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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5092181-35.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:52:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. Considera-se prequestionada a matéria suscitada, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados, para fins de acesso às instâncias superiores. (TRF4 5092181-35.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 08/06/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092181-35.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
VLADIMIR CARDOSO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. Considera-se prequestionada a matéria suscitada, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados, para fins de acesso às instâncias superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997603v6 e, se solicitado, do código CRC 445BF1BF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 05/06/2017 20:07




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092181-35.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
VLADIMIR CARDOSO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelas partes, objetivando sanar omissões no acórdão recorrido.
Em suas razões, alega o autor que o voto condutor fora omisso ao deixar de determinar a averbação dos períodos de 01/03/1977 a 16/10/1995, 01/01/1996 a 29/02/1996 e 04/05/1998 a 28/07/2006, requeridos com a inicial.
O INSS aponta omissão no tocante à não aplicação do aplicação dos artigos 924, IV e 925, CPC. Requer que seja sanada tal omissão, ainda que apenas para efeito de prequestionamento.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora a parte autora alegue omissão, vê-se que inexiste razão para a determinação de averbação dos períodos indicados nos embargos, vez que devidamente incluídos pelo INSS na contagem oficial de tempo de contribuição (ev. 7, PROCADM1, p. 41). Tais períodos, contudo, foram zerados na contagem líquida de tempo de contribuição pelo simples fato de não terem sido considerados especiais, sendo imprestáveis para a espécie postulada na ocasião.
No que tange aos embargos do INSS, em que pese a ausência de menção expressa aos dispositivos invocados, a sentença foi clara ao declarar que:
"conforme entendimento jurisprudencial, na hipótese de o benefício concedido administrativamente se revelar mais vantajoso, pode o segurado optar por sua manutenção, sem a necessidade de renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes ao benefício concedido na via judicial.
(...)
Não se trata aqui de hipótese de concessão de benefício no curso do primeiro ou deste processo. Entretanto, constituiria flagrante injustiça se fosse desconsiderado todo o período dentro do qual o segurado permaneceu laborando após a negativa administrativa ao seu pedido de aposentadoria em 28/07/2006."
A adoção de entendimento diverso implicaria solução incompatível com os princípios que balizam a atuação da administração pública, vez que o INSS sairia beneficiado apesar da ilegalidade do ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
No mais, para fins de possibilitar o acesso às instâncias superiores, considera-se prequestionada a matéria suscitada, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Destaca-se, também, que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.
Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração das partes.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


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Data e Hora: 05/06/2017 20:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5092181-35.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50921813520144047100
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
VLADIMIR CARDOSO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
:
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9025012v1 e, se solicitado, do código CRC 43A124BA.
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Data e Hora: 01/06/2017 02:26




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