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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ESCLARECIMENTO. COM EFEITOS INFRINGENTES. TRF4. 5022889-66.2014.4.04.7001...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:29:52

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ESCLARECIMENTO. COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constatada omissão acerca de pedido de reafirmação da DER. 2. Hipótese de provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão, com atribuição de efeitos infringentes. (TRF4 5022889-66.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022889-66.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE
:
ALZIRO CASTOLDI
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
:
ROGÉRIO DONIZETE DA SILVA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ESCLARECIMENTO. COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Constatada omissão acerca de pedido de reafirmação da DER.
2. Hipótese de provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão, com atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, dando-lhe efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416630v6 e, se solicitado, do código CRC C0796436.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022889-66.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE
:
ALZIRO CASTOLDI
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
:
ROGÉRIO DONIZETE DA SILVA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão desta Turma Regional Suplementar do Paraná, cuja ementa segue (evento 14 - ACOR2):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral. 4. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022889-66.2014.404.7001, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/05/2018)

A parte autora sustenta que o voto condutor do acórdão encerra omissão (art. 1.022, CPC/15), que deve ser sanada pela via dos embargos declaratórios. Aduz que o acórdão embargado deixou de apreciar pedido formulado na inicial e nas contrarrazões, acerca da possibilidade de reafirmação da DER para 08/06/2016, o que possibilita ao demandante obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma mais vantajosa, qual seja, sem incidência de fator previdenciário. Juntou extrato do CNIS confirmando que o segurado continuou vertendo contribuições previdenciárias após a DER.
Intimado o INSS para se manifestar acerca da possibilidade de eventual reafirmação da DER e, por consequência, sobre a possível atribuição de efeitos infringentes ao julgado, a Autarquia Previdenciária renunciou ao prazo (evento 24).
É o relatório.
VOTO
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação.
Desse modo, uma vez formulado o pedido pela parte autora, ainda que já durante o trâmite em segunda instância, cabia a sua análise pelo acórdão. Passo a sanar a omissão verificada.
O autor formulou requerimento administrativo em 11/07/2014. Até a DER, já haviam sido preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma integral. Contudo, busca o autor a reafirmação da DER para 08/06/2016, a fim de não sofrer a incidência do fator previdenciário.
Considerando que o extrato de CNIS dá conta que o segurado possui contribuições após a DER até a nova DER requerida, 08/06/2016, que se admite a reafirmação da DER para período, inclusive, posterior ao ajuizamento da ação, e que foi oportunizado o contraditório ao INSS a respeito da reafirmação da DER requerida pelo demandante, tem-se que é caso de acolher os embargos, para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, dando-lhe efeitos infringentes.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022889-66.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50228896620144047001
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo
EMBARGANTE
:
ALZIRO CASTOLDI
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
:
ROGÉRIO DONIZETE DA SILVA
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHE EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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