Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. TRF4. 5006852-34.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:20:46

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Se houve pedido expresso de manutenção do benefício mais vantajoso e se foi reconhecido que a hipótese se enquadrava no Tema 1018, cabível acolher-se o pleito de manutenção da RMI de pensão por morte mais vantajosa. 3. Embargos acolhidos para dar integral provimento ao agravo. (TRF4, AG 5006852-34.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5006852-34.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMBARGANTE: CELSO BARCELOS DE OLIVEIRA (Sucessão)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI MAIS VANTAJOSA. PENSÃO POR MORTE. TEMA 1.018.

1. No que se refere à possibilidade de execução parcial das diferenças vencidas do benefício judicial até a DER do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para julgamento em sede de recurso repetitivo (Tema 1018).

2. Embora não seja idêntido ao afetado para julgamento pelo STJ, no tema 1018, a depender do alcance que venha a ser dado pela ratio decidendi do futuro julgado, é possível que o caso venha a encontrar solução com base nos mesmos pressupostos, já que se trata de situação de benefício concedido no curso da lide, por circunstâncias supervenientes ao ajuizamento. Considerando-se que as circunstâncias não decorreram do mero decurso de tempo de contribuição suficiente à aposentadoria, mas de incapacidade, que não havia quando da DER do benefício requerido judicialmente, não há istinção relevante, por ora, para afastar a possibilidade de o precedente futuro poder ser aproveitado para a solução, ainda que não vinculante.

3. Nesse contexto, deve ser suspenso o cumprimento de sentença na origem, assegurando-se que a questão seja novamente objeto de apreciação após decisão do STJ no julgamento do Tema 1.018.

A parte agravante embarga alegando obscuridade na decisão, na medida em que reconhece ser caso de suspensão por força do Tema 1018/STJ e, não obstante, deixa de determinar a manutenção da RMI mais vantajosa de pensão por morte. Diz que as questões estão interligadas e, para que haja afetação pelo Tema 1018, é necessário que se mantenha o benefício mais vantajoso.

Aberto vista ao INSS, não se manifestou.

É o relatório.

VOTO

São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.

No caso, a agravante, no cumprimento de sentença, pretendeu a execução das parcelas vencidas, bem como a manutenção do NB mais vantajoso, que vinha recebendo na via administrativa (evento 117, DOC1 e evento 123, PET1), tendo o juízo entendido que não se aplicava o Tema 1018 ao caso, por tratar de hipótese distinta, decisão objeto do agravo.

A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos:

No que se refere à possibilidade de execução parcial das diferenças vencidas do benefício judicial até a DER do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, recentemente o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema para julgamento em sede de recurso repetitivo:

Tema 1.018 - Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

No caso, a parte autora ajuizou a ação de origem e obteve a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a de RMI mais vantajosa (evento 31, RELVOTO2 ) desde a DER (22/08/11), vindo a falecer no curso do processo (20/06/13), ocasião em que percebia auxílio-doença, que originou a pensão à esposa. Transitado em julgado o acórdão, a sucessão postulou ( evento 117, DOC1) a manutenção da pensão por morte, de RMI mais vantajosa, com a execução dos valores devidos nos autos (22/08/11 a 20/06/13).

Embora o caso não seja idêntido ao afetado para julgamento pelo STJ, no tema 1018, a depender do alcance que venha a ser dado pela ratio decidendi do futuro julgado, é possível que o caso venha a encontrar solução com base nos mesmos pressupostos, já que se trata de situação de benefício concedido no curso da lide, por circunstâncias supervenientes ao ajuizamento. No caso, as circunstâncias não decorreram do mero decurso de tempo de contribuição suficiente à aposentadoria, mas de incapacidade, que não havia quando da DER do benefício requerido judicialmente. Não antevejo distinção relevante, por ora, para afastar a possibilidade de o precedente futuro poder ser aproveitado para a solução, ainda que não vinculante, do caso dos autos.

Nesse contexto, deve ser suspenso o cumprimento de sentença na origem, assegurando-se que a questão seja novamente objeto de apreciação após decisão do STJ no julgamento do Tema 1.018.

Com relação ao pleito de manutenção da RMI mais vantajosa da pensão por morte, não há o que dispor em sede recursal, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que a decisão agravada apenas entendeu incabível a suspensão do feito pelo Tema 1.018/STJ.

Com razão o embargante ao afirmar que a questão da manutenção do benefício mais vantajoso não se dissocia do Tema 1018/STJ, reconhecido, pela decisão agravada, como aplicável ao caso.

Assim, tendo havido pedido expresso de manutenção do benefício mais vantajoso e tendo sido reconhecido que a hipótese se enquadrava no Tema 1018, cabível acolher-se o pleito de manutenção da RMI de pensão por morte mais vantajosa.

Acolhidos os embargos para dar provimento integral ao agravo de instrumento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por acolher os embargos para dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003341517v8 e do código CRC 98fb784e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 13/8/2022, às 18:43:37


5006852-34.2022.4.04.0000
40003341517.V8


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5006852-34.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMBARGANTE: CELSO BARCELOS DE OLIVEIRA (Sucessão)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. integração da decisão. efeitos modificativos.

1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

2. Se houve pedido expresso de manutenção do benefício mais vantajoso e se foi reconhecido que a hipótese se enquadrava no Tema 1018, cabível acolher-se o pleito de manutenção da RMI de pensão por morte mais vantajosa.

3. Embargos acolhidos para dar integral provimento ao agravo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos para dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003341518v4 e do código CRC 2575f2e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 13/8/2022, às 18:43:37


5006852-34.2022.4.04.0000
40003341518 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5006852-34.2022.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

AGRAVANTE: CELSO BARCELOS DE OLIVEIRA (Sucessão)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 285, disponibilizada no DE de 29/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:20:46.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora