D.E. Publicado em 16/12/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009730-42.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | BENEDITO JUSTINO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jose Antonio Andre |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8624928v2 e, se solicitado, do código CRC 2B9F3F4D. | |
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Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 30/11/2016 17:36 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009730-42.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | BENEDITO JUSTINO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jose Antonio Andre |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR |
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face de acórdão desta Quinta Turma que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
5. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
6. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
7. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260).
8. Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
9. Em que pese os Decretos nºs 83.080/1979 e 2.172/1997 não contemplarem a eletricidade como causa de periculosidade, é configurada a especialidade do trabalho, porquanto o rol constante das normas regulamentadores é meramente exemplificativo.
10. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a saber, cumprimento de tempo mínimo e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Sustenta a parte autora que o voto condutor do acórdão merece reforma no que diz respeito ao preenchimento, pelo demandante, da carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria. Aduz, em síntese, que o próprio requerido já havia reconhecido, administrativamente, mais de 23 anos de tempo de serviço em favor do segurado, sendo inequívoco, portanto, o preenchimento da carência. Postula o acolhimento dos aclaratórios e a atribuição de efeitos modificativos para o fim de que seja reformado o acórdão atacado.
O INSS, a seu turno, opõe embargos de declaração asseverando haver omissão no voto condutor do acórdão com relação à incidência do artigo 3º da Lei nº. 9.876/99 no que toca ao cálculo da renda mensal inicial do benefício do demandante. Pugna pelo saneamento do vício apontado.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
Pois bem, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo INSS, uma vez que veiculam pretensão que, claramente, não guarda qualquer relação com o conteúdo da decisão proferida na presente demanda.
Com efeito, aduz o instituto embargante a ocorrência de omissão no voto condutor do acórdão com relação à incidência do artigo 3º da Lei nº. 9.876/99 no que toca ao cálculo da renda mensal inicial do benefício do demandante. Ocorre, entretanto, que não houve reconhecimento do direito à concessão de benefício no presente feito, mas apenas determinação de averbação de tempo de serviço, razão pela qual não se mostra desarrazoada a fundamentação adotada pelo INSS para impugnar o acórdão proferido, impondo-se o não conhecimento dos aclaratórios opostos pela autarquia.
A parte autora, a seu turno, pugna pelo reconhecimento de que o segurado implementa a carência mínima exigida pelo artigo 142 da LBPS para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na medida em que, conforme apurado pelo INSS ainda na via administrativa, computava na data do requerimento do benefício mais de 23 anos de tempo de serviço.
Sem razão, contudo, a parte autora.
Em que pese o INSS tenha, de fato, reconhecido tempo de serviço equivalente a 23 anos, 05 meses e 11 dias em favor da parte autora por ocasião do requerimento administrativo, o fato é que não foi considerado todo este tempo para fins de cômputo de carência, em razão de que integrou tal contagem o interregno de labor rurícola exercido pelo autor entre 01.11.1978 e 20.07.1992.
Ora, consoante expressamente referido no voto condutor do acórdão, "(...) o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. (...)" (grifei).
Desta forma, foi considerado para efeitos de carência apenas o interregno compreendido entre 11/1991 e 07/1992, do que resulta o cômputo de apenas 09 meses, os quais, somados aos períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS administrativamente, totalizam, efetivamente, 137 recolhimentos para fins de cômputo de carência na data do requerimento administrativo, insuficientes, pois, ao preenchimento da carência exigida pela Lei de Benefícios.
Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende o embargante reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.
A rejeição dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009730-42.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 5890220108160137
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | BENEDITO JUSTINO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jose Antonio Andre |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1579, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8744081v1 e, se solicitado, do código CRC 118926F4. | |
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