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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5016289-28.2016.4.04.7205...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há falar em lacuna da decisão em embargada quando o embargante pretende o revolvimento de temas que não foram objeto de insurgência das partes em suas apelações. 2. Quando do cumprimento de sentença, deverá ser considerada a eventual opção do segurado pela implantação do benefício ou por sua suspensão, com a continuidade do desempenho do labor em condições especiais nos exatos moldes delimitados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 709). 3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5016289-28.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016289-28.2016.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016289-28.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: ORLANDO SALVADOR (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRO LUÍS VIEIRA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração aviados em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STF 709. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DO COLEGIADO.

1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 709: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

2. Considerando que a decisão retratanda não se encontra em harmonia com essa orientação, deve ser reconsiderada neste tocante, conformando-se à tese fixada cuja observância é obrigatória.

3. Alteração parcial do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, arredando-se as estipulações que previam a possibilidade de implantação do benefício de aposentadoria especial independentemente de a parte autora afastar-se do labor em condições especiais.

Em suas razões o embargante sustenta que acórdão recorrido deixou de prever a possibilidade de o Autor continuar laborando em atividade especial.

Assinala que, uma vez comprovada a atividade especial exercida pelo segurado até a DER, deve ser garantido ao segurado a possibilidade de reativação de sua aposentadoria especial concedida, caso opte, por ora, pela suspensão do benefício e pela continuidade do desempenho do labor em condições especiais.

Com base em tais fundamentos, formulou o seguinte pedido:

Em face do exposto, requer provimento aos presentes Embargos Declaratórios, com o consequente saneamento da omissão existente, com manifestação expressa quanto à possibilidade de o Autor suspender a sua aposentadoria especial, garantindo-lhe o direito de reativação do benefício após o afastamento da atividade especial.

É o relatório.

VOTO

A decisão embargada, em síntese, concluiu pelo reconhecimento do direito do autor à aposentadoria especial, determinando ao INSS que promova sua implantação.

Concluiu, ainda, pela aplicabilidade do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 quanto ao referido benefício, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

O embargante sustenta que o acórdão do Colegiado guarda vícios em sua fundamentação, pois, em seus dizeres, não teria se manifestado expressamente sobre a possibilidade de o autor permanecer trabalhando em atividades especiais, com a suspensão de sua aposentadoria, tampouco sobre o direito à sua reativação, uma vez promovido o afastamento do desempenho de tais atividades.

Tais questões, no entanto, não foram devolvidas por força da apelação, não sendo, pois, o caso de pronunciamento a este respeito, de modo que não se pode falar em vícios do julgado, ou necessidade de sua integração.

Trata-se de matérias que foram abordadas pelo Supremo Tribunal Federal na oportunidade em que firmada a tese nº 709.

Eventuais lacunas que o embargante reputa presentes no aludido precedente de observância obrigiatória não são passíveis de revolvimento perante este Tribunal de revisão.

Nessas condições, tem-se que não se está frente a lacuna a ser suprida, ou vício a ser sanado em razão da decisão embargada.

Consigne-se que, quando do cumprimento de sentença, deverá ser considerada a eventual opção do segurado pela implantação do benefício ou por sua suspensão, com a continuidade do desempenho do labor em condições especiais nos exatos moldes delimitados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.

Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002145245v7 e do código CRC 0638dd12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:1:7


5016289-28.2016.4.04.7205
40002145245.V7


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5016289-28.2016.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016289-28.2016.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: ORLANDO SALVADOR (AUTOR)

ADVOGADO: SANDRO LUÍS VIEIRA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. embargos de declaração. omissão. não verificação. prequestionamento.

1. Não há falar em lacuna da decisão em embargada quando o embargante pretende o revolvimento de temas que não foram objeto de insurgência das partes em suas apelações.

2. Quando do cumprimento de sentença, deverá ser considerada a eventual opção do segurado pela implantação do benefício ou por sua suspensão, com a continuidade do desempenho do labor em condições especiais nos exatos moldes delimitados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 709).

3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002145246v4 e do código CRC d4faccc9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:1:7


5016289-28.2016.4.04.7205
40002145246 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5016289-28.2016.4.04.7205/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ORLANDO SALVADOR (AUTOR)

ADVOGADO: BRUNA AMORIM (OAB SC049738)

ADVOGADO: SANDRO LUÍS VIEIRA (OAB SC013931)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1133, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:20.

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