D.E. Publicado em 20/07/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022391-82.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | PEDRO FELTES |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PERÍCIA INDIRETA.
1. Devem ser providos embargos de declaração para suprir omissão de acórdão que não enfrentou questão relativa à admissibilidade de perícia indireta.
2. Segundo orientação reiterada desta Corte, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de julho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8351020v3 e, se solicitado, do código CRC 4AA69107. | |
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Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 12/07/2016 18:36 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022391-82.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | (Os mesmos) |
INTERESSADO | : | PEDRO FELTES |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por PEDRO FELTES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 20/01/1971 a 30/03/1973, de 01/08/1973 a 06/11/1973, de 02/05/1974 a 02/11/1974, de 01/10/1975 a 21/11/1975, de 23/05/1977 a 28/10/1977, de 21/10/1980 a 11/08/1982, de 19/04/1983 a 30/09/1988, de 01/12/1988 a 03/09/1991, de 19/02/1976 a 23/07/1976, de 04/10/1976 a 17/01/1977, de 14/10/1982 a 15/04/1983, de 01/03/1977 a 20/05/1977, de 01/02/1978 a 11/04/1979, de 01/06/1979 a 14/09/1979, de 01/06/1980 a 17/10/1980, de 09/01/1992 a 17/03/1992, de 19/03/1992 a 18/05/1993, de 03/07/1995 a 29/12/1995, de 10/12/1996 a 28/01/1998, de 13/07/1998 a 27/09/2004 e de 22/08/2005 a 10/07/2008.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 20/01/1971 a 30/03/1973, de 01/08/1973 a 06/11/1973, de 02/05/1974 a 02/11/1974, de 01/10/1975 a 21/11/1975, de 23/05/1977 a 28/10/1977, de 21/10/1980 a 11/08/1982, de 19/04/1983 a 30/09/1988, de 01/12/1988 a 03/09/1991, de 19/02/1976 a 23/07/1976, de 04/10/1976 a 17/01/1977, de 14/10/1982 a 15/04/1983, de 01/03/1977 a 20/05/1977, de 01/02/1978 a 11/04/1979, de 01/06/1979 a 14/09/1979, de 01/06/1980 a 17/10/1980, de 09/01/1992 a 17/03/1992, de 19/03/1992 a 18/05/1993, de 03/07/1995 a 29/12/1995, de 10/12/1996 a 28/01/1998, de 13/07/1998 a 27/09/2004 e de 22/08/2005 a 10/07/2008, concedendo à parte autora aposentadoria especial. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, sendo que, a partir de 01/07/2009, a correção e os juros devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformadas, ambas as partes apelaram. Esta Turma adequou os critérios de correção monetária, deu parcial provimento à apelação do autor, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinou a implantação do benefício.
O INSS interpôs embargos de declaração, no qual alegou omissão do acórdão no tocante à aptidão probatória de perícia por similaridade. Os embargos foram providos parcialmente tão somente para fins de prequestionamento.
O INSS, então, interpôs recurso especial e recurso extraordinário. O primeiro foi admitido e o segundo, sobrestado.
Em seguida, o STJ deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos a esta Corte para que seja apreciada a matéria articulada nos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material na decisão embargada.
Na espécie, os embargos de declaração do INSS apontam omissão do acórdão no que toca à legalidade da perícia por similaridade.
Com efeito, segundo orientação reiterada desta Corte, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
Neste sentido, já decidiu o Colendo STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido.
(REsp 1397415/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) (grifei)
Enfim, cabe dar provimento aos embargos de declaração do INSS para o fim de suprir omissão do acórdão no tocante à admissão de perícia indireta, sem alteração, contudo, do resultado do julgamento.
Dou por prequestionada, ainda, a matéria concernente aos art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 e ao art. 420, parágrafo único, III, do CPC de 1973.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração do INSS.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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Data e Hora: | 12/07/2016 18:36 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022391-82.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00292817820088210157
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | PEDRO FELTES |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAROBE/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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