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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRAZO PARA PAGAMENTO DA GUIA A SER EMITIDA PELO INSS. PROVIMENTO 90/2020....

Data da publicação: 24/02/2024, 07:01:00

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRAZO PARA PAGAMENTO DA GUIA A SER EMITIDA PELO INSS. PROVIMENTO 90/2020. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para estabelecer que o pagamento da indenização do tempo rural deverá ocorrer nos moldes estabelecidos pelo Provimento 90 da Corregedoria Regional deste Tribunal. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). (TRF4, AC 5002463-73.2018.4.04.7201, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 16/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002463-73.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADIMAR JOAO DO NASCIMENTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão desta Turma, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEVE SER OPORTUNIZADO AO AUTOR O PAGAMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER CASO HAJA O PAGAMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR PREJUDICADA.

1. O cômputo do período de serviço rural posterior a 31/10/1991 está condicionado ao pagamento da indenização respectiva. No caso do reconhecimento da qualidade de segurado especial apenas em sede judicial, deve ser oportunizado ao segurado o pagamento da guia a ser emitida pelo INSS por ocasião do cumprimento de sentença. Comprovada a quitação, deve o período ser incluído na tabela de tempo de contribuição e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, caso cumprido os demais requisitos.

2. Desprovida a apelação do INSS, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

3. Apelação adesiva prejudicada.

Alega a parte embargante, em síntese, que os efeitos financeiros da concessão do benefício só podem ocorrer após a quitação da indenização das contribuições. Também pleiteia a fixação de um prazo para o recolhimento, sob pena de deixar ao total critério do segurado o momento ideal, com recebimento de atrasados desde a DER. (evento 20, EMBDECL1)

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em apreço, quanto à arguição de que "os efeitos financeiros da concessão do benefício só podem ocorrer após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições", examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem supridos. Transcreve-se, com grifos nos trechos pertinentes (evento 16, RELVOTO1):

(...)

O INSS aduz que não seria possível a determinação de inclusão do período rural entre 01/11/1991 a 31/01/1992 no cálculo do tempo de contribuição antes da expedição e pagamento da respectiva guia.

No caso em concreto, verifica-se que o reconhecimento do período em epígrafe ocorreu apenas em sede judicial, tendo a juíza sentenciante condicionado a sua inclusão como tempo de contribuição após a quitação da indenização.

Entendo que a solução adotada na sentença deve prosperar, considerando que o autor não pode ser prejudicado pelo ato administrativo ilegal que não reconheceu a sua qualidade de segurado especial.

Acaso o INSS tivesse reconhecido o referido período rural, ao autor teria sido oportunizado o pagamento da guia no processo administrativo, e, provada a quitação, haveria a inclusão do período no cálculo do tempo de contribuição, com concessão do benefício desde a DER.

O mesmo raciocínio deve ser aplicado para a hipótese em que o reconhecimento da qualidade de segurado especial ocorre apenas judicialmente. Solução diversa implicaria em beneficiar o INSS por ter erroneamente indeferido o pedido em sede administrativa.

Portanto, no caso do reconhecimento da qualidade de segurado especial apenas em sede judicial, deve ser oportunizado ao segurado o pagamento da guia, a ser emitida pelo INSS por ocasião do cumprimento de sentença. Comprovada a quitação, deve o período ser incluído na tabela de tempo de contribuição e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, caso cumprido os demais requisitos.

(...)

Contudo, assiste razão ao INSS quando pleiteia que seja definido um prazo para o recolhimento da indenização, sob pena de ficar ao puro arbítrio do segurado, não podendo o processo judicial ficar paralisado indefinidamente.

A indenização em sede judicial reproduz o que deveria ter ocorrido no processo administrativo, pelo que necessária a consulta às normas internas do INSS.

Em que pese na Instrução Normativa - IN 128/2022 conter normas acerca do cálculo de indenização e do débito (arts. 100 a 106), não há qualquer prazo específico para que o segurado efetue o pagamento da guia a ser emitida pelo INSS.

Desse modo, reporto-me à decisão da lavra do Desembargador Dr. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, o qual utilizou como fundamento o prazo geral do art. 600, parágrafo único, da IN 128/2022, que considera a ocorrência de desistência tácita do pedido caso o segurado não cumpra a exigência no prazo de 75 dias. Eis os termos do dispositivo:

Art. 600. O interessado poderá, mediante manifestação e enquanto não proferida a decisão, desistir do pedido formulado.

Parágrafo único. Considera-se desistência a falta de manifestação pelo cumprimento de exigência após 75 (setenta e cinco) dias de sua ciência, nos termos do inciso II do § 4º do art. 574.

Eis a ementa do referido julgado utilizado como paradigma:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PREQUESTIONAMENTO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL. PRAZO PARA RECOLHIMENTO - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). - O INSS, em cumprimento à decisão judicial, deverá notificar o segurado a pagar a indenização no prazo que for assinado, observado lapso mínimo de 30 dias. E decorridos mais de 75 dias da notificação sem pagamento do valor, caracteriza-se desistência tácita, prejudicada, consequentemente, a concessão da aposentadoria com aproveitamento do tempo rural a partir da DER definida neste feito. - O prazo máximo para recolhimento da indenização deve ser fixado em 75 dias. Feita a notificação e decorrido este prazo, não se mostra mais possível o cumprimento da obrigação de dar constituída no julgado mediante aproveitamento do tempo rural reconhecido, ressalvados obviamente os efeitos declaratórios e, bem assim, direitos que decorram do implemento das condições para a inativação independentemente do reconhecimento do tempo rural. (TRF4, AC 5023134-60.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 20/10/2023)

Para os fins do artigo 1.025 da Legislação Adjetiva Civil, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para fins de prequestionamento e para consignar que o autor terá 75 (setenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da indenização do tempo rural após 31/10/1991, contados da intimação pessoal acerca da emissão da guia pelo INSS, sob pena de restar prejudicado o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada na sentença (03/05/2017).



Documento eletrônico assinado por ALCIDES VETTORAZZI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004276561v10 e do código CRC dfc1a170.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES VETTORAZZI
Data e Hora: 19/12/2023, às 18:16:5


5002463-73.2018.4.04.7201
40004276561.V10


Conferência de autenticidade emitida em 24/02/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002463-73.2018.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADIMAR JOAO DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANIR GAVA (OAB SC013327)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. acolhimento parcial. prazo para pagamento da guia a ser emitida pelo INSS. provimento 90/2020. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).

2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para estabelecer que o pagamento da indenização do tempo rural deverá ocorrer nos moldes estabelecidos pelo Provimento 90 da Corregedoria Regional deste Tribunal.

4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004346064v3 e do código CRC 25e723c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 16/2/2024, às 18:49:24


5002463-73.2018.4.04.7201
40004346064 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/02/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5002463-73.2018.4.04.7201/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADIMAR JOAO DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANIR GAVA (OAB SC013327)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/12/2023, na sequência 48, disponibilizada no DE de 07/12/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E PARA CONSIGNAR QUE O AUTOR TERÁ 75 (SETENTA E CINCO) DIAS PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL APÓS 31/10/1991, CONTADOS DA INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA EMISSÃO DA GUIA PELO INSS, SOB PENA DE RESTAR PREJUDICADO O DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER REAFIRMADA NA SENTENÇA (03/05/2017), E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Peço vênia para divergir, em parte, do e. Relator.

Consoante registrado no voto, não há previsão normativa de prazo para que o segurado efetue o pagamento da guia a ser emitida pelo INSS, em casos como o presente.

Não obstante, diante da existência de inúmeros processos desta natureza e das costumeiras dificuldades enfrentadas pelas partes, pelas Unidades Judiciárias e pela CEAB/DJ, a questão foi tratada pela Corregedoria Regional deste Tribunal no Provimento 90/2020 (redação dada pelo Provimento 104/2021), que estabeleceu:

Art. 2°-A. A decisão judicial para a emissão de GPS será objeto de intimação da CEAB, pelo evento específico para a emissão e juntada da GPS entre os dias 10 e 20 do mês seguinte ao da intimação, com vencimento para o último dia do mesmo mês da juntada da guia.

I - No mesmo ato será intimada a parte autora, com o prazo de 30 (trinta) dias, para que acompanhe a juntada da guia e promova o pagamento até o vencimento da obrigação.

II - Para que haja o encerramento da tarefa, no prazo de 10 (dez) dias a CEAB-DJ-III juntará aos autos informação padronizada tomando ciência e noticiando que juntará no prazo a GPS conforme determinado. (Artigo incluído pelo Provimento n° 104/2021)

O fluxo estabelecido permite ao segurado ter ciência da guia em tempo hábil ao recolhimento da indenização.

Conclusão

Acolhidos em parte os embargos de declaração, para estabelecer que o pagamento da indenização do tempo rural deverá ocorrer nos moldes estabelecidos pelo Provimento 90 da Corregedoria Regional deste Tribunal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.

Divergência - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.



Conferência de autenticidade emitida em 24/02/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024

Apelação Cível Nº 5002463-73.2018.4.04.7201/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADIMAR JOAO DO NASCIMENTO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANIR GAVA (OAB SC013327)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 23/01/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/02/2024 04:00:59.

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