EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003312-44.2010.4.04.7001/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | JOSE CARLOS PRUDENCIO |
ADVOGADO | : | CLAUDINEI CONTO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 694. RUÍDO. MANTIDA A ESPECIALIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. REJEIÇÃO DO RECURSOS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Considerando que as razões dos embargos de declaração opostos pelas partes fundam-se em argumentos totalmente dissociados do acórdão proferido em sede de Juízo de Retratação, que apenas determinou a adequação do ato judicial, no que concerne ao ruído (Tema nº 694 do STJ), sem afastar períodos de tempo especial, não merecem acolhimento as pretensões recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8468903v5 e, se solicitado, do código CRC 5C8F0444. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003312-44.2010.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | JOSE CARLOS PRUDENCIO |
ADVOGADO | : | CLAUDINEI CONTO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes litigantes em face de acórdão proferido em declaratórios ementados nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PERÍODO DE 06.03.97 A 18.11.2003 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO MANTIDA. 1. Pacificada a matéria pertinente ao limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06.03.97 a 18.11.2003, conforme Decreto 2.172/97 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC) em julgamento de recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 2. Considerando a constatação de dissonância entre o acórdão embargado e a mencionada orientação do STJ em relação à matéria, em juízo de retratação, reforma-se a decisão da e. 5ª Turma, no tocante aos fundamentos relativos ao agente nocivo ruído, mantendo-se, todavia, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na medida em que, no caso concreto, o limite de exposição ao referido elemento insalutífero enquadrou-se no patamar estabelecido no tema 694 do e. STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003312-44.2010.404.7001, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2016)
O INSS, sob o argumento da existência de omissão no ato judicial recorrido, alega em suas razões recursais que, embora tenha sido afastada a especialidade para o período compreendido entre 06/03/97 e 18/11/2003, foi, equivocadamente, mantida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Destaca que na decisão recorrida determinou-se a concessão, portanto, de benefício integral. Alude que, descontado o mencionado período de especialidade afastado, a parte autora não faria jus à aposentadoria concedida, não podendo, assim, haver o cumprimento da determinação judicial contida no acórdão do evento 06.
Por sua vez, a parte autora também anota ocorrência de omissão no acórdão.uma vez que, ao entendimento de que a partir de 05/03/97 até 17/11/2003 o ruído, para reconhecimento de tempo especial, deveria ser superior a 90 dB, manteve a sentença nos períodos de 19/11/2003 a 13/10/95, reformando-a, todavia, no que concerne ao intervalo de 05/03/97 a 18/11/2003. Tece considerações no tocante à necessidade de Reafirmação da DER, na hipótese, vez que consignado no acórdão possuir 32 anos, 06 meses e 05 dias de tempo de serviço até a DER.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
As partes embargantes fundam suas razões recursais no suposto afastamento da especialidade pelo acórdão recorrido, considerando o limite de ruído estabelecido em sede de recurso repetitivo. Alegam, assim, ter havido omissão no julgado. O autor postula, inclusive, a reafirmação da DER para fins de complemento de tempo de serviço. Todavia, examinando os autos, depreende-se que tais inconformismos dissociam-se totalmente dos fundamentos do ato judicial atacado.
Na parte conclusiva do acórdão embargado foram exaradas as seguintes considerações:
Nesse contexto, depreende-se que, apesar de a fundamentação do acórdão recorrido relativamente ao ruído destoar da orientação do e. STJ no que concerne ao tema 694, justificando, assim o juízo de retratação, na hipótese dos autos, segundo se verifica do exame do caso concreto por ocasião da sentença, a exposição ao agente nocivo ruído durante todo o período postulado (01/02/97 a 13/10/2005) esteve no patamar de 90 dB.
Estando assim, a exposição ao referido elemento insalutífero, enquadrada nos parâmetros impostos pela decisão em sede de recursos repetitivos aludida, não gera, a alteração dos fundamentos do acórdão recorrido, portanto, efeito modificativo na parte dispositiva do ato judicial exarado neste e. Tribunal.
Conclusão
Em juízo de retratação, deve ser reformada a decisão da Turma julgadora a fim de adequar a respectiva fundamentação aos termos do tema nº 694 do e. STJ, mantendo-se, no entanto, o decisum recorrido no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e desdobramentos decorrentes.
Nesse contexto, necessário esclarecer que, por ocasião do Juízo de Retratação, foi mantida a especialidade do período examinado no acórdão embargado (01/02/97 a 13/10/2005), concluindo-se que o patamar de ruído consignado na sentença e documentos dos autos estava de acordo com o disposto no Tema nº 694 do STJ. Assim, a determinação de retratação imposta pela Vice-Presidência desta e. Corte foi acolhida em parte; tão só para adequar a parte da fundamentação do acórdão que mencionava como limite de ruído em 85 dB para o período de 06/03/97 a 18/11/2003 à orientação do STJ quanto à matéria. Nada mais foi modificado no acórdão relativo ao evento 06.
Assim, fica prejudicado o exame das questões articuladas pelos embargantes nos recursos interpostos.
Não merecem, portanto, acolhimento as pretensões recursais apresentadas, considerando a inexistência das apontadas omissões no acórdão embargado.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003312-44.2010.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50033124420104047001
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGANTE | : | JOSE CARLOS PRUDENCIO |
ADVOGADO | : | CLAUDINEI CONTO |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 768, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8544931v1 e, se solicitado, do código CRC BC370E65. | |
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