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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5000475-77.2015.4.04.7118...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:23:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC. (TRF4 5000475-77.2015.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 24/02/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000475-77.2015.4.04.7118/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
PAULO JAYR CRODA BUENO
ADVOGADO
:
SADI JOAO GUARESCHI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8795029v6 e, se solicitado, do código CRC 8C593DB8.
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Data e Hora: 23/02/2017 13:10




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000475-77.2015.4.04.7118/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
PAULO JAYR CRODA BUENO
ADVOGADO
:
SADI JOAO GUARESCHI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, objetivando sanar omissões no acórdão recorrido.

Alega o embargante que o acórdão deixou de referir que a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, teve repercussão geral reconhecida pelo STF.

Afirma que o julgado deixou de aplicar o dispositivo supramencionado, que determina o afastamento compulsório da atividade nociva pelo beneficiário de aposentadoria especial, bem como concedeu a aposentadoria especial com termo inicial na data do requerimento administrativo, que é anterior ao efetivo afastamento da parte autora do trabalho.

Sustenta ainda o embargante que a decisão embargada foi omissa acerca da constitucionalidade do artigo 57 da Lei 8.213/91, frente ao disposto nos artigos 5º, XIII, 7º, XXXIII, e 201, §1º, da Constituição Federal.

Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.

É o sucinto relatório.
VOTO
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.

Muito embora a parte embargante alegue omissão, contradição ou obscuridade, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.

Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:

"(...) Continuidade no exercício de atividade especial

Não é o caso de permitir a incidência do disposto no artigo 57, § 8°, da Lei 8.213/91, que condiciona a concessão da aposentadoria especial ao afastamento do segurado da atividade insalubre que vem desenvolvendo, tendo-se em conta a conclusão do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade n° 5001401-77.2012.404.0000 por esta Corte, que acolheu sua invalidade frente ao disposto nos artigos 5°, inciso XIII, inciso XXXIII e 201, § 1°, da Constituição Federal.

Nesse contexto, resta assegurado à parte autora o direito à percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente de seu afastamento das atividades laborais sujeitas a condições nocivas.

Da aposentadoria especial

Para fazer jus à aposentadoria especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no artigo 57 da Lei de Benefícios, quais sejam, a carência e o exercício de atividade em condições especiais por 15, 20 ou 25 anos.

No caso em análise, a carência exigida para a concessão do benefício restou devidamente comprovada nos autos (168 contribuições, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91).

No que concerne ao tempo de serviço, restou demonstrado nos autos o exercício de atividade especial por 27 anos, 04 meses e 02 dias até a DER (23/06/2009), o que garante à parte autora o direito à aposentadoria especial.

Desse modo, é devida a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida pela parte autora, para a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, respeitada eventual prescrição, e descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tendo em vista a impossibilidade de acumulação dos benefícios, a teor do art. 124 da Lei n. 8.213/91.

Assim, nego provimento ao recurso do INSS no ponto (...)".
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção do embargante de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.

Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.

Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade e erro) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

É o voto.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


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Data e Hora: 23/02/2017 13:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000475-77.2015.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50004757720154047118
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
PAULO JAYR CRODA BUENO
ADVOGADO
:
SADI JOAO GUARESCHI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1011, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:33




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