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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5001786-65.2017.4.04.7205...

Data da publicação: 27/05/2022, 19:00:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada. 2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5001786-65.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001786-65.2017.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001786-65.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

INTERESSADO: EDUARDO VITOLDO FERENCZ (EXEQUENTE)

INTERESSADO: ROSE MERLY LENZI FERENCZ (EXEQUENTE)

ADVOGADO: GIOVANI CARLOS DE ANDRADE

RELATÓRIO

Trata-se de novos embargos de declaração do INSS em face de julgado desta Turma cuja ementa tem o seguinte teor:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA AUTORA DE PARCELAS VENCIDAS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO A MENOR DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NO TOCANTE.

1. Com o óbito do segurado, no curso do processo, ocorre a cessação de seu benefício. Logo, o termo final das diferenças reconhecidas no título judicial também cessa na referida data, devendo ser ajustada a conta, sufragada no acórdão embargado, mediante a exclusão das diferenças relativas ao benefício do de cujus posteriores ao seu falecimento, sendo possível a inclusão, em seu lugar, das diferenças relativas ao reflexos da revisão da renda mensal da aposentadoria na renda mensal inicial da pensão por morte.

2. A necessidade de ajuste relativo aos valores efetivamente pagos na esfera administrativa não foi ventilado na instância de origem, não podendo ser conhecido, per saltum, nesta esfera, mormente em sede de embargos de declaração.

Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. OMISSÃO.

Ao apreciar os embargos de declaração anteriormente interpostos pelo INSS, no que tange à inclusão indevida, no cálculo exequendo, de parcelas posteriores ao óbito do autor, essa Colenda Turma reconheceu a possibilidade de, em sede de cumprimento de sentença, ampliar em favor da pensionista sucessora os efeitos do título executivo que determinou a revisão do benefício previdenciário do falecido.

À evidência, porém, a decisão padece, data venia, de omissão quanto às normas processuais que estabelecem os limites subjetivos e objetivos do título executivo.

Com efeito, no caso em exame, o título executivo determinou a revisão do benefício previdenciário titularizado pelo falecido. Não há, portanto, nenhum título judicial determinando a revisão do benefício previdenciário da sucessora, nem tampouco o pagamento das diferenças daí decorrentes.

Dessa forma, a inclusão, na execução, de valores relativos ao benefício previdenciário da sucessora, que não foi objeto da lide, extrapola os limites objetivos do título judicial, configurando excesso de execução (art. 535, IV, do CPC).

Ademais, a sucessora NÃO É PARTE do processo, mas representante legal do espólio por força da lei processual, razão pela qual estender os efeitos da condenação em seu favor extrapola os limites subjetivos da lide e da coisa julgada, nos precisos termos do art. 506 do CPC.

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Não se pode olvidar, outrossim, o art. 778 do CPC que assim dispõe:

Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

Ora, a pensionista sucessora não possui título executivo determinando a revisão do seu benefício previdenciário, nem tampouco o pagamento das diferenças daí decorrentes.

Logo, é evidente sua ilegitimidade de parte nesse ponto, posto que não se encontra abrangida nos limites subjetivos da coisa julgada, impondo-se a extinção do feito executivo nos termos dos arts. 535, II, do CPC:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

[...]

II - ilegitimidade de parte;

Requer, portanto, sejam sanadas as omissões apontadas.

Foram oferecidas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O embargante sustenta que o julgado ampliou em favor da pensionista sucessora os efeitos do título executivo que determinou a revisão do benefício previdenciário do falecido.

Já a decisão embargada, de sua parte, determinou a exclusão (da conta de que trata o evento 35 dos autos da origem) das diferenças relativas ao período posterior ao óbito do instituidor (02/07/2017), consignando a possibilidade de inclusão, em seu lugar, das diferenças relativas aos reflexos da revisão da renda mensal de sua aposentadoria na renda mensal inicial da pensão por morte.

Com efeito, o INSS considera que os reflexos da revisão mensal da aposentadoria do instituidor na pensão por morte da pensionista não são passíveis de execução, sob o fundamento de que não foram objeto da lide, falecendo a esta legitimidade para pleiteá-los, ao passo que a decisão do Colegiado considerou estar presente a legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e os reflexos na pensão por morte no mesmo processo.

Cuida-se, como visto, de premissas diversas, que, por isso mesmo, conduzem a conclusões distintas.

Os vícios que o embargante entende presentes, em verdade, não suscitam uma nódoa da decisão colegiada. Tampouco veiculam a existência de obscuridade, contradição ou erro material do acórdão do Colegiado.

Suscitam, em verdade, tentativa de modificação do encaminhamento emprestado à questão pela Turma.

A modificação das conclusões, no entanto, ausente as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não pode ser alcançada mediante o manejo dos embargos de declaração, visto que suas hipóteses de cabimento não contemplam essa possibilidade.

Uma vez que o efeito pretendido com os embargos ora em análise não é o meramente integrativo da decisão embargada, mas, sim, o efeito modificativo, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise dos recursos, tem-se que, ante a adoção da via inadequada, qual seja os embargos, a insurgência não merece prosperar.

Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003207548v4 e do código CRC 73c49d90.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:10:56


5001786-65.2017.4.04.7205
40003207548.V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 16:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001786-65.2017.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001786-65.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

INTERESSADO: EDUARDO VITOLDO FERENCZ (EXEQUENTE)

INTERESSADO: ROSE MERLY LENZI FERENCZ (EXEQUENTE)

ADVOGADO: GIOVANI CARLOS DE ANDRADE

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada.

2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003207549v3 e do código CRC a0954dec.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/5/2022, às 16:10:56


5001786-65.2017.4.04.7205
40003207549 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 16:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5001786-65.2017.4.04.7205/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: EDUARDO VITOLDO FERENCZ (Sucessão) (EXEQUENTE)

APELANTE: ROSE MERLY LENZI FERENCZ (Sucessor) (EXEQUENTE)

ADVOGADO: GIOVANI CARLOS DE ANDRADE (OAB SC021281)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1356, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 16:00:58.

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