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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO VOTO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5017417-66.2014.4.04.7201...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:07:08

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO VOTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar a fundamentação do julgado, com a apreciação do pedido de reconhecimento da legitimidade da empresa em afastar a incidência da contribuição parte empregado (art. 20, da Lei n. 8.212/91), contudo, sem atribuição de efeitos infringentes. 2. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos. (TRF4 5017417-66.2014.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 15/01/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017417-66.2014.404.7201/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
EMBARGANTE
:
BRASELIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADO
:
MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO VOTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar a fundamentação do julgado, com a apreciação do pedido de reconhecimento da legitimidade da empresa em afastar a incidência da contribuição parte empregado (art. 20, da Lei n. 8.212/91), contudo, sem atribuição de efeitos infringentes. 2. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, contudo, mantendo-se o provimento conferido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de janeiro de 2015.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7287489v5 e, se solicitado, do código CRC 37525344.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 15/01/2015 15:42




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017417-66.2014.404.7201/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
EMBARGANTE
:
BRASELIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADO
:
MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASELIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. ao acórdão desta Turma assim ementado:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE.
1. O salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. 3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.

A impetrante alega ter havido omissão quanto à análise da legitimidade da empresa em afastar a incidência da contribuição parte empregado (art. 20, da Lei n. 8.212/91), da forma requerida em sede de apelação, parágrafos "04" a "12". De outro lado, afirma que as seguintes regras que circundam suas teses, embora lançadas a tempo e modo, não foram apreciadas por este e. Tribunal: (a) art. 121, II, do CTN, art. 30, I, 'a', da Lei nº 8.212/91, e art. 3º, do CPC, que denotam a legitimidade da empresa para afastar a exigibilidade da contribuição parte empregado sobre as rubricas que reconhecidamente não ostentam caráter remuneratório; (b) arts. 195, I, 'a', 201, §11º e 240, da CF, arts. 20 e 22, I e II, da Lei nº 8.212/91, DL nº 9.406/46, art. 3º, § 1º, Lei nº 8.036/90, art. 30, DL nº 4.048/42, art. 4º, § 1º, DL nº 6.246/44, e DL nº 2.318/86, arts. 1º e 2º, Lei nº 8.029/90, art. 8º, § 3º, Lei nº 2.613/55, art. 6º, § 4º, DL nº 1.146/70, art. 3º, e LC nº 11/71, art. 15, e Lei nº 9.424/96, art. 15, que preveem que tais exações sejam calculadas sobre valores que não tenham natureza remuneratória e que não se incorporem ao salário para fins de cálculo de benefício previdenciário; (c) arts. 109 e 110, do CTN, que impõem a observância aos conceitos de direito privado utilizados pela CF, como é o caso de remuneração; (d) arts. 7º, inc. XVIII, 194 e 201, II, todos da CF/88; arts. 18, I, "g", 71-A, parágrafo único, 72, §§ 1º e 3º, e 73, caput, da Lei nº 8.213/91, através dos quais é evidenciada a natureza de benefício previdenciário do salário maternidade; (e) art. 89, caput, da Lei nº 8.212/91 (na redação conferida pela Lei nº 11.941/09), art. 66, da Lei nº 8.383/91 e art. 74, da Lei nº 9.430/96, que asseguram ao sujeito passivo o direito à compensação de valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias e a terceiros para a quitação de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal.
É o relatório.
VOTO
Com razão a embargante, o voto condutor, de fato, incorreu em omissão ao ter deixado de enfrentar o pedido de reconhecimento de legitimidade ativa da empresa para fins de afastar a incidência da contribuição parte empregado (art. 20, da Lei n. 8.212/91). Passo, a seguir, a integrá-lo com a seguinte fundamentação a fim de enfrentar o conteúdo do apelo nesse ponto:

Legitimidade ativa. Postula a impetrante, em apelação, seja reconhecido seu direito de deixar de descontar e recolher as contribuições previstas no artigo 20 da Lei n° 8.212/1991, devidas pelos seus empregados, sobre as verbas de caráter não-salarial elencadas na exordial.

Ocorre que a parte impetrante se encontra na condição de mero agente retentor, participando tão-somente do mecanismo de recolhimento do tributo, sem arcar com nenhum ônus patrimonial.

Nesse sentido vem entendendo esta Corte:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS-EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRÊMIO-ASSIDUIDADE. TAXA SELIC. ARTIGO 1º F DA LEI Nº 9.494/97. 1. A empresa empregadora não possuiu legitimidade para o afastamento e a restituição das contribuições previdenciárias arcadas pelos próprios empregados, na condição de segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, porquanto é mera retentora, participando tão-somente do mecanismo de recolhimento do tributo, sem suportar nenhum ônus patrimonial. [...] (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000301-46.2011.404.7203, 2ª Turma, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2013)

Assim, mantenho a sentença que entendeu que sendo a empresa impetrante mera arrecadadora da contribuição previdenciária suportada e exigida dos empregados carece de legitimidade para, em seu nome, pleitear a restituição ou compensação do tributo.

Destarte, devem os embargos de declaração serem acolhidos apenas para suprir a omissão apontada, contudo, sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

Quanto aos demais pontos sobre os quais pretende prequestionamento, cabe ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo faltando menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente discutida pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

O prequestionamento da matéria também para fins de recurso extraordinário resta perfectibilizado, consoante o precedente a seguir:

I. RE: PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 356. O QUE, A TEOR DA SÚMULA 356, SE REPUTA CARENTE DE PREQUESTIONAMENTO É O PONTO QUE, INDEVIDAMENTE OMITIDO PELO ACÓRDÃO, NÃO FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; MAS, OPOSTOS ESSES, SE, NÃO OBSTANTE, SE RECUSA O TRIBUNAL A SUPRIR A OMISSÃO, POR ENTENDÊ-LA INEXISTENTE, NADA MAIS SE PODE EXIGIR DA PARTE, PERMITINDO-SE-LHE, DE LOGO, INTERPOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE A MATÉRIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO SOBRE A RECUSA, NO JULGAMENTO DELES, DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ELA.
II - OMISSIS
(STF, RE n. 210.638/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19-06-1998).

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, contudo, mantendo-se o provimento conferido.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7287488v4 e, se solicitado, do código CRC 19FA6CE5.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 15/01/2015 15:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017417-66.2014.404.7201/SC
ORIGEM: SC 50174176620144047201
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR
:
Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES
EMBARGANTE
:
BRASELIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADO
:
MARCO ALEXANDRE SOARES SILVA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTUDO, MANTENDO-SE O PROVIMENTO CONFERIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7297495v1 e, se solicitado, do código CRC 4B9A6B4E.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 14/01/2015 16:28




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