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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/OBSCURIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL NÃO CONSTATOU ESPECIALIDADE DO LABOR. PREQUESTIONAMENTO. ...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/OBSCURIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL NÃO CONSTATOU ESPECIALIDADE DO LABOR. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente omissão/obscuridade alegada pelo embargante, porque o voto condutor ao mencionar a avaliação da atividade especial pelo Perito, indubitavelmente pretendeu fazer referência ao laudo pericial judicial constante no Evento 2PET50 elaborado pelo Vistor Oficial, que foi nomeado pelo Juízo, merecendo credibilidade nessa análise de especialidade. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão/obscuridade, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. (TRF4 5017528-08.2013.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017528-08.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SILVIA LUCIA ROBERT SALEM
ADVOGADO
:
CLAUDIO PISCONTI MACHADO
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/OBSCURIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO PERICIAL NÃO CONSTATOU ESPECIALIDADE DO LABOR. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente omissão/obscuridade alegada pelo embargante, porque o voto condutor ao mencionar a avaliação da atividade especial pelo Perito, indubitavelmente pretendeu fazer referência ao laudo pericial judicial constante no Evento 2PET50 elaborado pelo Vistor Oficial, que foi nomeado pelo Juízo, merecendo credibilidade nessa análise de especialidade.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão/obscuridade, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8830025v3 e, se solicitado, do código CRC 7AD808B6.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:59




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017528-08.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SILVIA LUCIA ROBERT SALEM
ADVOGADO
:
CLAUDIO PISCONTI MACHADO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante pleiteia seja DADO PROVIMENTO aos EMBARGOS de DECLARAÇÕES esclarecendo no V. ACÓRDÃO, que consta de pedido de averbação do tempo de 15.05.89 à 23.04.00, e que até 28.05.95 pode ser reconhecido por categoria profissional e após por meio de PPP e LAUDO PERICIAL que constam dos autos, e foi suprimido e omit ido na r. decisão, o período que a EMBARGANTE trabalhou como OPERADORA de TELEMARKETING, havidos em CONDIÇÕES ESPECIAIS PENOSAS.
É o sucinto relatório.

VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
Em que pese o embargante alegue omissão, está pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já tratada no acórdão. Significa, portanto, que não há vício a ser sanado por esta Corte.
Destaco trecho do voto condutor, o qual revela que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios:
"1. Operadora de telemarketing.
Consta no formulário das fls. 542-545 que a autora foi empregada da Caixa Econômica Federal a partir de 16/08/82. Exerceu a função de operadora de telemarketing de 16/11/98 a 16/01/00 e de 22/01/00 a 23/04/00. Já no laudo elaborado pelo profissional designado pelo juízo, consta que a atividade de operadora de telemarketing foi desempenhada de 02/01/96 a 24/04/00.
As funções, entre outras, consistiam no atendimento de clientes internos e externos via telefone ou headset; assessoramento de clientes sobre informações econômicas; suporte técnico para os demais membros da equipe de telemarketing e administração de férias, folgas e turnos de trabalho da equipe de telemarketing.
Não concluiu o perito pela insalubridade desta atividade, pela ausência da exposição a agentes nocivos.
A parte autora asseverou que a função de operadora de telemarketing foi exercida desde 15/05/89 e não desde 1996, conforme afirmado pelo perito no laudo. Ocorre que foi a própria CEF que informou ao perito, através dos registros das fls. 651-655 que tal função começou a ser desempenhada em 1996. A demandante não justifica o motivo pelo qual tais documentos não devem ser desconsiderados nem traz outra prova capaz de desconstituir as informações. Portanto, deve-se considerar que a função de operadora de telemarketing teve início em 02/01/96. Nesta data, já não era mais possível o enquadramento especial em razão de categoria profissional, o que afasta a possibilidade de uma eventual equiparação da atividade à profissão de telefonista.
Desde 28/04/95, com a edição da Lei 9.032, deve ser demonstrada a exposição a agentes nocivos elencados em lei, o que não ocorreu no caso em análise, já que o perito afirmou inexistir agente agressivo à saúde no desempenho das atividades de operadora de telemarketing.
Assim, mantenho a Sentença pelos fundamentos já expostos. "
Ausente omissão/obscuridade alegada pelo embargante, porque o voto condutor ao mencionar a avaliação da atividade especial pelo Perito, indubitavelmente pretendeu fazer referência ao laudo pericial judicial constante no Evento 2PET50 elaborado pelo Vistor Oficial, que foi nomeado pelo Juízo, merecendo credibilidade nessa análise de especialidade, e concluiu pela inexistência do tempo de serviço especial no período.

PREQUESTIONAMENTO
Por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionados os dispositivos suscitados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para fins de prequestionamento.
Ezio Teixeira
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017528-08.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50175280820134047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
SILVIA LUCIA ROBERT SALEM
ADVOGADO
:
CLAUDIO PISCONTI MACHADO
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SOMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:54




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