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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESTAÇÕES DEVIDAS DESDE A DER, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO. TRF4. 5018600-34.2012.4.04.7107...

Data da publicação: 20/02/2021, 07:01:09

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESTAÇÕES DEVIDAS DESDE A DER, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO. (TRF4 5018600-34.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018600-34.2012.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: IVANETE BRESOLIN

ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trecho do relatório da sentença proferida pela Juíza ADRIANE BATTISTI confere a exata noção da controvérsia:

IVANETE BRESOLIN ajuizou Ação Ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a revisão da espécie de seu benefício previdenciário, de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial. Mencionou ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27-10-2005, a qual foi deferida no âmbito do processo judicial nº 2005.71.07.006307-4. Sustentou que laborou sob condições especiais durante o período de 16-02-1984 a 29-08-2005, sendo que somente os períodos de 16-02-1984 e de 05-03-1997 e de 01-07-1997 a 18-06-2000 restaram reconhecidos pelo INSS. Afirmou que com o cômputo da totalidade do período laborado em condições especiais, e a conversão em tempo especial do período laborado em atividade comum, de 08-11-1976 a 03-07-1983, faria jus à concessão de aposentadoria especial. Após discorrer sobre as questões de fato e de direito que envolvem a demanda, pugnou pela procedência da ação a fim de condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria especial a contar de 27-10-2005 (DER da aposentadoria por tempo de contribuição que ora titulariza), mediante o cômputo da integralidade do período laborado sob condições especiais, bem como a conversão em especial do período de tempo comum acima citado. Requereu ainda que, em caso de não reconhecimento do direito à aposentadoria especial, fosse o período especial convertido em tempo comum, para fins de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, postulou a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, além de arcar com os ônus sucumbenciais. Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o que foi deferido (evento 3). Juntou documentos.

Após regular instrução, a pretensão foi parcialmente acolhida "mediante o cômputo do período de 29-05-1998 a 24-09-2008 como tempo de serviço especial, além daqueles já reconhecidos anteriormente (na via administrativa e nos autos da ação nº 2009.71.57.001591-8), e a conversão em especial dos períodos de 06-10-1977 a 31-01-1987 e de 10-02-1987 a 11-09-1987, considerados comuns, mediante a aplicação do multiplicador 0,71". Além disso, conforme consta expressamente da sentença: [a] "[importante] registrar, contudo, que é vedada a continuidade do exercício de atividades especiais após a implantação do benefício de aposentadoria especial, sob pena de suspensão do benefício, conforme disposições do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91"; e, [b] "[considerando] que a conversão de tempo de serviço comum em especial só foi postulada no âmbito destes autos, e tendo em vista que o acolhimento de tal pedido foi essencial para a concessão da aposentadoria especial, o pagamento dos valores decorrentes da concessão da aposentadoria especial deverá ser feito a partir da data da propositura desta ação".

Como acessórios da dívida incidiram “correção monetária pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06), com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região)”. O INSS, por fim, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00.

Autora e réu recorreram.

A segurada aduziu que: [a] "há erro material no dispositivo sentencial quanto ao fator de conversão, que deve ser 0,83 por ser a apelante mulher"; [b] o período de 1-11-2004 a 29-8-2005 (Metalcorte Metalurgia Ltda.), embora conste da sentença, não foi objeto de qualquer pretensão; [c] o § 8º do artigo 57 da Lei n. 8.213/1999 é inconstitucional; [d] os efeitos financeiros da declaração do seu direito devem retroagir à DER, pois o INSS tinha a obrigação de deferir o benefício mais vantajoso, independente de requerimento específico; e, por fim, [e] os honorários advocatícios devem ser arbitrados em "10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença".

O recurso da Autarquia, por outro lado, está fundamentado na impossibilidade de retroação do Decreto n. 4.882/2003. Portanto, o limite do ruído a ser considerado no período de 6-3-1997 a 18-11-2003 seria 90 dB. Para os períodos posteriores a 3-12-1998 deve ser levada em conta a utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI), inclusive em relação ao ruído. Além disso, houve impugnação específica da determinação de conversão (comum para especial) dos períodos anteriores à vigência da Lei n. 9.032/1995. Por fim, há alegação contrária à determinação relativa aos acessórios da dívida (juros e correção monetária): "ante a decisão de natureza cautelar proferida pelo Min. Fux nas ADIs 4425 e 4357, bem como o fato do respectivo Acórdão ainda não ter sido publicado, há que se reconhecer a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97".

A Turma declarou que "a segurada [cumpria] apenas 20 anos, 4 meses e 20 dias de contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial" e que havia "possibilidade de conversão (especial para comum) do período de 19-6-2000 a 30-10-2004 e revisão da RMI do benefício de aposentadoria em manutenção". A pretensão foi acolhida parcialmente: "O INSS pagará a nova renda mensal revisada (item IV). Às parcelas vencidas (observada a prescrição) serão acrescidos juros e correção monetária (nos termos do item V)".

Ela embargou aduzindo, em suma, haver "omissão quanto ao termo inicial do pagamento das diferenças devidas, sendo definido que as mesmas são devidas desde a D.E.R".

É o relatório.

VOTO

De fato, há omissão e a segurada tem razão quanto ao mérito, pois os precedentes da Turma (2009.71.99.000211-8 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) são no sentido da sua pretensão:

Quanto à data de início da majoração do benefício, em vista do que prevê o disposto no art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento, observada, no caso, a prescrição qüinqüenal. O reconhecimento do tempo rural, ou seja, de uma situação fática, eqüivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER.

As prestações são devidas desde a DER e não a partir da data do ajuizamento, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes de 26-12-2007.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001479825v8 e do código CRC c0968645.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/2/2021, às 10:24:18


5018600-34.2012.4.04.7107
40001479825.V8


Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018600-34.2012.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: IVANETE BRESOLIN

ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

embargos de declaração. omissão. prestações devidas desde a der, observada a prescrição quinquenal. provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001479826v3 e do código CRC 4e33c6aa.Informações adicionais da assinatura:
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5018600-34.2012.4.04.7107
40001479826 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018600-34.2012.4.04.7107/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: IVANETE BRESOLIN

ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 687, disponibilizada no DE de 29/01/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:01:09.

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