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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA V...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. TEMA 1050 DO STJ. Se a apelação do INSS não foi acolhida quanto à cobrança de valores da parte autora, permanece incólume a sucumbência do Instituto proclamada na sentença, que determinou o "pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor representado na carta de cobrança juntada no evento 1, OUT7, o qual deverá ser devidamente atualizado desde janeiro/2018, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I do NCPC". Na base de cálculo da verba honorária, deve ser observado o entendimento firmado pelo STJ, que em decisão, unânime, da Colenda Primeira Seção, ao desprover o Recurso Especial do INSS no Tema nº 1050 (REsp nº 1847860, rel. Manoel Erhardt, j. 28-04-2021), fixou a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." (TRF4, AC 5000664-62.2018.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000664-62.2018.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MATILDE ESSER (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (e.26.1) opostos pela parte autora contra o acórdão (e.20.1/2), assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ART. 103-A DA LEI Nº 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA. BOA-FÉ DA PARTE AUTORA RECONHECIDA PELO INSTITUTO.

1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).

2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga.

3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ.

4. In casu, tendo transcorrido mais de 10 anos entre a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e a data em que a parte autora tomou ciência do processo de revisão, não poderia mais o INSS revisar o ato de concessão daquele benefício, tendo em vista não restar comprovada a má-fé da beneficiária.

Sustenta a embargante que o acórdão embargado contém omissão no tocante à fixação da verba honorária, a qual deve incidir sobre todo o proveito econômico obtido na demanda.

Alega que "apesar de não dar provimento à apelação do INSS, o juízo foi omisso quanto à condenação da autarquia ao pagamento de honorários sobre o valor sucumbido, qual seja, sobre o valor que pretendia cobrar da embargante na carta de cobrança juntada no evento1 – OUT7, tendo condenado tão somente à verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas". Além disso, ressalta que "o juízo a quo condenou em primeira instância a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor indevidamente cobrado (evento46 – SENT1)".

Postula, pois, o provimento dos embargos, para que sejam sanadas a omissão e a obscuridade apontadas, nos seguintes termos:

"a) Que a decisão ora combatida seja sanada, para fins de constar no acórdão a condenação do INSS à verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas e sobre os valores indevidamente perquiridos pelo INSS na carta de cobrança juntada no evento 1, OUT7, o qual deverá ser devidamente atualizada desde janeiro/2018, conforme sentença do Juízo a quo, sendo que a sucumbência lá fixada não foi alterada, haja vista o Recurso de Apelação do ora embargado ter sido julgado prejudicado.

b) Que seja sanada a obscuridade apontada, para o fim de que seja determinado que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre a integralidade das prestações vencidas, ou seja, desde o DCB (01/02/2018) até a nova implantação, conforme Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça."

Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (e.32.1).

É o relatório.

VOTO

Na presente ação, a autora formulou diversos pedidos, assim elencados na petição inicial:

"(...)

III - Seja ao final, confirmado os efeitos da tutela de urgência antecipatória, ou seja, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, bem como seja julgado procedente os pedidos ora formulados, para:

III.I - Reconhecer como tempo de serviço o período em que esteve no gozo de auxílio-doença nº 5188482025, ou seja, de 12/2006 até 07/2007, a teor do que dispõe o art. 55, II, da Lei 8.213/91 e, portanto, tempo de contribuição, conforme prevê o art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91;

III.II – Em reconhecendo o período 12/2006 até 07/2007 como tempo de contribuição, que se reconheça o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício 31/522.109.376 (auxílio-doença) e 32/543.511.575-9 (aposentadoria por invalidez) e que se restabeleça imediatamente o benefício de aposentadoria por invalidez nº. 543.511.575-9 – espécie 32;

III.III - Que haja o pagamento dos benefícios compreendidos entre a cessação da aposentadoria e o seu restabelecimento, ou seja, das competências 02/2018 e 03/2018 e as vincendas;

III.IV – Na remota hipótese de não se reconhecer a carência exigida, que o benefício de aposentadoria por invalidez nº. 543.511.575-9 – espécie 32, seja restabelecido, levando-se em conta a boa-fé da autora, sua pouca instrução, a doença que a incapacita atualmente, sua idade avançada, a ausência de outra renda e sua impossibilidade de adentrar novamente no mercado de trabalho, e, principalmente, o erro da autarquia. Para tanto, requer que seja concedida à autora a possibilidade de quitar eventuais valores retroativos, a fim de possibilitar a continuidade do recebimento do benefício;

III.V – Que seja declarada a inexigibilidade da devolução do suposto benefício concedido indevidamente, em virtude da boa-fé e do caráter alimentar da verba;"

A sentença julgou improcedente a ação (evento 35, SENT1).

A autora opôs embargos de declaração, apontando omissão em relação à análise de alguns pedidos (evento 39, EMBDECL1).

Os embargos foram parcialmente acolhidos (evento 46, SENT1), para sanar a omissão no que tange à análise do pedido formulado no item "III.V", tendo o magistrado a quo julgado "procedente o pedido formulado no item III.V da petição inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da devolução, pela autora, dos valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário (de natureza alimentar), cuja concessão se deu por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social, conforme Relatório Conclusivo Individual emitido pelo INSS em 26.01.2018 (evento 1, PROCADM1, pgs. 26/27)".

Diante da sucumbência de ambas as partes, o julgador monocrático assim fixou a verba honorária:

"Dada a sucumbência em relação aos pedidos formulados nos itens III.I, III.II, III.III e III.IV da petição inicial, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da Justiça Gratuita concedido.

Havendo sucumbido em relação ao pedido formulado no item III.V da petição inicial, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor representado na carta de cobrança juntada no evento 1, OUT7, o qual deverá ser devidamente atualizado desde janeiro/2018, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I do NCPC."

Autora e INSS apelaram: a autora reiterou os pedidos deduzidos na inicial e que foram julgados improcedentes (ítens III.I, III.II, III.III e III.IV); o INSS sustentou, em suma, a legalidade da conduta da administração, pois o benefício da autora foi cessado devido ao não preenchimento da carência legal. Alegou, outrossim, a inexistência de boa-fé da demandante, que recebeu indevidamente os valores, os quais deveriam ser ressarcidos ao Instituto.

No voto condutor do acórdão embargado (evento 20, RELVOTO2), a apelação da autora foi integralmente provida, tendo sido reconhecido que ela preencheu os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente, que recebeu de boa-fé os valores reconhecidamente devidos e, por isso, incabível o ressarcimento ao Instituto, e que faz jus ao restabelecimento da aposentadoria desde a DCB, descontados os valores recebidos no período a título de benefício de amparo social ao idoso. Por consequência, a apelação do INSS foi julgada prejudicada.

No que tange à verba honorária, o voto assim consignou:

"Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC."

De início, quanto à omissão relativa a incidência de honorários sobre o valor cobrado pelo INSS, não se verifica.

Entretanto, a fim de evitar qualquer dúvida, agrego fundamento as razões de decidir.

A tal respeito, resta evidente que diante do não acolhimento da apelação do INSS, no ponto, permanece incólume a sucumbência do Instituto proclamada na sentença, qual seja, a condenação "ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor representado na carta de cobrança juntada no evento 1, OUT7, o qual deverá ser devidamente atualizado desde janeiro/2018, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I do NCPC".

Assim, o INSS deverá pagar a verba honorária, também quanto ao valor indevidamente cobrado, como já estatuído em sentença e restou mantido neste Tribunal.

De outro lado, relativamente à fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência, expressamente foi determinado que incide sobre as parcelas vencidas, nos termos da súmula 111 do STJ, conforme transcrito acima, devendo ser observado, para tanto, em execução, o entendimento firmado pelo STJ, que em recente decisão, unânime, da Colenda Primeira Seção, ao desprover o Recurso Especial do INSS no Tema1050 (REsp nº 1847860, rel. Manoel Erhardt, j. 28-04-2021), fixou a seguinte tese:

"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."

Nessa linha, acolho, em parte, os embargos de declaração, para agregar os fundamentos ora deduzidos ao voto condutor do acórdão, sem alterar-lhe o resultado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003057024v34 e do código CRC 7b8d482e.Informações adicionais da assinatura:
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5000664-62.2018.4.04.7211
40003057024.V34


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000664-62.2018.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MATILDE ESSER (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. obscuridade. inexistência. incidência da verba honorária sobre o valor da condenação.base de cálculo da verba honorária. tema 1050 do STJ.

Se a apelação do INSS não foi acolhida quanto à cobrança de valores da parte autora, permanece incólume a sucumbência do Instituto proclamada na sentença, que determinou o "pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor representado na carta de cobrança juntada no evento 1, OUT7, o qual deverá ser devidamente atualizado desde janeiro/2018, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I do NCPC".

Na base de cálculo da verba honorária, deve ser observado o entendimento firmado pelo STJ, que em decisão, unânime, da Colenda Primeira Seção, ao desprover o Recurso Especial do INSS no Tema1050 (REsp nº 1847860, rel. Manoel Erhardt, j. 28-04-2021), fixou a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem alteração de resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003057025v4 e do código CRC e4e25512.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:24:19


5000664-62.2018.4.04.7211
40003057025 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação Cível Nº 5000664-62.2018.4.04.7211/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MATILDE ESSER (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO VITOR DA CRUZ LEMOS (OAB SC036339)

ADVOGADO: FABIANA FARIAS BELLOTTO FRANÇA (OAB SC012776)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 67, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:00:58.

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