Apelação Cível Nº 5000939-18.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, assim ementado (
e ):PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/1991. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS (CEI). ENQUADRAMENTO.
1. Em se tratando de segurado especial, não há possibilidade de reconhecimento da especialidade, uma vez que se trata de tempo de serviço não contributivo. Exceção à regra, no caso de segurado especial que realizar contribuição previdenciária facultativa, na forma do art. 21 da Lei 8.212/1991, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, possível o reconhecimento da especialidade a partir de 01/11/1991.
2. No período anterior à Lei 8.213/1991, possível o enquadramento como especial, por categoria profissional, do tempo laborado pelo empregado rural de pessoa jurídica ou de pessoa física que em algum momento esteve inscrita no CEI ou cadastro similar, mostrando-se irrelevante o recolhimento, ou não, de contribuições previdenciárias pelo empregador. Excluídos do enquadramento os empregados rurais de pessoa física sem CEI ou similar que o substitua. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
3. A partir da Lei 8.213/1991, quando unificados os regimes urbano e rural, possível o reconhecimento de tempo especial independentemente do referido cadastro, com base no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 (trabalhadores na agropecuária), limitado a 28/04/1995.
A parte autora sustenta (
) que há contradição, omissão e erro material, sob o argumento de que não foi analisado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício na data da EC 20/98 (16/12/1998) e da Lei 9.876/1999 (28/11/1999).O INSS, por sua vez, alega que a jurisprudência do E. STJ já firmou compreensão de que a atividade rural exercida exclusivamente na lavoura ou na pecuária, separadamente, não está contemplada no rol do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Portanto, à luz da lei vigente à época da prestação do labor, não se pode considerar insalubre a atividade prestada pelo autor como trabalhador rural para fins previdenciários ( ).
Oportunizada manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
O órgão julgador não está obrigado a mencionar, exaustivamente, todos os dispositivos legislativos referidos pelas partes e nem mesmo a analisar e a comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhes são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.
Decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos, supre a necessidade de prequestionamento e viabiliza o acesso às Instâncias Superiores. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018; TRF4, AC 5000352-87.2016.4.04.7104, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 08/08/2018.
Embargos do INSS
No caso dos autos, o INSS pretende, em verdade, afastar os fundamentos da decisão Colegiada, contrária aos seus interesses, rediscutindo o mérito da causa para obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Destaco trecho do voto que abordou o ponto indicado nos embargos:
Relembrando: antes da Lei 8.213/1991 o trabalhador rural não poderia estar vinculado à Previdência Urbana, exceção feita apenas ao empregado rural de empresas agroindustriais e agrocomerciais. O empregador pessoa física não conseguiria, na época, verter ao Regime Urbano contribuições incidentes sobre a remuneração de seus empregados. Cabia-lhe apenas custear a Previdência Rural.
Não obstante, mais recentemente a mesma Terceira Seção desta Corte avançou no que decidira anteriormente (precedente já mencionado), estabelecendo ser possível o enquadramento como especial da atividade do trabalhador rural empregado de pessoa física, quando o empregador estiver inscrito no CEI - Cadastro Específico do INSS:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. TRABALHO NA AGROPECUÁRIA COMO EMPREGADO DE PESSOA FÍSICA INSCRITA NO CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS - CEI. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. O erro de fato decorre não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). 2. Na hipótese, o fato do empregador do autor ser pessoa física com cadastro específico do INSS (CEI) passou totalmente despercebido no julgado rescindendo. A questão sequer fora controvertida na ação originária, de modo que deve ser reconhecido o erro de fato que autoriza a rescisão do julgado. 3. Para os períodos até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante mero enquadramento profissional do trabalhador rural vinculado a empresa agroindustrial ou agrocomercial, bem como vinculado a empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS, que não tenha exercido atividade exclusivamente na lavoura. 4. Ação rescisória procedente. Reconhecida a especialidade para os períodos em que o autor trabalhou na agropecuária. Reconhecido o direito à aposentadoria. (TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 22/02/2024) - grifei
Diante disso, ressalvado entendimento pessoal, adiro à orientação consolidada neste Tribunal, passando a admitir o enquadramento por categoria profissional, no período anterior à Lei 8.213/1991, de todo e qualquer empregado rural de pessoa jurídica ou de pessoa física que em algum momento esteve inscrita no CEI ou cadastro similar, mostrando-se irrelevante o recolhimento, ou não, de contribuições previdenciárias pelo empregador.
Ou seja: ficam excluídos do enquadramento os empregados rurais de pessoa física sem CEI ou similar que o substitua.
Por fim, a partir da Lei 8.213/1991, quando unificados os regimes urbano e rural, possível o reconhecimento de tempo especial independentemente do referido cadastro, com base no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 (trabalhadores na agropecuária), limitado a 28/04/1995.
Destaco ainda que não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. Esta Corte pacificou orientação no sentido de que a atividade típica de agricultura, exercida até 28/04/1995, deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional. Neste sentido: APELREEX 5043630-52.2017.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 01/08/2019; APELREEX 0002449-98.2013.404.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 10/11/2016; APELREEX 0002409-19.2013.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 04/11/2016; AC 0020676-73.2012.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/11/2014; AC 0001035-36.2011.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 30/10/2014.
No caso dos autos, a parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que se mostra inviável nesta via processual.
Embargos da parte autora
No ponto, assiste razão ao autor, uma vez que não foi analisada a possibilidade de concessão do benefício com as regras anteriores à EC 20/98 (16/12/1998) e à Lei 9.876/1999 (28/11/1999).
Eis a análise do tempo de contribuição, considerando o tempo reconhecido na ação judicial anterior (
, p. 46) e o que foi acrescido nesta ação:TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 26/07/1956 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DIB | 07/01/2005 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/01/1971 | 31/12/1973 | 1.00 | 3 anos, 0 meses e 0 dias | 36 |
2 | - | 01/01/1974 | 14/05/1975 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 14 dias | 16 |
3 | - | 15/05/1975 | 10/06/1975 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 26 dias + 0 anos, 0 meses e 10 dias = 0 anos, 1 meses e 6 dias | 2 |
4 | - | 11/06/1975 | 30/08/1978 | 1.00 | 3 anos, 2 meses e 20 dias | 38 |
5 | Especial (recurso) (Rural - empregado) | 01/09/1978 | 04/05/1987 | 1.40 Especial | 8 anos, 8 meses e 3 dias + 3 anos, 5 meses e 19 dias = 12 anos, 1 meses e 22 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
6 | - | 01/09/1978 | 22/04/1987 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 104 |
7 | - | 04/05/1987 | 28/04/1995 | 1.40 Especial | 7 anos, 11 meses e 25 dias + 3 anos, 2 meses e 10 dias = 11 anos, 2 meses e 5 dias | 96 |
8 | - | 29/04/1995 | 28/05/1998 | 1.40 Especial | 3 anos, 1 meses e 0 dias + 1 anos, 2 meses e 24 dias = 4 anos, 3 meses e 24 dias | 37 |
9 | - | 29/05/1998 | 07/01/2005 | 1.00 | 6 anos, 7 meses e 9 dias | 80 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 35 anos, 10 meses e 19 dias | 336 | 42 anos, 4 meses e 20 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 0 anos, 0 meses e 0 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 36 anos, 10 meses e 1 dia | 347 | 43 anos, 4 meses e 2 dias | inaplicável |
Até a DIB (07/01/2005) | 41 anos, 11 meses e 10 dias | 409 | 48 anos, 5 meses e 11 dias | inaplicável |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98) o segurado tem direito adquirido à aposentadoria integral por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
Em 07/01/2005 (DIB), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DIB é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Conclusão
Acolhidos os embargos de declaração da parte autora para o fim de reconhecer que o segurado também cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com as regras anteriores à EC 20/98 (16/12/1998) e à Lei 9.876/1999 (28/11/1999).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do art. 1.025 do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004553547v15 e do código CRC f757a214.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 28/6/2024, às 15:15:2
Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:00:59.
Apelação Cível Nº 5000939-18.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO DA COSTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Embargos do INSS rejeitados pois a parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que se mostra inviável nesta via processual.
4. Embargos da parte autora acolhidos para o fim de reconhecer que também foram cumpridos os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com as regras anteriores à EC nº 20/98 (16/12/1998) e à Lei 9.876/99 (28/11/1999).
5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004553548v4 e do código CRC 72dc1847.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 12/7/2024, às 12:51:28
Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024
Apelação Cível Nº 5000939-18.2020.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO DA COSTA
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO ESPOSTI (OAB AC002996)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 620, disponibilizada no DE de 24/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ACOLHER OS EMBARGOS DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:00:59.