada a inacumulabilidade entre os benefícios.

Afastada a condenação do INSS, não há que se falar em execução de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora. Com efetio, não se trata aqui de mera desistência da execução por opção da parte. O fato ora considerado, recebimento de benefício inacumulável, constitui óbice ao próprio direito pleiteado nos presentes autos. Ademais, o causídico atuou também na ação de concessão de aposentadoria por invalidez, de modo que não deixará de ser remunerado sobre o efetivo proveito econômico decorrente de sua atuação em Juízo.

Com a reforma da sentença de procedência, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003187077v4 e do código CRC 683f2883.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 13/5/2022, às 16:45:55


5000518-05.2020.4.04.7032
40003187077.V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000518-05.2020.4.04.7032/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE COELHO DE AMORIM (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se apresentam como a ferramenta adequada para sanar omissão no julgamento.

2. São inacumuláveis a aposentadoria por idade e a aposentadoria por invalidez, por expressa vedação do art. 124, II, da Lei 8.213/1991.

3. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003187078v5 e do código CRC e3832bc8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 13/5/2022, às 16:45:55


5000518-05.2020.4.04.7032
40003187078 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5000518-05.2020.4.04.7032/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE COELHO DE AMORIM (AUTOR)

ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB PR088300)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:00:58.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora