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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF4. 0019862-61.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:50:20

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. - Verificada a ocorrência de omissão no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício. - Em casos excepcionais é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. - Atendidos os pressupostos legais, devida a concessão de aposentadoria por invalidez à trabalhadora rural. (TRF4, APELREEX 0019862-61.2012.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, D.E. 28/06/2018)


D.E.

Publicado em 29/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019862-61.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE
:
EVA NOGUEIRA COSTIN
ADVOGADO
:
Mateus Ferreira Leite
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Verificada a ocorrência de omissão no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício.
- Em casos excepcionais é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
- Atendidos os pressupostos legais, devida a concessão de aposentadoria por invalidez à trabalhadora rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400760v10 e, se solicitado, do código CRC 39D9D5C5.
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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 21/06/2018 18:19




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019862-61.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE
:
EVA NOGUEIRA COSTIN
ADVOGADO
:
Mateus Ferreira Leite
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte autora contra acórdão da Turma lavrado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INFORTÚNIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. RESTRIÇÃO AO CHEFE OU ARRIMO DA FAMÍLIA.
1. Não sendo hipótese de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A autora não satisfez requisito básico para a concessão do pedido de conversão em amparo previdenciário rural em aposentadoria por invalidez, pois não ostentava, à época do acidente, a condição de chefe ou arrimo de família, exigida pelo Decreto nº 83.080/79, vigente à época do infortúnio (ocorrido em 1990).

A embargante sustenta a ocorrência de contradição no julgado, "citando duas datas distintas que - em razão do corte legislativo trazido pela publicação da Lei 8.213/91 em 24/07/1991 - poderia significar a existência ou inexistência do direito, caso se considerasse o início da doença como data de início da incapacidade". Aduz, ainda, que "o acórdão omitiu-se quanto à tese de que, embora a autora tenha sido vítima de atropelamento em 1991, a sua incapacidade adveio posteriormente, em razão do agravamento progressivo das doenças, artrite reumatóide e seqüelas de politraumatismo com traumatismo crânio encefálico grave".
Intimado o INSS para eventual contrarrazões, não houve manifestação.
É o relatório.
VOTO
O artigo 1.022 do CPC encerra as hipóteses em que admitida a interposição de embargos de declaração.
Em razão de seu caráter integrativo ou interpretativo do julgado, o recurso em questão não se presta como via para o reexame dos respectivos fundamentos.
Assim, se o embargante entender que o julgado não apreciou a questão de forma correta, poderá utilizar as medidas legais que considerar adequadas para reformá-lo, já que o recurso aclaratório não se presta para esse fim.
Vale destacar, de início, que a apontada divergência de datas resulta da própria inicial, na qual ora se refere que "As incapacidades e seqüelas são decorrentes de atropelamento automobilístico sofrido em 1990", ora menciona-se que "a requerente desempenhava as atividades na agricultura juntamente com sua família desde tenra idade, até a data do acidente que a incapacitou permanentemente no ano de 1990".
Todavia, a questão não apresenta maior relevância para o deslinde da matéria. Isso porque "Consoante jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, o fato de o óbito haver ocorrido após a Constituição e anteriormente à Lei nº 8.213/91 não obsta à concessão do benefício, porquanto a equiparação entre homens e mulheres relativamente à pensão por morte, prevista no art. 201, V, da Constituição Federal, tem aplicação imediata" (TRF4, AC 5001165-28.2017.4.04.9999, 6ª Turma, rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, juntado aos autos em 02/04/2018). No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REGIME ANTERIOR À LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. No regime anterior à Lei 8.213/91 (Lei Complementar 11/71 ou do Decreto 83.080/79) a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família, em flagrante contradição com o comando constitucional inserto no art. 5º, inciso I, que prevê a plena igualdade de direitos entre homens ou mulheres, sejam eles chefes do núcleo familiar ou não.
3. A possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à autora decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
5. Hipótese em que não restou caracterizada a atividade rural durante o período equivalente à carência, porquanto o início de prova material apresentado não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas, já que contraditórios com o depoimento pessoal da parte autora.
6. Tendo a sentença sido proferida após 18/03/2016, ficam majorados os honorários advocatícios, de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC, observando-se ainda o disposto nos §§ 2º a 6º do mesmo art. 85. - grifado
(TRF4, AC 5053612-90.2017.4.04.9999, Turma regional Suplementar do Paraná, rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, juntado aos autos em 01/03/2018)

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. SEGURADA ESPECIAL. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. O art. 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tem aplicabilidade imediata e independe de fonte de custeio. Precedentes do STF.
2. Na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, ao cônjuge varão, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida no período entre a promulgação da Constituição Federal (05-10-1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991). - grifado
(TRF4, AC 0015427-39.2015.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, rel. para o acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 08/11/2017)

No caso dos autos, ainda que não seja precisa a data, o evento que resultou em seqüelas incapacitantes para a autora ocorreu após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e, possivelmente, antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91.
Assim, ainda que no período estivesse vigendo a Lei Complementar nº 11/71 (que instituía o Programa de Assistência ao Trabalho Rural) e o Decreto nº 83.080/79 (que aprovava o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), como visto nos precedentes antes transcritos, cabível a concessão de benefício previdenciário à mulher trabalhadora rural, ainda que não comprovada a sua condição de chefe ou arrimo de família.
Portanto, o fundamento que resultou no indeferimento do benefício postulado pela autora fica superado, restando analisar, todavia, a comprovação da sua condição de trabalhadora rural e a respectiva incapacidade.

COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL

Registre-se que o serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:

- sua Certidão de Nascimento, datada de dezembro de 1981, na qual seu pai é qualificado como lavrador;
- notas de produtor rural em nome de sua genitora dos anos de 1988, 1989 e 1992;
- notas fiscais de compra de produtos agrícolas em nome de sua genitora nos anos de 1994, 1995 e 1996;
- carteira de identificação de sua genitora do Sindicato Rural de Francisco Beltrão;
- comprovantes de pagamento de mensalidades, em nome de sua genitora, do Sindicato Rural de Francisco Beltrão referentes aos anos de 1987 a 1999.
As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante. Seguem as manifestações transcritas na sentença:

SOLENGI DE FATIMA TARDETTI conhece a autora há uns 20 anos. Nesse tempo, a autora sempre trabalhou na agricultura, com a família. Plantavam milho, feijão, fumo. Não contavam com empregados, maquinários (somente equipamentos manuais: boi, arado, enxada). A agricultura era a principal fonte de renda. O trabalho na roça era para a sobrevivência da família. Hoje, a autora não está em condições, "ela não consegue nem trabalhar". Ela sobrevive com a ajuda dos irmãos, da mãe.

A testemunha ALZIRA MARCELINO RIBEIRO conhece a autora há "30 e poucos anos". A autora sempre trabalhou na agricultura, com a família. Plantavam milho, feijão, arroz, "de tudo um pouco". O trabalho na agricultura era para a própria sobrevivência da família. A agricultura era a única fonte de renda. Não havia empregados, maquinários. Cuidava-se de uma família humilde, "trabalhavam para sobreviver". Atualmente, a autora não trabalha mais, na roça, diante de um acidente.

Verifica-se, do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora no período que antecede o evento que lhe acarretou a incapacidade.

COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE

A questão foi examinada de forma precisa pela sentença, razão pela qual segue a respectiva transcrição:

A perícia médica juntada aos autos (fls. 79/81) é clara ao comprovar que a autora apresenta incapacidade laboral total e definitiva (fl. 79), o que lhe garante a concessão do benefício. Conforme a perícia realizada, a autora "sofre de artrite reumatóide severa e seqüelas de politraumatismos com traumatismo cranioencefálico grave. Agravamento progressivo das doenças. Apresenta disfasia motora e hemiparesia direita espástica com retratação tendinosa crônica. Artrite reumatóide avançada, na mão, quadril, joelho e pé esquerdos, com impotência funcional dos mesmos. Deambula com grande dificuldade" (fls. 79).
A perícia (fls. 79/81) comprova que as seqüelas que a autora apresenta demonstram sua inaptidão para produzir sua subsistência. O requisito previsto na Lei nº 8.213, de 24-7-1991, art. 42, § 1º (A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança) está cumprido. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Merece destaque, ainda, que o próprio INSS reconhece a incapacidade laboral, conforme expressamente referiu nas razões de apelação: "Apesar de a incapacidade laboral total e permanente ser fato incontroverso, há de se mencionar o requisito atinente à qualidade de segurado não foi preenchido" (fl. 161).
Portanto, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos estabelecidos pelo juízo "a quo".

CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

CONCLUSÃO
Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo efeitos infringentes, negar provimento à remessa necessária e à apelação, para manter a sentença de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
De ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019862-61.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025328120118160052
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EVA NOGUEIRA COSTIN
ADVOGADO
:
Mateus Ferreira Leite
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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