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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO ESPOSO. HÍGIDA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:02:22

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO ESPOSO. HÍGIDA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO NO RE 870.947. DIFERIMENTO DA DEFINIÇÃO SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada. 2. Fundamentação complementada para reconhecer que a circunstância de o esposo da autora receber beneficio previdenciário como segurado especial, não desqualifica a condição de segurada especial da demandante, dada a relevância da atividade rural para a subsistência da família. 3. Os critérios de correção monetária adotados no acórdão embargado decorrem do julgamento do Tema nº 905 pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), tenha sido atribuído efeito suspensivo, o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947 não se mostra adequado. 5. A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento. 6. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 7. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento. (TRF4, AC 5022028-68.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5022028-68.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração contra acórdão que reconheceu o exerício de atividade rural em regime de economia familiar e o direito da autora ao benefício de aposentadoria rural por idade.

Alega que o acórdão apresenta omissões. Não foi considerado que o esposo da autora recebe benefício previdenciário, como segurado urbano, cujo valor corresponde a quase três salários mínimos, circunstância que desqualificaria a condição de segurada especial da embargada.

Também alega haver omissão ao se desconsiderar que a majoração de honorários, prevista no artigo 85, parágrafo 11º, do Código de Processo Civil, não se aplica na hipótese em que a sentença de improcedência é reformada, mediante recurso exclusivo da parte autora, para um provimento de procedência.

Por fim, aponta que no acórdão não se considerou que foram opostos embargos declaratórios, perante o Supremo Tribunal Federal, nos quais é requerida a modulação dos efeitos da decisão daquele Tribunal, na qual se declarou inconstitucional a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Tema nº 810). Aduziu que aos referidos embargos foi atribuído efeito suspensivo. Destacou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no Resp. 1492221/PR (Tema 905), também deferiu efeito suspensivo ao recurso extraordiário oferecido pelo INSS. Pede, assim, que se determine a suspensão do presente feito ou, caso assim não se entenda, que seja determinada a aplicação da TR, até o julgamento dos embargos declaratórios pelo Plenário do STF.

VOTO

Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Justificam-se, pois, diante da existência, na decisão judicial, de erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador. Não se prestam, desse modo, à rediscussão do julgado.

Qualidade de segurada especial da autora

Quanto à omissão relativa à percepção de benefício previdenciário de natureza urbana, pelo esposo da autora, acolho os embargos.

No voto condutor foram elencadas as provas documental e testemunhal, as quais conduziram à conclusão de que a autora exerceu atividade rural, na condição de segurada especial, em período suficiente à implementação da carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Conforme destacada pelo embargante, o esposo da autora , Elberto de Souza Costa, recebe benefício de auxílio doença, na qualidade de segurado urbano, desde agosto de 2010, cujo valor, para a competência de fevereiro de 2017, corresponde a R$ 2.657,00 (relatório de informações do benefício - INFBEN, evento 3, ANEXOS PET4, p. 53).

Na fundamentação do voto condutor, relativamente à hipótese de o cônjuge do segurado especial exercer atividade urbana, consta o seguinte:

Importante, ainda, destacar que não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 estipula que é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso seja comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.

O fato de o esposo receber benefício previdenciário no valor indicado acima, não importa, por si só, na desnecessidade do exercício da atividade rural da autora, para a subsistência da família, principalmente porque não há qualquer prova nesse sentido.

Logo, permanece hígida a condição de segurada especial da autora.

Correção monetária

Os critérios de correção monetária adotados no acórdão embargado decorrem do julgamento do Tema nº 905 pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, em princípio, a decisão do Ministro Luiz Fux proferida no RE 870.947, que deferiu excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração, a fim de obstar a imediata aplicação da tese firmada no Tema nº 810, não implicaria o sobrestamento deste feito.

Ocorre que, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura igualmente atribuiu efeito suspensivo à decisão que é objeto do recurso.

Entretanto, o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947, nos termos da decisão proferida no REsp 1.492.221, não se mostra adequado.

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do Código de Processo Civil, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

No caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária,, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Diante disso, quanto a este tópico, os embargos devem ser acolhidos em parte, para determinar que o índice de correção monetária seja definido na fase de cumprimento de sentença, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Honorários recursais

Quanto à fixação dos honorários recursais, o tema está devidamente tratado no voto condutor. Logo, inexiste omissão.

Em verdade, o embargante pretende, sob o pretexto da existência de vício no acórdão, rediscutir matéria já apreciada por esta Corte - para o que não se presta, como visto, a via dos embargos de declaração. Dessa forma, deve o recorrente, em caso de discordância com o decidido, manifestar a sua insurgência na via recursal adequada.

Por derradeiro, sequer se justifica o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. Isso porque, conforme igualmente tem assinalado o STJ, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pelo tribunal, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial (AgRg no REsp n. 1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).

Conclusão

Em face do que foi dito, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração para, relativamente à condição de segurada especial da autora, complementar a fundamentação, sem importar em modificação do provimento, nesse particular, e, relativamente à correção monetária, determinar que o índice aplicável seja definido na fase de cumprimento de sentença, adotando-se inicialmente o previsto na Lei 11.960/2009.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000842046v8 e do código CRC 58a10cbd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/2/2019, às 7:5:38


5022028-68.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5022028-68.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. percepção de benefício previdenciário pelo esposo. hígida a qualidade de segurada especial da autora. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO NO RE 870.947. DIFERIMENTO DA DEFINIÇÃO SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. honorários recursais. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.

2. Fundamentação complementada para reconhecer que a circunstância de o esposo da autora receber beneficio previdenciário como segurado especial, não desqualifica a condição de segurada especial da demandante, dada a relevância da atividade rural para a subsistência da família.

3. Os critérios de correção monetária adotados no acórdão embargado decorrem do julgamento do Tema nº 905 pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. Embora, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), tenha sido atribuído efeito suspensivo, o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 870.947 não se mostra adequado.

5. A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

6. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

7. Examinadas pelo órgão colegiado as questões suscitadas nos embargos, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, está implicitamente configurado o prequestionamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para, relativamente à condição de segurada especial da autora, complementar a fundamentação, sem importar em modificação do provimento, nesse particular, e, relativamente à correção monetária, determinar que o índice aplicável seja definido na fase de cumprimento de sentença, adotando-se inicialmente o previsto na Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000842048v6 e do código CRC 2700caf8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/02/2019

Apelação Cível Nº 5022028-68.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NOEMI DE SOUZA COSTA

ADVOGADO: MÁRCIA ZUFFO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/02/2019, na sequência 237, disponibilizada no DE de 28/01/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, RELATIVAMENTE À CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA, COMPLEMENTAR A FUNDAMENTAÇÃO, SEM IMPORTAR EM MODIFICAÇÃO DO PROVIMENTO, NESSE PARTICULAR, E, RELATIVAMENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA, DETERMINAR QUE O ÍNDICE APLICÁVEL SEJA DEFINIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O PREVISTO NA LEI 11.960/2009.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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