Apelação Cível Nº 5003841-70.2022.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000607-33.2019.8.21.0120/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELCI ROSSI ZANELLA
ADVOGADO(A): CLAUDIONEI SLONGO (OAB RS081906)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 3. O labor urbano desempenhado pelo cônjuge não afasta, por si só, a condição de segurado especial do requerente, quando demonstrada a indispensabilidade das lides rurais exercidas. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Os declaratórios apontam erro material no acórdão embargado, por ter fixado a data da DER em 12/03/2019, a despeito dos documentos juntados demonstrarem ter sido o requerimento administrativo apresentado em 17/11/2017. Sustenta, também, que a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, conforme Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 deste TRF.
É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida está eivada de erro material, além de apresentar contradição, devendo ser revista.
De fato, assiste razão à embargante. Isso por que conforme comprovante do protocolo de requerimento e demais documentos constantes do processo administrativo, o requerimento administrativo efetivamente ocorreu no dia 17/11/2017, razão pela qual a DER deve ser fixada nessa data, com a correção do erro material constante no voto.
No tocante à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a decisão também merece reparos, pois o percentual de 10% fixado deve recair sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, em detrimento do valor atualizado da causa, como consta no voto.
Por essa razão, sanada a contradição, passa a constar no voto:
[...]
Honorários advocatícios
Considerando a procedência do pedido no juízo a quo e a ausência de fixação do percentual devido pelo INSS, a título de honorários advocatícios, fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF
O STJ, em 3/5/2022, redefiniu a tese afetada pelo Tema 1059, cuja questão submetida a julgamento passou a ter a seguinte redação:
(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.
Nesse contexto, cumpre referir que não se desconhece a determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria. Todavia, considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, tem-se como solução ao caso, diferir para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional, devendo ser observado pelo juízo de origem o que vier a ser decidido pelo tribunal superior, quanto ao ponto.
Nesse sentido, inclusive, recentes julgados desta Sexta Turma (AC nº 50415816820184047100/RS e AC nº 50415816820184047100/RS).
[...]
O acolhimento dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pela parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003694900v9 e do código CRC 5bb81ff5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 16/1/2023, às 17:36:53
Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:00:59.
Apelação Cível Nº 5003841-70.2022.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000607-33.2019.8.21.0120/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELCI ROSSI ZANELLA
ADVOGADO(A): CLAUDIONEI SLONGO (OAB RS081906)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO. DATA DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ E Nº 76 DO TRF4.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Corrigido erro material para que passe a constar nova data da DER.
3. Esclarecida contradição para que os honorários advocatícios, devidos no percentual de 10%, incidam sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
4. Embargos de declaração acolhidos em seus efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003694901v3 e do código CRC e431eddf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 10/2/2023, às 15:23:1
Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/02/2023
Apelação Cível Nº 5003841-70.2022.4.04.9999/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELCI ROSSI ZANELLA
ADVOGADO(A): CLAUDIONEI SLONGO (OAB RS081906)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/02/2023, na sequência 309, disponibilizada no DE de 27/01/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:00:59.