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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5038399-78.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC. (TRF4 5038399-78.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 24/02/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038399-78.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
EMBARGANTE
:
APARECIDA DE MORAES MOREIRA
ADVOGADO
:
Douglas Moreira Nunes
:
EMERSON CARLOS DOS SANTOS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8817895v8 e, se solicitado, do código CRC 3D4134EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:12




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038399-78.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
EMBARGANTE
:
APARECIDA DE MORAES MOREIRA
ADVOGADO
:
Douglas Moreira Nunes
:
EMERSON CARLOS DOS SANTOS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora objetivando sanar omissão e contradição no acórdão recorrido.
Em suas razões, alega o embargante que o voto condutor deve ser aclarado, em síntese, por não analisar a comprovação dos reais empregadores do esposo da embargante como início de prova material rural e por ter incorrido em contradição entre o que apontam os referidos documentos e o que restou entendido no julgado.
Ainda, requer o prequestionamento dos dispositivos apontados na decisão para fins recursais.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do exame dos autos, não verifico quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, na medida em que a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Muito embora a parte embargante alegue omissão e contradição, o que pretende é a rediscussão da matéria tratada no acórdão, trazendo aos autos, em recurso de embargos de declaração, documentos os quais não foram apresentados tempestivamente, inexistindo, deste modo, qualquer ponto a ser sanado por esta Corte, uma vez que o julgamento proferido se deu perante o conjunto probatório produzido até então em conformidade com o ônus atribuído às partes pela lei processual civil.
Cabe atentar que esta Turma claramente apreciou a matéria tratada nos embargos declaratórios, conforme excerto do voto que transcrevo:
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 08/09/2004 e requerido o benefício em 11/08/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 138 meses ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora com Pedro da Silva Moraes, ocorrido em 31/07/1972, sendo ele qualificado como pintor (E17 - OUT1 - p.5);

b) certidão de nascimento da filha da autora, Zulleica de Moraes Moreira, ocorrido em 1º/09/1978, sendo o pai qualificado como tratorista (E1 - OUT6);

c) certidão de nascimento do filho da autora, Jorge de Moraes Moreira, ocorrido em 06/10/1973, sendo o pai qualificado como pintor (E1 - OUT7);

d) ficha de cadastro em nome do marido da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaguapitã, admitido em 19/02/1973 (E1 - OUT21);

e) ficha de cadastro em nome do marido da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rolândia, admitido em 01/09/1986 (E1 - OUT22).

Como se vê, a prova material acerca da atividade rural da autora encontra-se em nome de seu marido, Pedro da Silva Moraes.

Ocorre que o cônjuge da requerente, titular do benefício de aposentadoria por idade urbana desde 24/04/2008 (E17 - OUT2 - p.12), de acordo com o que consta registrado em seu CNIS (E17 - OUT2 - p.13), foi empregado do Sindicato Rural de Rolândia no período de 01/02/1982 a 12/02/1985, manteve vínculo empregatício vertendo contribuições no período de 14/02/1985 a 02/06/1997 e de 18/05/1998 a 04/09/1998 foi empregado do Espólio de Marcello Carneiro.

Neste contexto, observo, portanto, ser inservível à autora os documentos descritos nos itens 'a', 'b' e 'c' porque não atribuem a seu cônjuge, naquelas datas, o exercício de atividade rural. O mesmo com relação ao documento descrito no item 'd', inscrição do mesmo no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaguapitã, uma vez que é precedido e sucedido por documentos que indicam o exercício de outra atividade, não se podendo, pois, concluir ser, naquela época, a agricultura fonte de renda principal e indispensável ao sustento do grupo familiar.

No que diz respeito ao documento listado no item 'e', o mesmo foi remonta à data compreendida no período de contribuições sob registro de matrícula CEI em nome do autor entre 02/1985 e 06/1997, aplicando-se, portanto, o mesmo raciocínio quanto à ausência de prova do labor rural em regime de indispensabilidade ao núcleo familiar.
Sendo assim, ainda que tenha sido produzida prova oral, a mesma torna-se insuficiente ao pleito de reconhecimento da atividade rural deduzido pela recorrente na medida em que há entendimento consolidado quanto à vedação de sua utilização de forma exclusão para a comprovação do exercício da atividade agrícola.

No caso dos autos, ainda, é de se considerar que, quando do implemento do requisito etário, no ano de 2004, e quando do requerimento administrativo, no ano de 2011, a parte autora não estava exercendo atividade rural em regime de subsistência na medida em que, a partir do ano de 1999, passou a exercer atividade urbana de acordo com os vínculos anotados em sua CTPS (E1 - OUT5 - p.2) e registrados em seu CNIS (E1 - OUT9).

No ponto, observo que o Superior Tribunal de Justiça, em vista do julgamento do Tema nº 642 (REsp 1.354.908/SP), pacificou a matéria pertinente à necessidade de o segurado especial estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos (carência e idade) de forma concomitante, mas não requereu o benefício.

Dessarte, não havendo direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em razão do desligamento de tais atividades quando dos marcos acima apontados e, dada a não comprovação do exercício da atividade em momento pretérito, fica prejudicada a análise do direito da parte autora no que tange à concessão do benefício de aposentadoria previsto no art. 48, §3º da Lei n. 8.213/91, bem como do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da insuficiência das contribuições já reconhecidas pelo INSS (E17 - OUT3 - p.2) para fins de carência à concessão dos mesmos.

Assim, cabe o acolhimento do recurso do INSS para julgar improcedente a ação.
Vê-se, pois, que o julgamento reconheceu a inexistência de prova material em nome da embargante e a insuficiência, para seu intento, dos documentos apresentados em nome de seu marido, não tendo sido as demais provas produzidas durante a fase de instrução suficientes ao acolhimento de sua pretensão.

A juntada de novos documentos por ocasião da oposição de embargos de declaração não imputa à decisão anteriormente proferida a obscuridade e contradição alegadas justamente porque tal decisão, reitera-se, foi proferida diante do conjunto probatório produzido tempestivamente.

O que se constata, em verdade, é a nítida intenção da embargante de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Entendendo a parte que o julgado não aplicou corretamente o direito, deve buscar a reforma da decisão mediante o uso de recursos aos Tribunais Superiores, não lhe sendo lícito rediscutir suas teses em sede de embargos de declaração. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual para tanto, porque, o âmbito dos embargos de declaração, repita-se, encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.
Destaca-se, também, que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.

Por fim, é de se ressalvar que, uma vez tendo o voto reconhecido a falta de prova e, por esta razão, julgado extinta a ação sem resolução do mérito, inexiste óbice à demandante para que, colhendo novo conjunto probatório a dar sustento a seu pedido, rediscuta o direito ao benefício que lhe foi negado administrativamente.
Em face do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038399-78.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00060444120128160148
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
APARECIDA DE MORAES MOREIRA
ADVOGADO
:
Douglas Moreira Nunes
:
EMERSON CARLOS DOS SANTOS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1120, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853630v1 e, se solicitado, do código CRC B221CC1F.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:34




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