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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5036836-49.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC. (TRF4 5036836-49.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 24/02/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036836-49.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ARNILDO VALDOMIRO SCHWINGEL
ADVOGADO
:
DEBORA JAQUELINE CHRISTANI PAZ
:
ANDREA CRISTINE BANDEIRA
:
KRISTIANA NATHANY CANZI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8814621v6 e, se solicitado, do código CRC 265422AF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:12




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036836-49.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ARNILDO VALDOMIRO SCHWINGEL
ADVOGADO
:
DEBORA JAQUELINE CHRISTANI PAZ
:
ANDREA CRISTINE BANDEIRA
:
KRISTIANA NATHANY CANZI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, objetivando sanar omissões no acórdão recorrido.
Em suas razões, alega o embargante que há omissão na fundamentação do acórdão que decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, pois entende que nada do que foi dito constitui motivo que justifique, juridicamente, essa conclusão.

Aduz que a Turma contrariou tanto a garantia do contraditório como a regra do art. 10 do CPC/2015, além de violar os arts. 5º, XXXV da CF/88 e 373 do CPC/2015, visto que os fundamentos do acórdão - prevalência de princípios peculiares à Previdência Social e processo justo - não se mostram aptos a afastar a garantia da indeclinabilidade da jurisdição. Entende ainda que negar a resolução de mérito é negar o exercício da função jurisdicional, afrontando o art. 5º, XXXV e LIV, da CF/88.

Requer assim seja suprida a omissão para extinguir o processo com juízo explicito de improcedência do pedido, garantindo o direito aos efeitos da coisa julgada material.

Ainda, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora a parte embargante alegue omissão, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, inexistindo qualquer ponto a ser sanado por esta Corte.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:
"(...) Do caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 16/05/2011 e requerido o benefício em 01/10/2014, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento do autor, ocorrido em 16/05/1951, em que o pai é qualificado como lavrador (E1 - OUT6 - p.4);
b) CTPS emitida em 23/07/2003 (E1 - OUT6 - p.5) com um vínculo urbano no período de 02/06/2008 a 11/09/2009 (E1- OUT6 - p.6);
c) certidão de nascimento da filha Andréia, em 12/04/1981, em que é qualificado como agricultor (E1 - OUT6 - p.7);
d) certidão de nascimento da filha Sandra, em 23/04/1993, em que é qualificado como agricultor (E1 - OUT6 - p.10);
e) declaração registrada em escritura pública feita por Vilmar Francisco Dal Bó de que o autor e sua companheira trabalharam informalmente para ele em atividades agrícolas no período de 1983 a 2014 (E1 - OUT6 - p.12);
f) certidão emitida pelo registro de imóveis de Santo Antonio do Sudoeste - PR de propriedade de área de 4 hectares pelo pai do autor em 18/06/1957 (E1 - OUT6 - p.14).
A fim de dar suporte à prova documental apresentada, foi oportunizada a produção de prova oral, momento em que o autor revelou que "nasceu em Santo Antônio, em zona rural. Que seu pai possuía propriedade rural naquela época. Que possuía sete irmãos. Que a propriedade de seu pai era pequena. Que começou a trabalhar com os pais com 10 anos de idade e, aos 19 anos, passou a trabalhar "pra fora", trabalhando de diarista em Pranchita. Que começou a trabalhar como diarista aos 19 anos. Que faz 25 anos que mora na Pranchita. Que a propriedade em Pranchita era alugada, não se recordando do nome do proprietário. Que sua esposa também trabalhou como diarista. Que sua esposa trabalhou para Moresco por uma época, e depois retornou a trabalhar como boia-fria exclusivamente. Que nunca plantou em terras próprias ou arrendadas. Que um caminhão o pegava na Pranchita para levá-lo até os locais de trabalho. Que os instrumentos de trabalho eram de propriedade do autor. Que recebia pagamento diário".
Quando inquirida, Iva Magnani respondeu que "conhece o autor há 15, 18 anos. Que sabe que o autor sempre trabalhou na agricultura como boia-fria. Que conheceu o autor e sua esposa no bairro em que a depoente residia. Que sabia que ambos prestavam serviços para lavoreiros do município. Que o casal trabalhou para a depoente também. Que todos os proprietários de lavouras na região utilizavam-se do serviço de boias-fria. Que o autor ainda trabalha como boia-fria, pois há pouco tempo ele prestou serviço para a depoente no plantio e limpeza de eucalipto. Que sabe que o autor somente exerceu essa atividade".
A seu turno, Heitor Guareschi afirmou que "conhece o autor em Pranchita há cerca de 15 anos. Que ele trabalhava como boia-fria, assim como sua esposa. Que não sabe se a casa em que o autor residia era própria ou alugada, também não sabendo informar se naquele local o autor cultivou algum produto. Que não viu o autor trabalhando em outra atividade que não fosse como boia-fria. Que viu o autor por várias vezes pegando a condução para trabalhar como diarista. Que faz pouco tempo que o autor mudou para o bairro São Jorge. Que a única fonte de renda do autor era a angariada como boia-fria".
Por fim, Dileta Giaretta Marion admitiu que "conhece o autor há 15, 18 anos. Que ele morava no bairro Dal Bó, ocupado por agricultores. Que não sabe se a casa em que o autor residia era dele. Que o conheceu trabalhando para outras pessoas, para Dal Bó, para Fredo, em Pranchita, sempre na condição de boia-fria. Que não possuíam outra fonte de renda. Que os via trabalhando, pois seus familiares também trabalhavam no local".
Pois bem, não há dúvidas, tal como acima relatado, que a prova do exercício da atividade rural, especialmente dos trabalhadores denominados boias-frias, demanda início de prova material devidamente amparada por prova testemunhal, não se exigindo, contudo, que abranja todo o período postulado pelo autor, desde que do contexto seja possível se formular um juízo de convicção acerca do efetivo labor prestado pela parte.
Ocorre que, no caso dos autos, há um lapso significativo não coberto por prova material, sendo que os demais elementos de prova contidos nos autos não permitem, no meu entender, a superação de tal interregno com suporte somente na prova testemunhal.
Com efeito, analisando-se os documentos apresentados, posteriormente ao período em que o autor exerceu a atividade rural em regime de economia familiar com seus pais, as provas indicando seu labor como boia-fria limitam-se às certidões de nascimento dos filhos, sendo o último evento ocorrido em 1998, consoante referência contida na decisão proferida em primeira instância.
Por outro lado, a partir do ano de 2008 o autor tornou-se empregado urbano, findando o contrato em 11/09/2009 e, a partir de 09/2011, vinculou-se novamente ao RGPS como segurado facultativo, contribuindo até 08/2014 (E1 - OUT6 - p.21).
Neste contexto, reputo insuficiente o conjunto probatório a comprovar a atividade rural do apelante, de modo que a concessão do benefício de Aposentadoria Rural Por Idade encontra óbice na perda da qualidade de segurado especial da parte demandante ao se afastar do meio rural de modo inequívoco.
Dessa forma, entendo não ser possível a concessão da aposentadoria rural à parte autora. É que, consoante mencionado alhures, para ter direito ao benefício postulado, a parte requerente deveria comprovar o efetivo exercício de labor agrícola por intervalo de meses que antecedem o implemento do requisito etário ou o requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, entendendo-se tal expressão "descontinuidade" como um período ou períodos não muito longos sem o labor rural. (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008).
Caso o objetivo da lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da LBPS não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. A locução "descontinuidade" não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo.
Por fim, não há se falar em concessão do benefício de aposentadoria de que trata o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91 uma vez que o apelante não implementou o requisito etário em momento anterior ao ajuizamento da ação, o que possibilitaria eventual reafirmação da DER.
Vinha entendendo que a insuficiência de prova acerca da qualidade de segurado especial deveria ensejar a improcedência do pedido, com o julgamento de mérito, e não a extinção do feito sem exame de mérito.
Contudo, tendo em conta o julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, passo a adotar a posição do Superior Tribunal de Justiça, que determina a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme ementa que colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16-12-2015)
Logo, o recurso da parte autora merece parcial provimento para julgar extinta a ação sem resolução do mérito, forte no art. 485, IV, do CPC/2015 (...)".
Os temas discutidos nestes embargos foram diretamente enfrentados no voto condutor, nada havendo daí a suprir ou aclarar.
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção do embargante de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
Destaca-se, também, que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036836-49.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014401420158160154
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ARNILDO VALDOMIRO SCHWINGEL
ADVOGADO
:
DEBORA JAQUELINE CHRISTANI PAZ
:
ANDREA CRISTINE BANDEIRA
:
KRISTIANA NATHANY CANZI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1118, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853628v1 e, se solicitado, do código CRC E63B5C27.
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Data e Hora: 24/02/2017 01:34




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