D.E. Publicado em 03/11/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006255-44.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | ANAIR PONCIO PAVAN |
ADVOGADO | : | Rodrigo Seben |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8524606v2 e, se solicitado, do código CRC E7D05677. | |
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Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 25/10/2016 19:11 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006255-44.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | ANAIR PONCIO PAVAN |
ADVOGADO | : | Rodrigo Seben |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DAS PROVAS. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal."
Os declaratórios apontam omissões/contradições existentes no julgado, no que ao reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa/contraditória no que diz respeito ao reconhecimento da qualidade de segurado da parte autora, uma vez que ao exercer atividade urbana veio a perdê-la, devendo ser revista.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis (fls. 242/244):
"Do caso concreto
A parte autora, nascida em 21/03/1950 (fls. 21), implementou o requisito etário em 21/03/2005 e requereu o benefício na via administrativa em 10/11/2006 (fls. 17). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 144 meses anteriores à implementação da idade (21/03/1991 - 21/03/2005) ou nos 150 meses que antecederam o requerimento administrativo (10/05/1992 - 10/11/2006).
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de óbito do marido Irineu Pavan, qualificado como agricultor, falecido na data de 27/09/1983 (fls. 24);
- Certidão de casamento com Irineu Pavan, com matrimônio datado de 14/07/1973 (fls. 25);
- Comprovante de casamento religioso contraído pela autora e Valdir Leite, na data de 27/02/19787 (fls. 26/27);
- Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ametista do Sul, de que a autora exerceu atividade rural em terra própria de aproximadamente 13,7 hectares, pelo período de 27/02/1987 a 28/02/2000, datada de 30/10/2006 (fls. 12);
- Declarações de Ilária Gotardo Panosso, Vitorino Telles e Lurdes Panosso Berlatto, de que a autora era agricultora e trabalhava em regime de economia familiar em terras de seu companheiro, Valdir Leite, localizada na Linha Três Coqueiros no município de Ametista dos Sul, datadas de 30/10/2006 (fls.29/31);
- Recibos de entrega de declaração de ITR, em nome do companheiro da autora, referentes aos exercícios de 1991, 1992, 1993, 1997, 1998, 1998, 2000, 2001 (fls.32/41);
- Notas fiscais de compra e venda de produtos rurais, em nome do companheiro da autora, datadas de 1995, 1997, 1999, 2000 (fls. 42/48);
- Matricula de imóvel de 13,7 hectares, com averbação de compra e venda datada de 21/08/1978, em que o companheiro da autora figura como comprador, sendo qualificado como garimpeiro (fls. 49);
- Ficha cadastral da Loja Itapema, em nome da autora, em que seu companheiro é qualificado como agricultor, com cadastro datado de 11/07/2002 (fls. 59/60);
- Escritura pública de compra e venda de uma fração de terrenos de lote urbano, em que a autora figura como compradora, datada de 26/06/2003 (fls. 62);
- Identificação de filiado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ametista do Sul, em nome do companheiro da autora, com admissão datada de 13/01/2003 (fls. 66);
- Ficha de cadastro de Cliente da Associação Comercial e Industrial de Ametista do Sul, em nome do companheiro da autora, em que a autora figura como sua esposa, com primeira venda datada de 2004 (fls. 67).
A parte requerente não foi ouvida em audiência.
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais.
Do depoimento da testemunha Avelino de Almeida (CD - contracapa), colhe-se:
"que conhece a autora de Três Coqueiros, há 25 anos, quando a autora também passou a morar na localidade; que a autora foi morar com o marido, Valdir Leite, sendo proprietário rural de uma propriedade de 2,5 hectares, sendo pequeno agricultor; que a autora era viúva, vindo a se juntar com o seu Valdir; que eles tinham filhos, mas que eles não moravam em casa; que a autora, nesse período, sempre trabalhou na agricultura, tendo como fonte de renda somente a atividade rural; que o marido da autora também sem pré foi agricultor, e que o conhece antes mesmo dele se juntar com a autora; que a autora parou de trabalhar na agricultura depois dos anos 2000, quando foi morar na cidade de Ametista; que ela parou de trabalhar, mas o marido continuou trabalhando na agricultura; que a autora passou a trabalhar de empregada em uma loja de roupas; que lá na lavoura eles plantavam milho, feijão, pouca soja, vendendo a sobra; que o serviço era feito de forma braçal e não tinham empregados; que somente a autora e o marido trabalhavam na lavoura, e que os filhos raramente ajudavam; que a família toda morava lá na terra; que nenhum dos filhos tinha emprego na cidade; que o marido da autora é aposentado e que tem 68 anos; que via a autora trabalhando no plantio, na limpeza da roça."
Do depoimento da testemunha Ildo Alba (CD- contracapa), colhe-se:
"que conhece a autora há 25 anos, desde que ela casou com o Valdir Leite; que o marido já morava na comunidade quando eles casaram, mas que a autora veio do Paraná; que a autora era viúva, e sabe pelos comentários da comunidade; que o marido da autora tinha 4 filhos e ela 2 filhos; que apenas 2 filhos moravam com eles, na roça; que a autora permaneceu morando com o autor até uns 10 anos atrás, quando foi morar na cidade, trabalhar de empregada, e o autor continuou trabalhando na lavoura; que a autora foi morar na cidade de Ametista e trabalhar na loja do Sidney Poncio; que sabe disso porque moram próximos, e que antes de ir para a cidade ela trabalhava na lavoura; que a terra deles é de aproximadamente 2,5 hectares, e que é toda cultivada, e que a autora sempre trabalhou lá,a te ir para a cidade; que lá plantavam milho, feijão, mandioca, tinha uma vaquinha de leite, junta de boi para serviço, galinha, porco; que a produção também era vendida para o sustento da família; que não tinham empregados, somente trabalhavam na terra a autora e o marido; que a autora fazia todo tipo de serviço de lavoura, tanto lavrar, plantar, carpir, e que já viu a autora fazendo tudo isso; que mora a uns 500 metros da propriedade da autora; que nenhum dos filhos da autora trabalhavam na terra; que de 1987 a 200 som,ente o casal trabalhou na terra, e que tinham casa lá; que não tinham trator; que eles vendiam as sobras na cidade."
Do depoimento da testemunha Vilmar Telles (CD -contracapa), colhe-se:
"que conhece a autora há uns 25 anos, quando ela passou a morar na comunidade; que conhece o esposo da autora, o seu Valdir, e que ele já era agricultor quando ela passou a morar com ele; que a autora era viúva; que os filhos vieram juntos com a autora, 2 filhos, e que o marido dela tinha filhos també; que acredita que 1 ou 2 filhos ainda moravam com eles; que há uns 10 anos a autora passou a residir e trabalhar na cidade de Ametista; que antes de ir pra cidade, ainda na lavoura, a autora carpia, tirava leite, plantava; que na cidade passou a trabalhar em uma loja de roupa, mas não sabe dizer há quanto tempo; que o marido da autora continuou trabalhando na agricultora, e hoje é aposentado; que enquanto a autora morava na lavoura, não trabalhou em outros afazeres, que não nas lides rurais; que plantavam para o consumo e vendiam as sobras."
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora, razão porque a sentença merece ser reformada pela Turma.
Cabe salientar que, ainda que as testemunhas afirmem que a autora tenha deixado de trabalhar nas lides rurais a partir de 2000, quando se mudou para a cidade de Ametista, passando a exercer atividade urbana com Sidney Poncio, a partir de 01/03/2000 até 01/03/2003, conforme indicado em CTPS de fls. 126, isso não descaracteriza sua condição de segurada especial, porquanto demonstrado pelas provas produzidas que, na maior parte de sua vida produtiva, a autora esteve vinculada ao trabalho rural como fonte de economia familiar juntamente com seu marido."
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006255-44.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 15811000002613
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | ANAIR PONCIO PAVAN |
ADVOGADO | : | Rodrigo Seben |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 825, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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