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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5003426-33.2013.4.04.7112...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:09:59

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO. 1. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição. 2. Considerando que o pedido inicial foi parcialmente acolhido, com a condenação da autarquia, tão-somente, ao recálculo da renda mensal inicial com a incidência dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, impõem-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, devendo ser integralmente compensados os honorários devidos entre as partes (art. 21 CPC e Súmula n.º 306 do STJ). 3. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada. 4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ. (TRF4 5003426-33.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/02/2015)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003426-33.2013.404.7112/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
NILSSON SADI DA LUZ PEREIRA
ADVOGADO
:
Marion Silveira
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO.
1. Em regra, a prescrição é qüinqüenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
2. Considerando que o pedido inicial foi parcialmente acolhido, com a condenação da autarquia, tão-somente, ao recálculo da renda mensal inicial com a incidência dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, impõem-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, devendo ser integralmente compensados os honorários devidos entre as partes (art. 21 CPC e Súmula n.º 306 do STJ).
3. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para fins de prequestionamento quanto à questão da sucumbência recíproca, bem como para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, declarar prescritas apenas as parcelas vencidas anteriores ao quinquenio que antecedeu o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 000491128.2011.4.03.6183, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7220825v6 e, se solicitado, do código CRC 72AEA2E1.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:08




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003426-33.2013.404.7112/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMBARGANTE
:
NILSSON SADI DA LUZ PEREIRA
ADVOGADO
:
Marion Silveira
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NILSSON SADI DA LUZ PEREIRA do acórdão proferido por esta Turma que, acolhendo parcialmente o pedido revisional deduzido na inicial, reconheceu a sucumbência recíproca e determinou a compensação da verba honorária.

Em suas razões, alega o embargante que há um erro de fato no julgado, porque inexistiu sucumbência recíproca, devendo a autarquia ser condenada no pagamento da verba honorária. Aponta omissão, também, no tocante ao pedido deduzido em suas razões de apelo de que fossem declaradas prescritas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº 00049112820114036183.

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.
VOTO
O autor ajuizou a presente ação objetivando a revisão da renda mensal inicial do seu benefício, concedido em 31/01/1990, com o cômputo do valor das remunerações no período básico de cálculo sem limitação ao teto do salário-de-contribuição para a apuração do valor do benefício, bem como a incidência dos aumentos do teto máximo do salário-de-contribuição previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.

O acórdão embargado acolheu, tão-somente, o pedido relativo à incidência dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

Assim, considerando que o pedido inicial foi parcialmente acolhido, com a condenação da autarquia, tão-somente, à revisão do benefício a partir das referidas Emendas, forçoso é reconhecer a sucumbência recíproca, em parcelas reputadas equivalentes, razão pela qual restaram declarados integralmente compensados os honorários devidos entre as partes, nos termos do artigo 21 do CPC e Súmula n.º 306 do STJ.

O que se constata, em verdade, é a nítida intenção do embargante de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.

Nesse sentido é a orientação pacificada pelos Tribunais Superiores, como se vê, apenas para exemplificar, nas ementas a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
(STF, AgR-ED no AI n. 737.787-PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 01-07-2010)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
(...)
2. Os embargos de declaração não se prestam a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente; trata-se de instrumento processual voltado a suprir omissão do julgado ou a dele excluir obscuridade ou contradição, vícios que inocorrem no presente caso.
(...)
4. Conforme, inclusive, admitido pelo embargante, não está o julgador obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
(STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 674.768-SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 21-06-2010)

Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição e obscuridade) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.

Contudo, por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionado a matéria e/ou os dispositivos suscitados.

No que se refere a segunda omissão apontada, assiste razão ao embargante.

Em suas razões de apelo, o autor requereu pagando as diferenças devidas a partir de 05/05/2006, ou seja , os cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação Civil Pública nº 000491128.2011.4.03.6183 (evento 15).

No entanto, o acórdão embargado não analisou tal pedido, razão pela qual passo ao exame da questão.

A fim de evitar tautologia, adoto como razões de decidir trecho de voto proferido pelo ilustre Desembargador Rogério Favreto (nos autos do processo 5014551-77.2012.404.7000/PR), cujo teor reflete meu entendimento sobre o tema:

Da prescrição:
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
Ocorre, no entanto, que parte da controvérsia estabelecida na presente demanda refere-se ao reconhecimento da interrupção da prescrição quinquenal mediante propositura de ACP (Ação Civil Pública) 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05/05/2011. Na sentença, o MM. Juiz considerou, para fins de prescrição, a data da propositura da presente ação, deixando de acolher a ocorrência de interrupção pela ACP.
Em relação ao efeito interruptivo da prescrição decorrente da citação realizada na ACP, tenho que procede o recurso, consoante pacífica orientação desta Corte, sendo possível apenas o acolhimento da prescrição das parcelas anteriores a 05/05/2006.
Impõe-se, pois, dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer que foi ela beneficiada pelo efeito interruptivo da citação e determinar a data do ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, a saber, 05/05/2011, como termo inicial da prescrição quinquenal quanto ao pedido de incidência das EC's 20/1998 e 41/2003.
Nesse sentido, cito também os seguintes precedentes desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. NOVOS TETOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
O ajuizamento de Ação Civil Pública, pelo Ministério Público Federal, ou Ação Coletiva, por Sindicado Profissional, anteriormente à propositura da demanda individual, interrompe o curso da prescrição quinquenal.
(TRF 4ª Região,6ª Turma, Emb. Declaração em Apelação/Reexame Necessário nº 50059416820134047200/SC, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, j. 18/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO MPF. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
1. Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ.
2. A citação válida em ação civil pública, na forma do disposto no art. 219, § 1º, do CPC, interrompe da prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação.
3. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (art. 202, parágrafo único, CC). Assim, ajuizada a demanda individual antes do trânsito em julgado da demanda coletiva, não se verifica a prescrição.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, Apelação/Reexame Necessário nº 5003601-56.201.404.7201/SC, Rel. Juiza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 18/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MARCO INICIAL.
1. Consoante as disposições do art. 219, caput e §1.º do CPC, e art. 174 do CCB (atual art. 203), com o ajuizamento de Ação Civil Pública, na defesa dos interesses dos segurados da Previdência Social, o MPF promoveu a interrupção da prescrição quinquenal.(...)
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, Apelação/Reexame Necessário nº 5002141-97.2011.404.7201/SC, Rel. Desembargador Federal Celso Kipper, j. 24/07/2013)
Assim, não merece reforma a r. sentença que considerou como prescritas apenas as parcelas anteriores a 07/02/2007.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição qüinqüenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
É o voto.

Assim, declaro prescritas apenas as parcelas vencidas anteriores ao quinquenio que antecedeu o ajuizamento da 2003.70.00.056572-9.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para fins de prequestionamento quanto à questão da sucumbência recíproca, bem como para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, declarar prescritas apenas as parcelas vencidas anteriores ao quinquenio que antecedeu o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 000491128.2011.4.03.6183.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7220824v5 e, se solicitado, do código CRC 4E791F.
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Data e Hora: 25/02/2015 16:08




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003426-33.2013.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50034263320134047112
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
EMBARGANTE
:
NILSSON SADI DA LUZ PEREIRA
ADVOGADO
:
Marion Silveira
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À QUESTÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, BEM COMO PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, DECLARAR PRESCRITAS APENAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES AO QUINQUENIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 000491128.2011.4.03.6183.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380971v1 e, se solicitado, do código CRC 31F2126.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 16:03




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