Apelação Cível Nº 5001970-13.2020.4.04.7012/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001970-13.2020.4.04.7012/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ ISOPPO (AUTOR)
ADVOGADO: GILVAN JOSE PIGOSSO (OAB PR061100)
ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma Regional Suplementar/PR, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA. INCIDÊNCIA DO PRAZO SOBRE QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ATO DE CONCESSÃO. TEMA STJ 975. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
2. Para os benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.
3. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data de vigência da MP nº 1.523/1997 ou do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
4. Aplicação do Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
5. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo (Tema 975 do STJ).
6. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
Postula a parte embargante o recebimento do recurso com efeitos infringentes. Sustenta que o pedido administrativo de revisão foi efetuado dentro do prazo decadencial, tendo o pedido tramitado por aproximadamente sete anos, com ciência definitiva somente em 2019. Aduz que o titular do direito não permaneceu inerte e que o julgado foi omisso em relação à redação da parte final do inciso II do Artigo 103 da Lei 8.213/91, a qual dispõe que a notificação do segurado acerca do indeferimento da revisão é novo marco inicial para o prazo decadencial.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso vertente, examinando a fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a existência de hipótese ensejadora do recurso.
Pedido tempestivo de revisão na via administrativa
A parte autora recebe benefício de Aposentadoria por Idade (NB nº 142.818.428-4) desde 04/04/2007. Em 18/10/2012 postulou revisão administrativa, cujo processo tramitou até 02/05/2019, com decisão indeferitória. Inconformada, a parte autora ajuizou a presente ação em 26/06/2020.
O pedido tempestivo de revisão na via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício, desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária. 2. Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado. Precedente. 3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito autoral. (REsp 1645800/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª T., DJe 15/12/2017)
No mesmo sentido, decisões desta Turma Suplementar:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 313/STF. TEMA 975/STJ. TEMA 966/STJ. TEMA 1.057/STJ. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. 1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, tem como termo inicial o dia 01.08.1997, para os benefícios concedidos antes da sua vigência. 2. Para os benefícios concedidos após a vigência da Medida Provisória nº. 1.523/1997, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 3. "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." (Tema 975/STJ) 4. "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso" (Tema 966/STJ). 5. Quando houve pedido tempestivo de revisão do benefício na via administrativa, o prazo decadencial tem início no dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso de benefício derivado, em que se busque a revisão do benefício originário, incide a decadência se o direito não foi exercido pelo segurado instituidor no prazo legal. 7. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. (TRF4, AC 5032596-85.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/08/2021)
Ainda, a teor do disposto no art. 207 do Código civil, "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".
No ponto, o art. 103, II, da Lei 8.213/91, dispõe que é de dez anos o prazo de decadência da ação no caso de indeferimento de revisão, contados do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão no âmbito administrativo, in verbis:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Desse modo, assiste razão à parte autora, pois não transcorridos dez anos entre a concessão e o pedido administrativo de revisão, bem como entre a decisão da revisão e o ajuizamento da ação.
Portanto, não ocorreu a decadência para a parte autora pleitear a revisão.
Desse modo, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos infringente, razão pela qual passo à análise dos demais pedidos apresentados pelo INSS na apelação (ev. 19).
PRESCRIÇÃO
Aduz o INSS que estão atingidas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
No caso de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais.
O requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição (art. 4º, do Decreto 20910/32). A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
No caso, o benefício foi concedido em 04/04/2007 e o pedido administrativo de revisão tramitou de 18/10/2012 a 22/08/2019, período em que o prazo prescricional ficou suspenso, sendo a presente ação ajuizada em 26/06/2020
Desse modo, descontando-se o período de suspensão, estão prescritas as parcelas anteriores a 22/08/2008, ficando alterada a sentença no ponto.
MÉRITO
Dos salários entre 02/2003 e 03/2006
Quanto à inclusão dos salários entre 02/2003 e 03/2006, segue a bem lançada sentença da lavra do Juiz Federal Rafael Webber, cujos fundamentos adoto como razão de decidir:
Da inclusão dos salários entre 02/2003 e 03/2006 em seu valor integral
A parte autora comprovou exercer atividade rural e ter pago, no teto previdenciário, os salários entre 02/2003 e 02/2006 (PROCADM15, pg 175 a 193, evento 1). Diante disso, requereu ao INSS, originariamente, em 18/10/2012, a inclusão e o cômputo dessas contribuições no cálculo da RMI do benefício de Aposentadoria por Idade (NB nº 142.818.428-4).
Diante das controvérsias nos pareceres administrativos durante a análise do pedido, o autor chegou a pedir que o INSS calculasse o valor devido a título de complementação de diferenças de alíquotas para que se pudesse proceder à respectiva quitação, buscando revisão que resultasse mais vantajosa nos limites de seu direito.
Nessa trajetória de discussão administrativa, o pedido alcançou o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS que concluiu que, no caso de aposentadoria por idade, não há necessidade de complementação de contribuições, nos termos do §3º, do artigo 21 da Lei 8.212/91. Conforme se transcreve:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006).
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Assim, retornando o processo à APS de Pato Branco, o INSS revisou o benefício, incluindo o período de 02/2003 a 03/2006 no cálculo do Benefício, sem necessidade de complementação, conforme orientação do CRPS, porém usando apenas os dados do CNIS, sem atentar para o valor declarado e pago no teto previdenciário.
Obviamente que não cabe ao INSS diminuir a contribuição previdenciária declarada e efetuada pelo contribuinte, devendo, no caso, ser considerado no cálculo da RMI o salário do teto.
Entendo, portanto, que assiste-lhe razão à parte autora. Por essa razão, quanto ao pedido, condeno o INSS à proceder à revisão da RMI do benefício, incluindo o período 02/2003 a 02/2006 no Período Base Cálculo, considerando integralmente os valores efetivamente pagos (conforme páginas 175 a 193 do documento PROCADM15, no evento 1), independentemente de complementação de contribuições.
Das Contribuições previdenciárias correspondentes ao período de 04/2006 a 01/2007
No ponto, assim constou na sentença:
Da reinserção dos valores de contribuição previdenciária no cálculo da RMI, correspondente aos períodos de 04/2006 a 01/2007
No cuprimento da diligência determinada pela Terceira Câmara de Julgamento (Acórdão nº 1592/2016 de 06/06/2016), o servidor da APS de Pato Branco realizou o cálculo da RMI procedendo à exclusão dos salários entre 04/2006 a 01/2007, mediante a seguinte explicação:
No resumo de contribuições do autor, na página 149 do documento PROCADM15, no evento 1, o período contributivo de 01/05/2005 a 31/01/2007 resta claramente comprovado.
Ocorre que, se inicialmente o período constava no CNIS e foi considerado no cálculo da RMI original, não pode ser excluído do novo cálculo sem sólida justificativa ou com base em mera inconsistência do sistema.
Assim, entendo que o procedimento realizado recaiu em erro material. Portanto, o INSS deverá reinserir nos dados do CNIS do autor o período excluído erroneamente, a saber: de 04/2006 a 01/2007; e, ao proceder à revisão da RMI do benefício em questão, considerar essas contribuições no PBC do salário de benefício.
Conforme se observa da sentença, bem como dos documentos acostados (ev.3, PROCADM20, pp. 21/41), o INSS, ao revisar o benefício, em abril de 2019, recalculou a RMI excluindo os salários de contribuição entre 04/2006 e 01/2007, sob alegação de que os mesmos não estavam mais no CNIS.
Contudo, ainda que tenha ocorrido no curso do processo de revisão postulado pela parte autora, a exclusão das contribuições do cálculo ocorreram por iniciativa do INSS, em prazo superior a 10 (dez) anos da concessão.
Portanto, a exclusão das contribuições no período de 04/2006 a 01/2007 ocorreu quando já transcorrido o prazo decadencial para a Autarquia revisar o ato de concessão em questão não requerida pelo segurado. Não pode a administração aproveitar-se do pedido de revisão formulado pelo segurado para, passados mais de dez anos da concessão do benefício, revisar pontos desfavoráveis ao requerente.
Portanto, deve ser mantida a sentença que determinou a reinserção do período de 04/2006 e 01/2007 no cálculo do benefício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante do parcial provimento do recurso do INSS, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
CONCLUSÃO
Embargos de declaração da parte autora: providos para afastar a decadência da parte autora para revisar o benefício, conferindo-se efeitos infringentes, com análise dos demais pleitos apresentados na apelação do INSS.
Mantida a sentença para revisão da RMI do benefício, com a inclusão do período 02/2003 a 02/2006 no Período Básico de Cálculo, considerando integralmente os valores pagos no teto, independentemente de complementação de contribuições, bem como pela reinserção das contribuições referente ao período de 04/2006 a 01/2007, com o pagamento das parcelas vencidas, devendo ser observada, contudo, a prescrição das parcelas anteriores a 22/08/2008.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002991869v38 e do código CRC 53bd0a2c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/2/2022, às 10:43:33
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Apelação Cível Nº 5001970-13.2020.4.04.7012/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001970-13.2020.4.04.7012/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ ISOPPO (AUTOR)
ADVOGADO: GILVAN JOSE PIGOSSO (OAB PR061100)
ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. pedido administrativo de revisão. decadência para a parte autora. inocorrência. prescrição. decadência para o inss.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O pedido tempestivo de revisão na via administrativa é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como a teor do art. 207 do Código Civil e art. 103, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019.
3. O requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição (art. 4º, do Decreto 20910/32). A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo.
4. Não pode a administração aproveitar-se do pedido de revisão formulado pelo segurado para, passados mais de dez anos da concessão do benefício, revisar pontos desfavoráveis ao requerente. Hipótese em que reconhecida a decadência para o INSS excluir salários de contribuição do cálculo da RMI.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002991870v5 e do código CRC a95cb3c4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022
Apelação Cível Nº 5001970-13.2020.4.04.7012/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ ISOPPO (AUTOR)
ADVOGADO: GILVAN JOSE PIGOSSO (OAB PR061100)
ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 527, disponibilizada no DE de 17/12/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 08:00:59.