Apelação/Remessa Necessária Nº 5008713-17.2012.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: PAULO ROBERTO LATORRES BORGES (AUTOR)
ADVOGADO: GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)
ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)
ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)
ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)
ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A decisão da Turma é do seguinte teor: "Quanto ao apelo da parte autora, não há direito, pelos motivos declinados na sentença, ao cômputo dos períodos em seguro-desemprego e auxílio-doença".
O segurado embargou:
Para suprir a omissão e, ainda, possibilitar acesso às instâncias superiores, é indispensável que uma questão fática seja expressamente tratada no v. Acórdão: o auxílio-doença cuja averbação como tempo de contribuição é vindicada no caso dos autos, NB 106.534.523-0, permaneceu vigente de 15/5/1997 a 31/12/1999. Obviamente, em razão do deferimento do benefício, havia contribuições anteriores ao benefício; por outro lado, o CNIS juntado no evento 19 de origem (PROCADM2) comprova que houve contribuições de 12/2010 a 09/2011. Assim, o período em gozo do benefício de auxílio-doença é intercalado com períodos contributivos. Isso porque a Suprema Corte pacificou – quando do julgamento do RE 583.834/SC, de relatoria do Ministro Ayres Britto – o entendimento de que o tempo em gozo do benefício de auxílio-doença deve ser contado como tempo de contribuição quando estiver intercalado com períodos de atividade/contribuição, nos termos do art. 55, inc. II, da Lei 8.213/1991. No mesmo sentido foi a Tese Firmada no Tema 1125 do STF: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”
Assim, o v. Acórdão embargado deve considerar expressamente que o tempo em gozo do benefício de auxílio-doença objeto da lide foi intercalado com períodos contributivos.
Por outro lado, em relação aos períodos sob a guarida do segurodesemprego, o v. Acórdão também deveria ter abordado expressamente os argumentos invocados pelo embargante.
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Por fim, foi negado provimento ao apelo no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade dos períodos de contribuição de 24/05/1978 a 16/11/1981, 01/08/1982 a 29/06/1984 e 01/09/1984 a 15/05/1986, sob o seguinte fundamento: “de acordo com os DSS-8030's (Evento 1, Form27, Evento 32, Form2), o exercício da função de motorista "de carros e caminhões", o que não enseja o enquadramento como especial.” Entretanto, com todas as vênias, o v. Acórdão desconsiderou que “Em relação a serviço prestado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exige o requisito da permanência, embora seja exigível a da habitualidade e da intermitência na exposição a agente nocivo à saúde.”1, sob pena de violação ao princípio do tempus regit actum e, consequentemente, ao art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Assim, com todas as vênias, é de ser suprida a omissão apontada, com a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
De fato há omissão, que é suprida com a transcrição do conteúdo da sentença proferida no Juízo de origem:
Do cômputo do período de auxílio-doença:
Preliminarmente, ressalve-se que a parte autora pleiteia na inicial a inclusão, no cálculo de tempo de serviço efetuado pelo réu, do intervalo de 15/05/1997 a 15/12/1998, no qual esteve em gozo de auxílio-doença (NB 106.534.523-0, mantido de 15/05/1997 a 31/12/1999). Note-se que o termo final do período pleiteado (15/12/1998) é anterior à DCB (31/12/1999), o que atende à peculiaridade de o demandante pretender a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com as regras em vigor anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 20/98, que passou a exigir o cumprimento do chamado "pedágio" para o deferimento de benefícios dessa espécie. Diante de tal circunstância, tem-se que, como para a concessão, nos termos em é pretendida, somente se mostra cabível o cômputo de interregnos anteriores à referida modificação da Constituição, o restante do período não integrou a lide.
Esclarecida essa questão, cumpre destacar que, segundo a LBPS, o período em que o segurado permanecer em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez poderá ser computado como tempo de serviço desde que intercalado com períodos de atividade. Nesse sentido, a redação dada ao art. 55, II:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;"
Explicitando a questão, o regulamento em vigor (Decreto nº 3.048/99) estabelece, reproduzindo a norma antecedente (art. 58 do Decreto n° 2.171/1997) que:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;"
A exceção expressa é feita ao benefício acidentário:
IX - o período em que o segurado esteverecebendo benefício por incapacidade por acidente de trabalho, intercalado ou não;
Ocorre que, na hipótese específica dos autos, não se trata de benefício acidentário, nem intercalado entre períodos de atividade. No caso, o último vínculo antes da concessão do benefício perdurou entre 02/01/1995 e 15/02/1996, passando a receber o NB 106.534.523-0 um ano mais tarde (em que esteve inativo e não contribuiu), de 15/05/1997 a 31/12/1999 e retornando ao sistema como facultativo, depois de outro ano sem contribuição, na competência 12/2010.
Mesmo tendo em vista a pretensão de concessão da aposentadoria na data da entrada em vigor da EC nº 20/98, marco que deve ser considerado para fins de verificação da existência de direito adquirido e para sindicar o periodo que antecedeu a concessão, ve-se que, evidentemente, não teria havido intercalação entre período em gozo de benefício e em exercício de atividade laborativa anteriormente a 16/12/1998. Tampouco há registro do pagamento de qualquer contribuição entre a DCB do auxílio-doença e a DER da aposentadoria por tempo de contribuição (em 17/12/2010), de forma que, na época do requerimento administrativo, o último recolhimento do autor ainda era aquele relativo à competência 02/1996.
Tal situação não se confunde com a disposição do §5º do art. 29 da Lei n° 8.213/91 acerca do cálculo do salário-de-benefício, que é norma presumivelmente observada pelo INSS, até porque o sistema importa os dados existentes para a tela de cálculo, automaticamente, não havendo sido demonstrada hipótese em que tenha havido descumprimento.
Desse modo, é forçoso reconhecer que a situação fática verificada não se subsume à hipótese legal, restando, portanto, inacolhível a pretensão autoral referente ao computo do período de auxílio-doença de 15/05/1997 a 15/12/1998 como tempo de serviço/contribuição.
Do cômputo dos períodos de seguro-desemprego:
O postulante também pleiteia o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos interstícios de 20/05/1992 a 30/09/1992, de 05/07/1994 a 01/01/1995 e de 16/02/1996 a 30/07/1996, nos quais esteve percebendo seguro-desemprego.
Entretanto, não se pode perder de vista que as hipóteses de cômputo de tempo de serviço/contribuição são aquelas expressamente definidas na legislação, cabendo ressaltar que, em face do caráter contributivo do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, não se poderia admitir interpretações extensivas das normas legais, que resultem em tempo ficto de contribuição, expressamente repelido pela Constituição Federal.
Nesta senda, tem-se que a situação em análise serquer se assemelha às hipóteses descritas no art. 55 da LBPS, que ensejariam o cômputo de interregnos não-contributivos para a concessão da aposentadoria pleiteada (como é o caso do tempo de atividade rural anterior a 1991 ou de serviço militar), os quais somente são admitidas porque arrolados, diferentemente dos períodos em que esteve recebendo parcelas de seguro-desemprego. Quando a lei defere o cômputo para aposentadoria de períodos não-contributivos, deve estar alinhada com a hipótese admitida constitucionalmente, já que a regra é a contrapartida da contribuição. E em se tratando de deferir isenção do recolhimento de contribuições, incide o princípio da reserva legal e, ainda, implica em interpretação restritiva da norma isentiva.
No caso, mesmo nas hipóteses de isenção prevista na Seção II (Da Isenção de Contribuições) do Regulamento - que não se referem à situação fática em tela, mas a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social - o segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço sofre desconto na respectiva remuneração, pois há a obrigação de arrecadar a contribuição e recolhê-la aos cofres da PS. Em síntese, o trabalhador ativo é definido como segurado obrigatório e dele não se dispensa a contribuição, sequer diante da hipotese de isenção deferida à pessoa jurídica.
Sobre a situação, o art. 55 da Lei n° 8.213/91 faz remissão ao regulamento:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
No caso, o trabalhador se encontava desempregado (assim considerado aquele que teve seu vínculo empregatício encerrado e que não passou, a partir de então, a exercer outro tipo de atividade laborativa remunerada) e, portanto, não se enquadra em nenhuma das categorias de segurado obrigatório previstas no art. 11 da LBPS. Este não integra o suporte fático da norma que estabelece a relação custeio-benefício, colocando-se em situação de não incidência desta, a não ser que venha a se filiar à PS.
A prestação do seguro-desemprego integra a Seguridade Social, mas não a Previdência Social, tendo inclusive distintas fontes de custeio, que cobrem riscos sociais distintos. O beneficiário dessa prestação não é segurado da PS. Não há, portanto, simetria que justifique um entrecruzamento dos sistemas, como pretende.
Assim, se desejar ver computados como tempo de serviço/contribuição os períodos de desemprego, deverá efetuar recolhimentos de contribuições previdenciárias como segurado facultativo, conforme estabelece o regulamento em vigor (Decreto nº 3.048/99), reproduzindo a norma antecedente (art. 58 do Decreto n° 2.171/1997):
VI - o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
Isto não ocorreu, no caso concreto.
Com efeito, há que se reconhecer que a consequência previdenciária gerada pela situação de desemprego é meramente a prorrogação do período de graça, nos termos do §2º do art. 15 da LBPS ("Art. 15. omissis §2º Os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Socia."), mostrando-se equivocada a pretensão de que o simples fato de ter o autor obtido junto ao Ministério do Trabalho a concessão de seguro-desemprego (que sequer constitui prestação de natureza previdenciária) autorizaria qualquer acréscimo ao seu tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. A condição de segurado prevista na lei, não garante o reconhecimento, como tempo de contribuição, de período de percepção de seguro-desemprego. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 0025251-56.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 09/07/2015)
Com efeito, também não merece acolhida o pleito de cômputo, como tempo de serviço/contribuição, dos períodos de percebimento do seguro-desemprego: 20/05/1992 a 30/09/1992; 05/07/1994 a 01/01/1995; e 16/02/1996 a 30/07/1996.
Com relação à questão remanescente, o segurado, na verdade, não se conforma com o critério de julgamento. O Judiciário, todavia, existe para decidir e não para convencer as partes. O que se pretende deve ser buscado, se possível, por meio dos recursos previstos no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão que é suprida pela transcrição da sentença proferida no juízo de origem. QUANTO às demais questões, O segurado NÃO SE CONFORMA COM O CRITÉRIO DE JULGAMENTO. O JUDICIÁRIO, TODAVIA, EXISTE PARA DECIDIR E NÃO PARA CONVENCER AS PARTES. O QUE SE PRETENDE DEVE SER BUSCADO, SE POSSÍVEL, POR MEIO DOS RECURSOS PREVISTOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008713-17.2012.4.04.7110/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: PAULO ROBERTO LATORRES BORGES (AUTOR)
ADVOGADO: GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)
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ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)
ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)
ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 854, disponibilizada no DE de 22/11/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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