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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO INTEGRADA COM EFEITOS INFRINGENTES. QUALIDA...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:59:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO INTEGRADA COM EFEITOS INFRINGENTES. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSENTE. ARRENDAMENTO DE ÁREA SUPERIOR A 50%. PREQUESTIONAMENTO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Integra-se a omissão do julgado para afastar a condição de segurado especial do instituidor do benefício de auxílio-reclusão, tendo em vista que restou comprovado que a parte autora arrenda a terceiros, para exploração agrícola, área superior a 50% da extensão do imóvel de sua propriedade, o que descaracteriza a qualidade de segurada especial, nos termos do artigo 11, §8º, inciso I, da Lei de Benefícios. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC. (TRF4, AC 5010823-42.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010823-42.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: MARIA EDUARDA JAHN

ADVOGADO: EDUARDO DE PELEGRIN VIEIRA

INTERESSADO: EZAURIA JAHN WAPPLER

ADVOGADO: EDUARDO DE PELEGRIN VIEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.

1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. x. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

Os declaratórios apontam que o julgado foi omisso quanto à determinação de sobrestamento do processo decorrente da decisão do Ministro Luís Fux, nos autos do RE 870.947, Tema 810 do STF. Ainda, no corpo do recurso, foi referida a omissão acerca do art. 11, §8º, inc. I, da LBPS. Requereu, ao final, o prequestionamento das disposições legais declinadas.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa, devendo ser revista.

Quanto ao art. 11, §8º, inc. I, da LBPS, com efeito, encontra-se omissão no julgado, que passo a integrar.

Quanto ao tamanho da propriedade rural, observa-se que foi apresentado contrato particular de arrendamento de terras de cultura na localidade de Lomba Alta, Arroio do Tigre-RS, datado de 30/09/2011 em que o recluso consta como proprietário e nesta condição arrenda a Rosalvo Romaldo Dries 14 ha. de terras de cultura. (evento 3, CONTES/IMPUG6, p. 110), havendo indicação de que a área remanescente de cultivo, de 5 ha. era a área efetivamente objeto do labor do recluso.

De acordo com art. 11, §8º, inc. I, da LBPS, afasta a condição de segurado especial da previdência social, a condição de arrendador de área rural não afasta a condição de segurado especial apenas até 50% da área de terras. No caso dos autos, a considerar que o arrendamento de terras comprovado é superior à referida cota, resta afastada a condição de segurado especial. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL SUPERIOR A 50% DE SUA ÁREA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. Hipótese em que a parte autora arrenda a terceiros, para exploração agrícola, área superior a 50% da extensão do imóvel de sua propriedade, restando descaracterizada a qualidade de segurada especial, nos termos do artigo 11, §8º, inciso I, da Lei de Benefícios. (TRF4, AC 0011138-97.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 09/12/2014)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL SUPERIOR A 50% DE SUA ÁREA. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. Hipótese em que a parte autora arrenda a terceiros, para exploração agrícola, área superior a 50% da extensão do imóvel de sua propriedade, restando descaracterizada a qualidade de segurada especial, nos termos do artigo 11, §8º, inciso I, da Lei de Benefícios. (TRF4, APELREEX 0010530-02.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 26/08/2014)

Deste modo, descaracterizada a condição de segurado especial do recluso, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 5%, forte no §11 do art. 85 do CPC.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Conclusão

Neste contexto, não merece reparos a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

Deste modo, merecem parcial provimento os embargos declaratórios para integrar o acórdão com os fundamentos supra elencados, dando-lhes efeitos infringentes para negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.

No que toca ao pedido de sobrestamento do feito, muito embora não se anteveja qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em especial, considerando-se que o julgado expressamente afastou a aplicação do Tema 810 do STF, aplicando o Tema 905 do STJ.

Entretanto, diante da confirmação da sentença improcedente, ora operada, resta superada a questão.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000741432v9 e do código CRC 2b45ab7b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/11/2018, às 15:25:45


5010823-42.2018.4.04.9999
40000741432.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010823-42.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: MARIA EDUARDA JAHN

ADVOGADO: EDUARDO DE PELEGRIN VIEIRA

INTERESSADO: EZAURIA JAHN WAPPLER

ADVOGADO: EDUARDO DE PELEGRIN VIEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. omissão integrada com efeitos infringentes. qualidade de segurado especial. ausente. arrendamento de área superior a 50%. PREQUESTIONAMENTO.

1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Integra-se a omissão do julgado para afastar a condição de segurado especial do instituidor do benefício de auxílio-reclusão, tendo em vista que restou comprovado que a parte autora arrenda a terceiros, para exploração agrícola, área superior a 50% da extensão do imóvel de sua propriedade, o que descaracteriza a qualidade de segurada especial, nos termos do artigo 11, §8º, inciso I, da Lei de Benefícios. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade acolher os embargos de declaração para negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000741433v4 e do código CRC 2e3fd806.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/11/2018, às 15:25:45


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018

Apelação Cível Nº 5010823-42.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARIA EDUARDA JAHN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: EDUARDO DE PELEGRIN VIEIRA

APELANTE: EZAURIA JAHN WAPPLER (Tutor)

ADVOGADO: EDUARDO DE PELEGRIN VIEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 317, disponibilizada no DE de 05/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



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