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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQU...

Data da publicação: 11/12/2021, 11:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Integrado o acórdão para reformar a sentença pois, na fixação de honorários advocatícios em demanda de valor irrisório, aplica-se o art. 85, §8º do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5013160-96.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013160-96.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

EMBARGANTE: JAQUELINE MOURA DE CAMARGO

ADVOGADO: EVERSON BAMBERG

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXERCICÍO DE ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO.

1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. É devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento de filho e da qualidade de segurada na data do parto.

Os declaratórios apontam que o julgado foi omisso quando ao pedido de majoração da verba honorária formulado em seu recurso de apelação (evento 54, EMBDECL1).

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (evento 62, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa, devendo ser revista.

Com efeito, há omissão no acórdão quanto ao teor do recurso de apelação da parte autora.

Integro pois a decisão com os seguintes fundamentos:

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios em causas relativas ao salário-maternidade devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC, em razão do irrisório conteúdo econômico da demanda.

Deste modo, fixo em R$ 1.100,00 (um mil reais e cem reais) os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS.

No ponto, merece provimento à apelação da parte autora.

Diante da integração efetuada, a conclusão e o dispositivo do acórdão passam a ter a seguinte redação:

Conclusão

Dar provimento à apelação da parte autora.

Negar provimento à apelação do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS.

O acolhimento de embargos, portanto, é medida que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002912092v5 e do código CRC 2892833d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 3/12/2021, às 14:18:28


5013160-96.2021.4.04.9999
40002912092.V5


Conferência de autenticidade emitida em 11/12/2021 08:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5013160-96.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

EMBARGANTE: JAQUELINE MOURA DE CAMARGO

ADVOGADO: EVERSON BAMBERG

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. integração. honorários advocatícios. apreciação equitativa.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Integrado o acórdão para reformar a sentença pois, na fixação de honorários advocatícios em demanda de valor irrisório, aplica-se o art. 85, §8º do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002912093v3 e do código CRC 06e035b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 3/12/2021, às 14:18:28


5013160-96.2021.4.04.9999
40002912093 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2021 A 30/11/2021

Apelação Cível Nº 5013160-96.2021.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: JAQUELINE MOURA DE CAMARGO

ADVOGADO: ANA PAULA HARTMANN FOCKINK (OAB RS098854)

ADVOGADO: EVERSON BAMBERG (OAB RS043763)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2021, às 00:00, a 30/11/2021, às 16:00, na sequência 421, disponibilizada no DE de 11/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/12/2021 08:01:14.

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