EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5023258-77.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300580-83.2017.8.24.0141/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: ELIO DEVIGILLI
ADVOGADO: PERICLES PANDINI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração aviados em face de acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. Corroborando a prova oral o teor do início de prova material apresentado, no sentido de que a autora trabalhou conjuntamente com sua família como segurado especial, desde tenra idade, até dedicar-se em definitivo ao labor urbano, tem-se presente os elementos suficientes ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período controverso.
2. O enquadramento do trabalhador rural como segurada especial não é afastado, por si só, em razão do trabalho urbano de seu genitor, considerando-se que não há comprovação de que os rendimentos advindos de tais ocupações eram suficientes para o sustento de todo o grupo familiar. Outrossim, nos documentos juntados autos autos, o pai do autor está qualificado como lavrador/agricultor, confirmando que, malgrado registrado como urbano, não se desvinculou das lidas rurais.
3. Comprovado o tempo de serviço rural e estando preenchidos os demais requisitos necessários, há que se reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Nas razões de insurgência do INSS, destaca-se o seguinte trecho:
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR QUE EXERCIA ATIVIDADE URBANA. TEMA 533-STJ. RESP 1.304.479/SP REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGADO EM 10.10.2012. OMISSÃO.
O acórdão embargado reconheceu o exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar no período de 9-8-1975 a 5-3-198, não obstante o início de prova material esteja em nome do genitor que exercia atividade urbana.
À evidência, porém, a decisão, data venia, é omissa quanto o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo 1.304.479/SP, de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 927, III, do CPC), no sentido de que a extensão da prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele exerce trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Com efeito, o início de prova material apresentado pela parte autora é justamente aquele que o STJ, no Tema 533 (REsp 1.304.479/SP), considerou sem valor legal para os fins do artigo 55, §3º, Lei 8.213/91: a parte autora juntou aos autos documentos em nome do seu genitor, que exercia atividade urbana, para provar que ela era trabalhadora rural.
"(...) Diante de tais considerações, verifico que, no caso dos autos, há início de prova material. Para tanto, a parte autora, dentre os documentos acostados à inicial, juntou aos autos: [a] declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibirama, indicando período de atividade rural exercido entre 9-8-1975 a 31-12-1980 (evento 1, INF8, p. 6); [b] ficha de matrícula escolar, indicando o pai do autor como lavrador (evento 1, INF9, p. 2-3); [c] atestados de matrícula do autor datados de 1975, 1976 e 1977 (evento 1, INF9, p. 4-6); [d] escritura pública datada de 1977, indicando os pais do autor como proprietários de terras rurais (evento 1, INF10, p. 3-4 e INF11, p. 1-4); [e] certificado de quitação do FUNRURAL em nome do genitor do autor, com validade até 17-11-1977 e certidão negativa de imposto de renda em nome do genitor do autor, qualificando-o como agricultor, em 31-10-1977 (evento 1, INF12, p. 1-2); [f] certidão datada de 7-11-1977; [g] ficha do sindicato dos trabalhadores rurais de Ibirama em nome do tio Euclides Moser, datada de 21-11-1972, com mensalidades quitadas nos anos de 1972 a 1982."
A extensão do início de prova material do genitor, neste caso, é imprestável para o fim dos artigos 11, VII e §1º c/c art. 55, §3º da lei nº 8.213/91, sendo-lhe exigível a apresentação de documentos em nome próprio ou de outro membro do grupo familiar, necessariamente.
Dito ainda de outra maneira, os documentos que pretensamente caracterizam a atividade rural, que estão em nome do genitor da parte autora, não podem ser considerados para tal fim, já que este não detinha a qualidade de trabalhador rural, cabendo à interessada provar a sua qualidade com documentos em nome próprio e de outro membro do grupo familiar.
Dessa forma, requer o INSS que seja sanada a omissão verificada.
É o relatório.
VOTO
O embargante, em síntese, sustenta que, para a comprovação do labor rural, o segurado não poderia ter se valido de documentos em nome de seu genitor, considerando-se que este não era segurado especial.
A decisão embargada, de sua parte, concluiu que, malgrado o pai do autor tenha efetuado recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, a condição deste, como segurado especial, não restou descaracterizada.
Confira-se, a propósito, um trecho do voto-condutor:
No que tange à descaracterização do regime de economia familiar (e portanto da condição de segurado especial do autoro) em face de sua condição de contribuinte individual, tecem-se as considerações que se seguem.
Nos dizeres do apelante, as atividades campesinas eram as que garantiam o sustento da família, tratando-se as atividades urbanas de seu pai apenas um complemento da renda advinda dos frutos da terra.
Dos documentos relativos aos recolhimentos durante o período rural cujo reconhecimento é pretendido pelo autor (sessenta e sete meses), extrai-se que o genitor recolheu contribuições em 41 meses consoante se extrai das microfichas presentes no CNIS.
Não há elementos nos autos de que tais contribuições tenham sido utilizadas pelo genitor do autor para concessão de eventual aposentadoria para si próprio.
Outrossim, também não há informações nos autos que atestem a renda percebida com as atividades urbanas no período. Consequentemente, não se pode asseverar que a remuneração referente ao período ora em assunto descaracterizou a condição de segurada especial do autor.
Com efeito, incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário/renda proveniente da atividade urbana prestada por outro membro de seu grupo familiar, sendo dispensável a atividade rural desenvolvida pela requerente, o que não se verificou no presente caso.
Nesse sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 532 (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012):
O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
No mesmo sentido, o precedente da 3ª Seção desta Corte e recentes precedentes deste Tribunal:
(...)
Assim, em que pese as informações nos autos de que o genitor do autor tenha trabalhado em atividade urbana, o réu não logrou comprovar que os rendimentos advindos de tais ocupações eram suficientes para o sustento de todo o grupo familiar.
Ademais, veja-se que nos documentos juntados autos autos, o pai do autor está qualificado como lavrador/agricultor, confirmando que, malgrado registrado como urbano, não se desvinculou das lidas rurais.
Dessa forma, faz-se possível o reconhcimento do labor rural em regime de economia familiar no período ora em assunto ( 9-8-1975 a 5-3-1981), devendo ser confirmada a sentença.
Ou seja, o embargante parte da premissa de que somente documentos em nome próprio ou de outro membro do grupo familiar seriam hábeis ao reconhecimento da condição de rurícola do autor, ao passo que a decisão embargada, de outro lado, concluiu que os documentos de seu genitor são hábeis a tal finalidade.
Cuida-se, como visto, de premissas diversas, que, por isso mesmo, conduzem a conclusões distintas.
Os vícios que o embargante entende presentes, em verdade, não suscitam uma nódoa da decisão colegiada. Tampouco veiculam a existência de obscuridade, contradição ou erro material do acórdão do Colegiado.
Suscitam, em verdade, tentativa de modificação do encaminhamento emprestado à questão pela Turma.
A modificação das conclusões, no entanto, ausente as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não pode ser alcançada mediante o manejo dos embargos de declaração, visto que suas hipóteses de cabimento não contemplam essa possibilidade.
Veja-se que, inclusive, o precedente de observância obrigatória foi citado no julgado, adequando-se o decisum deste Colegiado à tese nele firmada, reputando-se que o trabalho rural não era dispensável para a subsistência do grupo familiar, ao revés, pontuou-se, expressamente, que o trabalho campesino era aquele que garantia o sustento do referido núcleo.
Uma vez que o efeito pretendido com os embargos ora em análise não é o meramente integrativo da decisão embargada, mas, sim, o efeito modificativo, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise dos recursos, tem-se que, ante a adoção da via inadequada, qual seja os embargos, a insurgência não merece prosperar.
Logo, no tocante, a insurgência não merece prosperar.
Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003200669v3 e do código CRC d7224326.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5023258-77.2020.4.04.9999/SC
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INTERESSADO: ELIO DEVIGILLI
ADVOGADO: PERICLES PANDINI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. não verificação. PREQUESTIONAMENTO.
1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003200670v3 e do código CRC a2432b95.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5023258-77.2020.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIO DEVIGILLI
ADVOGADO: PERICLES PANDINI (OAB SC027126)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1136, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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