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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 0014361-29.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:11:44

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento. (TRF4, AC 0014361-29.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 05/05/2015)


D.E.

Publicado em 06/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014361-29.2012.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
OSVALDO MANOEL PEREIRA
ADVOGADO
:
Gustavo Spillere Minotto
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios do INSS para suprir a apontada omissão, mantendo o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7481740v3 e, se solicitado, do código CRC 95ABA706.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 29/04/2015 14:30




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014361-29.2012.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
INTERESSADO
:
OSVALDO MANOEL PEREIRA
ADVOGADO
:
Gustavo Spillere Minotto
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS contra acórdão unânime desta 5ª Turma, que decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

Na sessão do dia 21/01/2014, esta 5ª Turma decidiu dar parcial provimento aos embargos declaratórios do INSS tão somente para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais por ele elencados.

Em 02/02/2015, o Colendo STJ deu provimento ao recurso especial do INSS, determinando o retorno dos autos a este Tribunal, para novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação acerca do fornecimento e, em caso afirmativo, da real efetividade do EPI (Equipamento de Proteção Individual) na neutralização do agente insalubre no caso concreto.

Retornaram os autos a este relator.

É o relatório.

VOTO
Passo ao exame da questão atinente ao Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Esta Corte já firmou o entendimento segundo o qual a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97.

Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.

Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesta mesma linha, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015), firmou a seguinte tese: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."

Entendeu a Suprema Corte que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."

Na hipótese dos autos, o acórdão embargado reconheceu a especialidade dos períodos nos seguintes termos:

Períodos: de 29/04/1995 a 15/07/1996; de 01/07/1998 a 14/04/2000 e de 08/10/2001 a 01/04/2007.
Empresa: SAIBRITA Mineração e Construção Ltda.
Atividade/função: motorista
Agente nocivo: ruído de 91,5 dB(A) e poeira de sílica
Prova: PPP (fls. 76-77) e laudo de riscos ambientais no trabalho (fls. 173-197 e fls. 210-226)
Exame da prova: o PPP, emitido em 03/11/2009, refere-se a todos os períodos trabalhados como motorista na empresa de mineração e aponta a exposição a ruído de 91,5 dB(A). Já o laudo de riscos ambientais no trabalho das fls. 173-197, elaborado em agosto de 1999, aponta que os motoristas de caminhão estavam expostos diária e permanentemente a elevados níveis de pressão sonora (fl. 181) os quais oscilavam entre 86 e 88 dB(A), acelerando ou basculando o caminhão, respectivamente (fl. 183). Por fim, o perito que elaborou o laudo de riscos ambientais no trabalho no ano de 2001 (fls. 210-216), concluiu o seguinte quanto ao motorista do setor de transporte de caminhões: estava exposto de forma habitual e permanente a elevados níveis de pressão sonora, podendo causar perda auditiva. (fl. 219)
De todo o exposto, tenho que não é possível afastar-se a exposição a ruído acima dos limites de tolerância apenas para o período de 01/07/1998 a 14/04/2000, como o fez a sentença, por força do laudo elaborado em 1999. Isso porque não é razoável admitir-se que a mesma exposição, no mesmo setor da empresa, tenha implicado em diminuição e posterior aumento sem qualquer comprovação de que houve alteração do ambiente de trabalho.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.
Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser parcialmente reformada a sentença no ponto, merecendo provimento o recurso do autor quanto ao ponto.

O PPP das fls. 76-77, preenchido em 03/11/2009, faz apenas referência genérica à utilização de EPI para o agente nocivo ruído; no item 15.7 do formulário foi simplesmente respondido "sim" para a pergunta "EPI eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo. Já os laudos de riscos ambientais no trabalho, elaborados em agosto de 1999 e julho de 2001, referem, quanto às medidas de proteção individual, o seguinte:

"A SAIBRITA, atualmente, distribui EPI´s de acordo com a solicitação do funcionário. Não existe sistemática de fornecimento, controle e uso obrigatório dos EPI´s, conforme disposto na NR-6. Deverá fornecer luvas, calçados de segurança, óculos de proteção, protetores auriculares, máscaras contra gases, cremes protetores e outros de acordo com o risco." (fl. 195 e 225)

Como se vê, inexistia na empresa uma sistemática de fornecimento, controle e uso de EPI´s. Ademais, ainda que se comprovasse o efetivo uso do EPI e a redução do agente ruído aos limites legais de tolerância, não restaria eliminada a nocividade à saúde, conforme acima explicitado, pelo que inafastável a especialidade dos períodos.

Desse modo, resta suprida a alegada omissão e mantido o reconhecimento da especialidade em todos os períodos examinados pelo acórdão embargado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos declaratórios do INSS para suprir a apontada omissão, mantendo o resultado do julgamento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014361-29.2012.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00063856020108240004
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
OSVALDO MANOEL PEREIRA
ADVOGADO
:
Gustavo Spillere Minotto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SUPRIR A APONTADA OMISSÃO, MANTENDO O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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