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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5027457-84.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC. (TRF4 5027457-84.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 24/02/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027457-84.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
MATIAS BERNARDES BUENO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TEIXEIRA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8812543v4 e, se solicitado, do código CRC C9021339.
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Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:12




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027457-84.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
MATIAS BERNARDES BUENO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TEIXEIRA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo INSS, objetivando sanar omissões no acórdão recorrido.
Em suas razões, alega o embargante que o acórdão foi omisso na fundamentação que decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, pois entende que nada do que foi dito constitui motivo que justifique, juridicamente, essa conclusão.

Aduz que a Turma contrariou tanto a garantia do contraditório como a regra do art. 10 do CPC/2015, além de violar os arts. 5º, XXXV da CF/88 e o 373 do CPC/2015, visto que os fundamentos do acórdão - prevalência de princípios peculiares à Previdência Social e processo justo - não se mostram aptos a afastar a garantia da indeclinabilidade da jurisdição. Entende ainda que negar a resolução de mérito é negar o exercício da função jurisdicional, afrontando o art. 5º, XXXV e LIV, da CF/88.

Requer assim seja suprida a omissão para extinguir o processo com juízo explicito de improcedência do pedido, garantindo o direito aos efeitos da coisa julgada material.

Ainda, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.

Peticiona a parte autora (evento 56), alegando que o INSS cessou indevidamente o benefício em 21/12/2016, antes do trânsito em julgado da decisão ora embargada e sem que houvesse determinação judicial nesse sentido.
É o sucinto relatório.
VOTO
Dos embargos de declaração do INSS

Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora a parte embargante alegue omissão, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:
"(...) Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 23/04/2013 e requerido o benefício em 11/06/2013, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento dos pais do autor, emitida em 06/02/1974, em que o pai é qualificado como lavrador (E1 - OUT5);
b) certificado de dispensa de incorporação em nome do autor, datado de 15/03/1973, em que ele é qualificado como lavrador (E1 - OUT7).
Tendo em vista a impossibilidade da comprovação do exercício do labor rural exclusivamente com base em prova testemunhal, na forma do art. 55, §3º da Lei 8.213/91, reafirmado pelo STJ no enunciado da Súmula 149, entendo que não restou comprovado pela parte autora o exercício de atividade rural no período equivalente à carência para a concessão do benefício.
Para o período necessário ao direito requerido pelo autor, assim, não há início de prova material necessária a amparar sua pretensão, sendo inviável, pois, o reconhecimento do interregno para fins de carência.
É de se destacar, ainda, que em 05/08/2008 a parte autora promoveu requerimento de benefício assistencial junto ao INSS (E9 - OUT2 - p.16) e, não conformado com o indeferimento, intentou ação judicial (2009.70.51.004688-0) a qual foi julgada improcedente, sendo mantida a decisão no âmbito recursal.
Nos autos daquela ação, o estudo social realizado revelou que o autor admitiu ter sua subsistência provida pelos recursos aferidos por sua genitora através do recebimento de benefício de aposentadoria e pensão por morte (E9 - OUT6 - p.3), nada se manifestando quanto à eventual labor rural.
Concorre, pois, em seu desfavor tal situação, revelando-se, inclusive, uma conduta que beira à má-fé processual.
Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação da condição de segurado especial no período rural requerido, impossível seu reconhecimento.
Vinha entendendo que a insuficiência de prova acerca da qualidade de segurado especial deveria ensejar a improcedência do pedido, com o julgamento de mérito, e não a extinção do feito sem exame de mérito.
Contudo, tendo em conta o julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, passo a adotar a posição do Superior Tribunal de Justiça, que determina a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme ementa que colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16-12-2015)
Logo, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, forte no art. 485, IV, do CPC/2015, ficando prejudicado em parte o recurso da parte ré. (...)"
Os temas discutidos nestes embargos foram diretamente enfrentados no voto condutor, nada havendo daí a suprir ou aclarar.
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção do embargante de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
Destaca-se, também, que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.

Da petição da parte autora

Não prospera a alegação de que a cessação do benefício foi indevida, visto que o processo veio a ser extinto sem resolução do mérito, não mais subsistindo os requisitos necessários à manutenção da tutela antecipada concedida na sentença.

Assim, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, e havendo modificação da sentença de procedência, o pedido de restabelecimento do benefício até o trânsito em julgado deve ser indeferido.

Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5027457-84.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012682120148160053
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
MATIAS BERNARDES BUENO
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TEIXEIRA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1115, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853625v1 e, se solicitado, do código CRC 5157C860.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:34




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