EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003922-34.2018.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003922-34.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS NOVITSKI (AUTOR)
ADVOGADO: ADELINO VENTURI JUNIOR
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta E. Turma Regional Suplementar/PR nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. INFLAMÁVEIS. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Não resta configurado cerceamento de defesa se as provas pleiteadas pela parte são desnecessárias à solução da lide.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição habitual e permanente do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física, mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e NR-16 do MTE.
5. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
6. Inadmissível que o INSS exija do segurado que as metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração do ruído (art. 280 da IN/INSS nº 77) estejam contempladas nos documentos que ao empregador cabe a obrigação de preencher e fornecer ao INSS.
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
Em seus embargos, o autor requer seja sanada a omissão no tocante ao pedido de reafirmação da DER para a data em que o autor complete o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência de fator previdenciário, sendo garantido o direito do autor a optar pela aposentadoria mais benéfica.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002635358v3 e do código CRC 176e49d0.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003922-34.2018.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003922-34.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS NOVITSKI (AUTOR)
ADVOGADO: ADELINO VENTURI JUNIOR
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifico que o julgado incorreu em omissão no tocante ao direito à reafirmação da DER.
Isso porque no julgamento do recurso de apelação foi mantido o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor na DER como concedido na sentença, com a incidência de fator previdenciário. O que o autor busca, por meio de reafirmação da DER, é a concessão de benefício mais vantajoso (sem incidência de fator previdenciário). Desse modo, e havendo pedido expresso de reafirmação da DER para concessão do benefício mais vantajoso na inicial, deveria ter sido oportunizado o direito do requente à reafirmação da DER - o qual passo a apreciar.
DA REAFIRMAÇÃO DA DER
É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.
Quanto ao tema, o e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
No julgamento do referido Tema, realizado em 2-12-2019, aquela Corte fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Referido acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp nº 1727063/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, 1ª Seção, DJe de 2-12-2019)
Em seu voto, o eminente Ministro Relator ainda destacou que o fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.
Bem por isso, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
O autor requereu a reafirmação da DER para a concessão de benefício mais vantojoso (no caso em comento, aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência de fator previdenciário, quando atingiu os 95 pontos).
No caso dos autos, foi reconhecido o total de 36 anos, 8 meses e 1 dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, em 15-3-2017 (quando o autor contava 53 anos, 10 meses e 9 dias de idade) - somando cerca de 90,5 pontos. Analisando o extrato CNIS no evento 10 (CNIS6), verifico que o autor continuou recolhendo contribuições previdenciárias ininterruptamente pelo menos até 30-4-2021.
Logo, tem-se que após cerca de 2 anos e 6 meses da DER o autor atingiu tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral sem a incidência de fator previdenciário, somando 95 pontos. Ressalto que o autor completou os requisitos legais para tanto antes de novembro de 2019 - portanto anteriormente à vigência da EC103. Por tal motivo, deve a DER ser reafirmada para a data em que o autor somar os 95 pontos e completar os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição sem incidência de fator previdenciário.
Tratando-se de data posterior ao ajuizamento da ação e à citação do INSS, necessária a readequação do julgado de acordo com as diretrizes estabelecidas no julgamento do Tema STJ nº 995.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - ATRASADOS
As parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
Vide excerto do voto do Relator no julgamento do Tema 995/STJ: Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
No acórdão embargado do Tema 995 ficou expresso o seguinte: “fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário”. Logo, analisando sistematicamente os acórdãos, conclui-se que a DIB deve ser a do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, conquanto reconhecido o direito somente no acórdão que julgar o pedido de reafirmação da DER, razão porque os atrasados são devidos desde então.
Quando o julgado repetitivo fala "sem atrasados" ou "sem pagamento de valores pretéritos" remete à inexistência de parcelas vencidas antes da DER reafirmada, as quais, obviamente, são indevidas.
Observa-se que o julgamento estabeleceu que a DIB corresponde à data em que reconhecido o direito, no caso, em que demonstrada a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947/SE, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nos termos do voto do e. Relator no julgamento do Tema 995/STJ haverá sucumbência se o INSS manifestar oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo - o que não ocorreu nos autos.
Assim, cabível afastar a condenação ao pagamento da verba honorária, nos termos do precedente de observância obrigatória e vinculante.
No restante, fica mantido o acórdão originário.
Com o provimento dos embargos de declaração, resta alterado o dispositivo do julgamento havido, permanecendo o improvimento das apelações e a determinação de implantação do benefício de ofício, sendo ainda reconhecido de ofício a reafirmação da DER para a data em que o autor completou 95 pontos para concessão de benefício mais vantajoso.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Embargos de declaração da parte autora: acolhidos com atribuição de efeitos infringentes para determinar de ofício a concessão de benefício mais vantajoso (aposentadoria integral por tempo de contribuição sem incidência de fator previdenciário) por meio de reafirmação da DER para a data em que o autor completar os 95 pontos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002635359v4 e do código CRC 8889822d.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5003922-34.2018.4.04.7000/PR
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RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS NOVITSKI (AUTOR)
ADVOGADO: ADELINO VENTURI JUNIOR
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. possibilidade. aposentadoria por tempo de contribuição. concessão. embargos acolhidos. efeitos modificativos.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Com a reafirmação da DER, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício, conforme decidido pelo STJ na apreciação do Tema 995.
4. Nos termos do que foi decidido no julgamento do Tema 995/STJ, nos casos de reafirmação da DER haverá sucumbência se o INSS manifestar oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo - o que não ocorreu nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002635360v4 e do código CRC 2c7e65ac.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021
Apelação Cível Nº 5003922-34.2018.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: LUIZ CARLOS NOVITSKI (AUTOR)
ADVOGADO: ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 604, disponibilizada no DE de 11/06/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
SUZANA ROESSING
Secretária
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