
Apelação Cível Nº 5001721-27.2018.4.04.7014/PR
RELATOR: Juiz Federal RONY FERREIRA
APELANTE: JOSE CARLOS MANDRYK (AUTOR)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da União, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. ABONO PERMANÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Ao concluir o julgamento do Tema 942, submetido à sistemática da repercussão geral, no âmbito do RE 1.014.286, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. 2. Ao concluir o julgamento do Tema 1031, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, no âmbito do REsp 1.831.371, o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 3. Entre os critérios exigidos para a aposentadoria especial, não há a exigência de idade mínima (TRF4, AG 5033477-13.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/03/2020). Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum (TRF4, AC 5000813-62.2016.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/03/2023). 4. Implementados os requisitos para a aposentadoria especial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência desde então, independente de requerimento administrativo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001721-27.2018.4.04.7014, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/05/2023)
Alega a UNIÃO (
) que o acórdão merece esclarecimento quanto ao julgamento extra petita, tendo em vista que adentrou na possibilidade de concessão de abono de permanência, sem contudo tal questão ter sido requerida pelo autor ou impugnada pelo réu. Sustenta haver omissão quanto à diferenciação entre os regimes previdenciários militar e civil, no que diz respeito à impossibilidade de contagem de tempo especial no período trabalhado no âmbito militar.A parte autora (
), por sua vez, requer que conste a condenação da União Federal em conceder a aposentadoria especial em favor do autor com efeitos financeiros desde 19/03/2018 (data pedido de aposentadoria especial), conforme requerido na petição inicial, com eventuais descontos de parcelas não acumuláveis e abono de permanência desde o direito adquirido a aposentadoria especial até sua efetiva implantação.É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Quanto aos embargos opostos pela UNIÃO, com parcial razão a embargante, tendo em vista a necessidade de esclarecimento quanto à concessão de abono de permanência. Deve-se elucidar que o pagamento do abono de permanência é devido ao autor desde quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial, independente de requerimento administrativo.
Isto porque o abono de permanência foi criado no âmbito constitucional a partir da introdução do § 19, no art. 40, da Constituição Federal de 1988, pela EC nº 41/2003, sendo, pois, uma garantia com eficácia plena e aplicabilidade imediata, implementada quando do preenchimento dos requisitos ali previstos, não havendo exigência de requerimento administrativo prévio ou de regramento infraconstitucional local para sua concessão (Neste sentido, a ADI 5026, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12.3.2020).
A concessão do abono de permanência deve ser feita desde a data da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária, no valor equivalente à contribuição previdenciária do servidor público, até o dia anterior à data da aposentadoria ou, em caso de ausência de legislação do ente federativo, à data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, o que vier primeiro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Logo, restando preenchidos os requisitos para aposentadoria do servidor, após decisão judicial, a concessão do abono de permanência é decorrência lógica do ato decisório de reconhecimento da aposentoria.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento (RE 648.727-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22.06.2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (RE 1.222.206-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.03.2020).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação. 2. Ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento (ARE 1.310.677- AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 13.08.2021)
No que diz respeito à ausência de enfrentamento da questão referente à diferenciação entre os regimes previdenciários militar e civil, salienta-se, primeiramente, que a questão não fora trazida em sede de contestação/apelação pela parte ré. Ademais, em que pese seja prestado pelo autor serviço público junto ao Instituto de Aeronáutica e Espaço, órgão da Administração Direta Federal, do Comando da Aeronáutica - Ministério da Defesa, de acordo com os documentos que instruem a inicial (
), ostenta o requerente a condição de servidor público civil, submetido ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, instituído pela Lei nº 8.112/1990. Deste modo, não há falar em aplicabilidade do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), nem em diferenciação entre os regimes previdenciários militar e civil.Já em relação aos embargos de declaração da parte autora, não verifico omissões a serem sanadas. Em que pese a embargante alegue ter requerido administrativamente a aposentadoria na data de 19/03/2018, restou comprovado nos autos somente o pedido datado de 10/04/2018 (
). Assim, não há omissão na decisão recorrida. O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
No caso dos autos, porém, foram examinados todos os pedidos formulados no(s) recurso(s), de maneira fundamentada e à luz do direito material e processual aplicáveis e à vista dos argumentos capazes de influenciar no resultado do julgamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora e acolher parcialmente os embargos declaratórios opostos pela União, apenas para fins de esclarecimento.
Documento eletrônico assinado por RONY FERREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004290333v29 e do código CRC 87094f0c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RONY FERREIRA
Data e Hora: 3/7/2024, às 18:3:32
Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:00:59.

Apelação Cível Nº 5001721-27.2018.4.04.7014/PR
RELATOR: Juiz Federal RONY FERREIRA
APELANTE: JOSE CARLOS MANDRYK (AUTOR)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. rediscussão. esclarecimentos. abono de permanência. decorrência lógica da concessão de aposentadoria.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A concessão do abono de permanência deve ser feita desde a data da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária, no valor equivalente à contribuição previdenciária do servidor público, até o dia anterior à data da aposentadoria ou, em caso de ausência de legislação do ente federativo, à data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, o que vier primeiro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
3. As demais inconformidades com a decisão proferida são matérias que devem ser veiculadas em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora e parcialmente acolhidos os embargos declaratórios opostos pela União, apenas para fins de esclarecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora e acolher parcialmente os embargos declaratórios opostos pela União, apenas para fins de esclarecimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por RONY FERREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004290334v14 e do código CRC 0aaad076.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RONY FERREIRA
Data e Hora: 3/7/2024, às 18:3:32
Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:00:59.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2024 A 03/07/2024
Apelação Cível Nº 5001721-27.2018.4.04.7014/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal RONY FERREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: JOSE CARLOS MANDRYK (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO ROCHA (OAB PR055095)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/06/2024, às 00:00, a 03/07/2024, às 16:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 17/06/2024.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA UNIÃO, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RONY FERREIRA
Votante: Juiz Federal RONY FERREIRA
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2024 04:00:59.