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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TRF4. 0...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:59:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015). (TRF4, AC 0014163-55.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014163-55.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
JOSE CARLOS CHASSOT
ADVOGADO
:
Fabiane Harres Soares
APENSO(S)
:
96.04.23952.0, 96.04.25799.4, 0005921-68.2012.404.0000
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8577681v2 e, se solicitado, do código CRC 94AB685E.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/10/2016 19:12




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014163-55.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
JOSE CARLOS CHASSOT
ADVOGADO
:
Fabiane Harres Soares
APENSO(S)
:
96.04.23952.0, 96.04.25799.4, 0005921-68.2012.404.0000
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Devem ser rejeitados os embargos que sustentam a ocorrência de excesso na execução, quando restar confirmado que o cálculo obedece às determinações legais.
Recurso improvido.
Os declaratórios apontam omissões existentes no julgado, no que tange à revisão operada pelo art. 144 da Lei de Benefícios, bem como quanto à limitação do teto dos benefícios previdenciários.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa quanto à revisão operada pelo art. 144 da Lei de Benefícios, bem como quanto à limitação do teto dos benefícios previdenciários, devendo ser revista.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis (fls. 53/54):
O INSS ajuizou os presentes embargos aduzindo a inexistência de valores a serem percebidos pela parte exeqüente, uma vez que procedeu a revisão administrativa do benefício, e que em razão disso o segurado nada teria a receber. Afirmou que todos os benefícios previdenciários tiveram esta revisão e que não seria exclusividade deste segurado a troca de percentual e de regra de cálculo.
José Carlos Chassot ajuizou ação ordinária revisional do seu benefício, que foi concedido em 13/12/91, no percentual de 80% (fls. 08- autos em apenso). Requereu, em suma: a) a revisão dos reajustes do benefício na forma da Súmula 260/TFR; b) a correção dos 36 salários-de-contribuição, do PBC, com a retificação do valor inicial.
A sentença de 1º grau julgou procedente a ação para condenar o INSS a: 1) revisar os reajustes do benefício na forma da súmula 260/TFR; 2) corrigir os 36 salários-de-contribuição, do período básico de cálculo com a retificação do valor inicial; 3) pagar as diferenças acrescidas de correção monetária até o ajuizamento da ação nos termos da Súmula 71 do TFR e, após, pela Lei 6899/81, além de juros, custas e honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação (fls. 45/48 - autos em apenso).
Remetidos os autos a esta Corte, por força de recurso voluntário do INSS, a 5ª Turma em sessão realizada em 14/09/95, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls. 66/70 - autos em apenso):

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1. Para as aposentadorias concedidas a partir de 05/04/91 (art. 145 da Lei nº 8213/91) corrigem-se os 36 últimos salários-de-contribuição na forma do art. 31 da referida lei, e, após janeiro de 1993 pelo IRSM (§2º do art. 9º da Lei nº 8.542/91).
2. De acordo com o entendimento majoritário da 2ª seção, o regime de proporcionalidade, aplicado ao primeiro reajuste de benefício previdenciário, não causa prejuízo ao segurado, de vez que mantém o seu valor real.
3. Esse entendimento afasta a aplicação da Súmula nº 260/TFR no que se refere aos reajustes dos benefícios concedidos no regime da Lei nº 8213/91.
4. Face à sucumbência recíproca, cada parte pagará honorários advocatícios na proporção em que sucumbiu, nos termos do art. 21 do CPC, e custas "pro rata".
5. A autarquia-previdenciária está isenta do pagamento de custas perante a Justiça Federal (Súmula nº 20 do TRF 4ª Região), devendo pagá-las na Justiça Estadual.
6. Recurso parcialmente provido.

Referido acórdão transitou em julgado em 04/04/97.
Da leitura do acórdão acima transcrito é possível depreender que em nenhum momento foi questionado o percentual a ser aplicado ao benefício do exeqüente, tendo sido determinada tão-somente a correção dos 36 salários de contribuição que compõe o PBC.
Por outro lado, a existência ou não de diferenças a serem executadas decorrem diretamente do percentual a ser aplicado ao benefício do autor, conforme informa a Contadoria desta Corte (fls. 52):

"Exmo. Desembargador-Relator:

Em cumprimento ao respeitável despacho retro, informamos a Vossa Excelência o que se segue:
Esclarece, inicialmente, que, conforme acórdão transitado em julgado à fl. 70 dos autos da ação ordinária processada neste Regional, em sede de recurso, sob o nº 94.04.03200-0/RS (Rel. Juíza Luiza Dias Cassales - j. em 14/09/1995), o cálculo do salário de benefício deve ser feito na forma estabelecida pela Lei nº 8213/91, por força de seus artigos 31 e 144 (...). Ou seja, aplicam-se as regras do art. 53, II:
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
(...)
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Tendo completado 30 anos e 01 mês de tempo de serviço, foi reconhecido o direito à aposentadoria, s.m.j., no coeficiente de 70%. Por outro lado, conforme o mesmo decisum, restou afastada a aplicação da antiga Súmula 260 do extinto TFR.
A dúvida exsurge para esta Contadoria à leitura da sentença formulada nos Embargos à Execução, na qual, "a questão suscitada nos embargos, como disse acima, é de coeficiente de cálculo, que não pode ser modificado em sede de embargos à execução" . O que se verifica, sobretudo à luz do laudo das fls. 19/23 destes embargos, é que as diferenças tidas por devidas decorrem da aplicação do coeficiente: 70% pelo INSS e 80% pelo autor, ao fundamento de que o benefício fora concedido sob a égide do Dec. 83.080/79, que previa o percentual de 80%.
Em linha conclusiva, manifesta esta Contadoria no sentido de que, se prevalecer o entendimento de que o coeficiente é de 70%, não haveria diferenças a serem pagas pela Autarquia, ao passo que, se for diverso o posicionamento adotado pelo Órgão jurisdicional, será possível dizer que há diferenças, a serem calculadas oportunamente.
Era o que incumbia informar.

Assim sendo, considerando que o benefício foi concedido em 13.12.91, com coeficiente de cálculo de 80% , e que nenhuma outra discussão a respeito ocorreu, tenho que este é o percentual a ser considerado para o cálculo das diferenças decorrentes da ação revisional proposta. Até mesmo porque não pode, em sede de embargos à execução, a autarquia modificar os termos da decisão transitado em julgado, ou rever o ato administrativo que concedeu o benefício previdenciário da parte autora, ora exeqüente.
.Em assim sendo, e amparado no parecer acima transcrito, a improcedência da ação incidental é medida que se impõe.
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014163-55.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00076393920128210018
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSE CARLOS CHASSOT
ADVOGADO
:
Fabiane Harres Soares
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 895, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 26/10/2016 00:05




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