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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE MATÉRIA DE TEMA REPETITIV...

Data da publicação: 23/06/2021, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO DE MATÉRIA DE TEMA REPETITIVO. VINCULAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629 STJ. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. A ausência de prova material, no caso de trabalhador rural em regime de economia familiar, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (artigo 485, inciso IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (artigo 486, § 1º, do NCPC). Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 5010764-92.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010764-92.2012.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010764-92.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: VITOR FRANCISCO DE CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Vitor Francisco de Carvalho opôs novos embargos de declaração (evento 73) em face de acórdão (evento 55) ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Os declaratórios apontam que o julgado foi omiss ao deixar de analisar os documentos apontados no embargos de declaração anteriores (evento 61), bem como a oitiva de testemunhas, os quais comprovam que o autor laborou em regime de economia familiar durante o período de 1/1/1982 a 31/5/1987. Refere ainda, a existência de contradição no julgado de improcedência deste pedido, diante da necessidade de extinção sem julgamento de mérito por ausência de prova material da atividade rura referida.

Com contrarrazões ao recurso (evento 79), vieram os autos para julgamento.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa, devendo ser revista. Entretanto, não antevejo na espécie, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria (evento 55), in verbis:

"(...)

O autor, nascido em 8/10/1956 (evento 1, PROCADM10, fl. 15), filho de Canoto Francisco de Carvalho e Olinda Ferreira de Carvalho (evento 1, PROCADM7, fl. 7), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos compreendidos entre 8/10/1968 (data em que completou 12 anos) e 31/12/1977 e entre 1/1/1979 e 31/5/1987.

Importante destacar que a Autarquia reconheceu o trabalho rural desenvolvido no lapso de 1/1/1978 a 31/12/1978 (evento 1, PROCADM10, fl. 18).

A sentença afastou a possibilidade de reconhecimento ao entendimento de que a documentação apresentada, bem como a prova testemunhal produzida, não se prestam para compor o acervo probatório indiciário necessário ao reconhecimento do labor rural. Inconformada apela a parte autora buscando o reconhecimento do exercício de trabalho rural no interregno referido.

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

a) CERTIDÃO DE NASCIMENTO DAS IRMÃS, assentadas em 1959 e 1962, indicando que seus pais residiam em zona rural (evento 1, PROCADM7, fls. 2/3);

b) CERTIDÃO DO INCRA, emitida em 2009, indicando que o pai do demandante possuía imóvel rural no período de 1965 a 1992 (evento 1, PROCADM7, fl. 4);

c) DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, emitida em 2001, informando que o irmão do autor exercia atividade rural como agricultor durante o período de 1966 a 1977 (evento 1, PROCADM7, fls. 5/6);

d) ATESTADO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE HERVEIRAS, emitido em 2009, informando que autor estudou em escola rural, no período de 1966 a 1972 (evento 1, PROCADM7, fl. 7);

e) CERTIDÃO DE CASAMENTO, lavrada em 1978, em que o autor é qualificado como agricultor (evento 1, PROCADM7, fl. 8);

f) FICHA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS, demonstrando que o autor era filiado a referida entidade, no período de 1978 a 1981 (RS, Evento 1, PROCADM7, Página 8-9); e

g) RECIBO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SANTA CRUZ DO SUL, emitido em 1982, comprovando que o pai do autor fez recolhimento a referida entidade no período de 1982 a 1986 (evento 1, PROCADM7, fls.10/12).

No que se refere à prova oral, na Justificação Administrativa (evento 1, PROCADM7) foi tomado o depoimento pessoal do autor e na esfera judicial foram ouvidas testemunhas (evento 82) que confirmaram o trabalho rural da parte autora, desde a infância, juntamente com os pais, em terras próprias, plantando diversas culturas e criando alguns animais. Afirmaram que a família não possuía outra fonte de renda, realizando a atividade de forma manual sem auxílio de empregados.

Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no primeiro período requerido porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.

De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.

Ademais, considerando a informalidade das relações laborais campesinas e a hipossuficiência da grande maioria dos trabalhadores rurais, não só é possível como necessário flexibilizar o rigor extremo da norma, principalmente quando a parte autora justifica adequadamente a impossibilidade da produção de qualquer prova documental, tudo a bem da justiça e conforme a verdade extraída da prova testemunhal ou outro meio idôneo de convicção.

Todavia, como regra geral, não se pode prescindir da prova material, ainda que indireta e para determinados períodos, tendo em vista o grau de segurança que esta confere para a demonstração de fatos, os quais, na maioria das vezes, aconteceram há décadas. Também é plenamente possível a utilização de documentos emitidos em nome do grupo familiar, pois é exatamente esta circunstância, - serviço prestado em regime de economia familiar, - que caracteriza a condição de segurado especial e, por consequência, a possibilidade de reconhecimento para fins de obtenção dos benefícios previdenciários.

O ideal é que o início de prova material também seja contemporâneo aos períodos que se pretende reconhecer, porém a juntada de documentos que atestem a condição de trabalhador rural em outros períodos, a localidade em que residiu a parte e a ausência de prova de outros vínculos urbanos, são indícios consistentes que podem ser robustecidos com testemunho preciso e seguro para a demonstração do labor rurícola.

Valorizo muito especialmente o princípio da continuidade das condições laborais, inclusive entre gerações, quando está provado o vínculo efetivo da parte com o meio rural, tanto pela localidade da prestação do trabalho como também pelo histórico da natureza de outros benefícios previdenciários já concedidos aos seus ascendentes, dentre outros fatos concretamente demonstrados. Este princípio é descaracterizado pela existência de vínculo de trabalho urbano, circunstância esta que exigirá uma prova muito mais consistente e convincente a cargo exclusivo da parte autora para o tempo rural posterior ou intercalado.

Deve ser ressaltado que em relação ao período de 1/1/1978 a 31/12/1978, intermediário aos lapsos pleiteados na inicial, já houve o reconhecimento administrativo. Isso, aliado à prova documental e testemunhal produzida, permite o reconhecimento da presunção de continuidade de labor na época pleiteada.

Neste sentido, inclusive, já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte, que "é possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos" (Embargos Infringentes 2004.71.00.045760-5, 3ª Seção, Desembargador Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 15/12/2011), mormente nos casos em que, como o dos autos, há prova testemunhal confirmando o labor rural no período em questão.

Outrossim, considerando que na certidão de casamento do autor, ocorrido em 1978, ele está qualificado como agricultor e que a Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sobradinho demonstra que o autor esteve filiado à entidade, no período de 1978 até 1981 (evento 1, PROCADM7, fl. 9), tenho que esta deve ser a data limite para o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.

Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 8/10/1968 e 31/12/1977 e entre 1/1/1979 e 31/12/1981, devendo ser parcialmente provido o recurso do autor, no ponto.

(...)"

Observa-se que a decisão atacada já havia sido impugnada pela parte nos embargos de declaração do evento 61, quanto ao mesmo tema, mudando a parte, apenas, a argumentação tecida entre os dois embargos declaratórios.

Veja-se que pretensão veiculada fere inclusive o princípio das unirrecorribilidade recursal, o que é defeso, sob pena de ser admitido o manejo de dois ou mais recursos contra a mesma decisão (AG nº 5023844852013404040000), Relator Desembargador Federal Luiz Carlos Lugon, 5ª Turma, julgado em 27/5/2014). Entretanto, a considerar que a decisão proferida nos autos do REsp 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça é vinculante, entendo que a questão deve ser apreciada ainda que a parte se tenha valido de expediente inadequado. E, considerando o julgamento do Tema 629 pelo STJ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, quanto ao período debatido:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do labor rural no período de 1/1/1982 a 31/5/1987, necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER, na forma postulada.

Dessa forma, possibilita-se que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural no interregno de 1/1/1982 a 31/5/1987, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data da DER, conforme orientação traçada no recurso representativo de contróversia, REsp 1.352.721/SP.

Assim, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor rural, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao período postulado (1/1/1982 a 31/5/1987).

Deste modo, acolho os embargos declaratórios agregando-se fundamentação supra exposta, mantida a conclusão ao acórdão embargado.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002565604v5 e do código CRC 139433af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/6/2021, às 13:9:57


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010764-92.2012.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010764-92.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: VITOR FRANCISCO DE CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. integração de matéria de tema repetitivo. vinculação. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629 STJ.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. A ausência de prova material, no caso de trabalhador rural em regime de economia familiar, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (artigo 485, inciso IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (artigo 486, § 1º, do NCPC). Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002565605v3 e do código CRC 21faec80.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 15/6/2021, às 13:9:57


5010764-92.2012.4.04.7112
40002565605 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/06/2021 A 11/06/2021

Apelação Cível Nº 5010764-92.2012.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: VITOR FRANCISCO DE CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: MIRELE MULLER (OAB RS093440)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/06/2021, às 00:00, a 11/06/2021, às 14:00, na sequência 357, disponibilizada no DE de 25/05/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/06/2021 04:01:14.

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