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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5006574-14.2...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC. (TRF4, AC 5006574-14.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006574-14.2019.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000387-13.2015.8.21.0104/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: SILVIA LUCKEMEYER

ADVOGADO: ALVARO MAGNOS ENGEL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDADE E DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.

1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho. Parte autora apta ao trabalho. 3. Presente o requisito etário, ainda que não comprovada a condição de deficiente, preenchido um dos requsitos para a concessão do benefício. 4. Segundo a jurisprudência uníssiona no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de longadata e desta Corte, não se considera para os fins da renda per capita do grupo familiar a renda oriunda de benefício previdenciário percebida por idoso no valor mínimo. Deste modo, cumprido o requisito relativo ao risco social, pois a renda per capita então apurada resulta inferior a 1/4 de salário mínimo, o que implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Termo inicial do benefício na data do implemento do requisito etário. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.

Os declaratórios apontam que o julgado foi contraditório ao conceder benefício assistencial à apelante sem comprovação da deficiência da autora por laudo pericial. Requereu, ao final, o prequestionamento das disposições legais declinadas.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi contraditória, devendo ser revista.

Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis (evento 30):

A condição de deficiente é o objeto da controvérsia.

O laudo médico (evento 3, LAUDOPERIC16) diagnosticou o Fístula vesicovaginal, CID e Dor Abdominal Pélvica, CID R 10, sem identificar incapacidade laborativa, mas apenas incômodo moderado.

Alega a autora que deve ser analisado o contexto probatório dos autos, considerando-se a idade da autora (68 anos), seu baixo grau de escolaridade e seu quadro clínico como caracterizadores de deficiência.

Observando-se os documentos médicos apresentados pela autora, observa-se que foi apresentado atestado médico expedido por médico vinculado à Secretaria de Saúde de Doutor Maurício Cardoso em 06/02/2015, a indicar incapacidade laborativa para o trabalho braçal pelo CID C 54.8, Neoplasia Maligna do Corpo do útero com lesão invasiva, (evento 3, ANEXOSPET4, p. 16), documento que indica incapacidade parcial para o trabalho.

Todavia, conquanto o documento tenha sido expedido no âmbito do SUS, observa-se que, isolado e produzido unilateralmente, não tem o condão de superar as conclusões da perícia administrativa, dotada de presunção de legitimidade e da perícia judicial lançada por perito de confiança do Juízo e produzida em ambiente de amplo contraditório.

Ademais, observa-se que o documento é extemporâneo à data do pedido administrativo, datado de 27/11/2013 e mesmo aos documentos que instruíram a perícia, sendo de se observar que, aparentemente, o quadro neoplásico da autora apresentou evolução favorável, uma vez que à data da perícia (abril de 2018), somente foram constatadas as sequelas da histerectomia que havia sido diagnosticada anteriormente e que, a autora acabou por falecer em decorrência de morte natural. Aliás, tal conclusão é consentânea com as queixas da autora, calcadas nas referidas sequelas, apenas.

Do relato, com efeito, se tem que a autora padecia das gravosas sequelas do tratamento antineoplásico que combinou histerectomia com radioterapia. Com efeito, entende-se tais sequelas, gravosas que eram, não impediam a autora de exercer atividade laborativa, ainda que se considerem suas condições pessoais (baixa escolaridade, idade e ausência de qualificação profissional). Tal informação, ainda que não coincidam integralmente os conceitos de incapacidade laborativa e impedimento de longo prazo, permitem levar à conclusão de que, de fato, a autora não se enquadrava no conceito de pessoa deficiente, por não estar impedida de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Assim, em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, diante da prova técnica produzida pelo perito de confiança do Juízo, não há como acolher a irresignação.

Cumpre ressaltar que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, a despeito de não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.

Ademais, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades específicas ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado. Portanto, nem toda enfermidade gera o impedimento de longo prazo necessária ao deferimento do benefício previdenciário postulado.

Registre-se, outrossim, que a mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, uma vez que se verifica que a prova foi suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo.

Todavia, de forma relevante, cabe referir que, se não pela condição de deficiente, a autora era idosa, senão na data do requerimento administrativo, pelo menos a partir de 13/02/2015, nos termos do do documento de identidade apresentado (evento 3, ANEXOS PET4, p. 13). Deste modo, a partir daquela data passou a preencher um dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial.

Entendo, todavia, que, acaso preenchido o requisito sócio-econômico, as diferenças não devem retroagir à DER, mas a data do implemento do requisito etário.

No que toca à situação de miserabilidade, esta resta demonstrada pelo Estudo Social apresentado (evento 3, ANEXOSPET4, p. 90-91) que o casal composto pela Sra. Sílvia e por seu companheiro Frederico Sippert, sobreviviam da aposentadoria do Sr. Frederico, fixada em valor mínimo, vivendo em condições precárias devido às restrições financeiras, sem condição de acesso à vida digna.

A renda do companheiro da autora, que na época do laudo, contava com 77 anos, todavia, não pode ser computada na análise da renda per capita do casal, uma vez que o companheiro é idoso e percebe benefício de valor mínimo, ou seja, sua renda deve ser desconsiderada. A considerar que a autora não auferia qualquer renda, entendo que se encontra cumprido o requisito de renda.

Fica o termo inicial do benefício estabelecido a contar de 13/02/2015, data do implemento do requisito etário.

Deste modo, concluo que merece provimento a apelação para conceder o benefício desde 13/02/2015 até a data do óbito da falecida autora, 22/07/2018.

Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.

A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001567246v3 e do código CRC e367f4b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 13/1/2020, às 14:16:14


5006574-14.2019.4.04.9999
40001567246.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006574-14.2019.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000387-13.2015.8.21.0104/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: SILVIA LUCKEMEYER

ADVOGADO: ALVARO MAGNOS ENGEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001567247v2 e do código CRC 518140ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 19/2/2020, às 15:8:56

5006574-14.2019.4.04.9999
40001567247 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5006574-14.2019.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: SILVIA LUCKEMEYER

ADVOGADO: ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 505, disponibilizada no DE de 31/01/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:23.

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