EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012010-96.2011.404.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | HELENA IOLOVITCH KEISERMAN |
ADVOGADO | : | FABIANE HOLZMEIER |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada.
2. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272046v3 e, se solicitado, do código CRC 1DEC11FA. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012010-96.2011.404.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | HELENA IOLOVITCH KEISERMAN |
ADVOGADO | : | FABIANE HOLZMEIER |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS do acórdão proferido por esta Turma que reconheceu que a pensão por morte de ex-combatente não deve ser limitada ao teto previdenciário.
Em suas razões, aponta o embargante as seguintes omissões do acórdão: a) a jurisprudência pacificou-se no sentido da aplicação do princípio "tempus regit actum" na concessão do benefício de pensão, ou seja, o direito à pensão rege-se pela lei vigente à data do óbito do segurado instituidor; b) pacificado também é o entendimento jurisprudencial quanto à inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico (artigo 5º, XXXVI, da CF/88); e, c) a autora não possui direito adquirido à concessão da sua pensão de acordo com a Lei 4.297/63, que regeu a concessão da aposentadoria originária, pois esta lei não estava vigente à data do óbito (2000), já que foi expressamente revogada pela Lei 5.698/71. Prequestionou os seguintes dispositivos: artigo 6º da LICC, art. 1º da Lei 5.698/71, e artigos 5º, XXXVI, e 97 da CF/88.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
O acórdão embargado deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo que a pensão por morte de ex-combatente não deve ser limitada ao teto previdenciário, pois o valor que supera esse limite é direito adquirido, tendo em vista o longo período de manutenção da aposentadoria que a precedeu, nos seguintes termos:
A sentença entendeu correta a revisão da pensão por morte da autora, ao argumento de que, no ato de concessão, o valor do benefício deveria ficar limitado ao teto dos benefícios, ainda que a aposentadoria precedente, de ex-combatente, o superasse:
(...)
Contudo, o entendimento desta Turma firmou-se no sentido de que o valor da pensão por morte deve guardar relação com o da aposentadoria de ex-combatente que a precedeu. É caso de direito adquirido ao recebimento de remuneração superior ao teto, tendo em vista a garantia legalmente diferenciada, em razão da paridade com o valor de ativa:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTES. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA DECLARADA PELO STJ. SEGURANÇA JURÍDICA. PREVALÊNCIA.
(...) 4. A se admitir que o valor da pensão não deve guardar qualquer relação com o direito adquirido do instituidor, se estaria a retirar da base de cálculo da pensão qualquer relação com o benefício do instituidor, na contramão do que a própria legislação previdenciária vem nitidamente pretendendo assegurar, em vista do princípio constitucional da dignidade de quem mantém dependência do instituidor e, no caso das pensionistas de ex-combatente, com um agravante, de contar, em regra, com idade já extremamente avançada, chamando a atenção a circunstância de que em todos os casos julgados quanto a esta espécie de benefícios, a maioria quase absoluta das beneficiárias são viúvas já bastante idosas (no caso concreto, 83 anos). Agrega-se ainda que a quebra do padrão de vida para essas mulheres que, como regra, dependeram do cônjuge varão (aquelas nascidas na década de 20/30) até o óbito, tem maior impacto, na medida em que a maioria desempenhava apenas atividade no lar, assim qualificadas na certidão de óbito.
(...) 6. Sendo assim, embora tenha o STJ se manifestado, como regra, que a pensão deve observar a data do óbito para sua apuração, tal conclusão se deu em processos onde se discutia a apuração de pensões cujos benefícios originários eram decorrentes do regime geral sem regra especial. Assim, a rigor, para a espécie em comento, que decorre de situação fática distinta, ou suporte fático de origem não ligada ao regime geral de previdência (no que diz respeito com a garantia de paridade com os valores da ativa), tenho que não se pode invocar o precedente que dizia respeito ao emprego ou não das disposições do art. 75 da Lei 8.213/91 com as alterações da promovidas pela Lei 9.032/95 (que elevou o percentual das pensões para 100% do valor do benefício percebido ou a que faria jus o segurado falecido) como paradigma.
7. Mesmo que se considere que as pensões do regime geral de previdência devam obedecer à legislação de regência à época do óbito para o seu cálculo inicial, não há como associar esta modalidade de pensão derivada de benefício com regramento especial ao regime comum geral.
8. As pensões, cuja base de cálculo está relacionada a uma garantia legalmente diferenciada de pagamento superior ao teto (paridade com o valor de ativa ou a base de cálculo) que, inegavelmente, produzem efeitos que se protraem para o futuro, devem ter tratamento distinto, sob pena de serem suprimidas garantias constitucionais, como a da própria dignidade da pessoa humana. Não há como se argumentar que tal dignidade não seja ferida, tratando-se de viúvas já com idade extremamente avançada, que se vêem privadas da segurança conferida pelo esposo e passam a receber, como no caso, pouco mais de um salário mínimo, um terço do valor com que se mantinha o casal, exatamente num período em que se necessita de atendimento médico, remédios e muitas vezes de ajuda permanente de terceiros.
(...) 12. Independentemente de se considerar possível ou não a revisão da pensão pautando-se pela data de sua concessão e não pela DIB do benefício instituidor - sopesando princípios - deve prevalecer o princípio da segurança jurídica sobre o da legalidade, que se projeta no lado subjetivo como uma proteção à confiança que o administrado deposita nos atos da Administração, conferindo ao segurado uma espécie de blindagem contra tentativas dos órgãos públicos em desestabilizar as relações jurídicas, como na espécie, pessoa com mais de 80 anos, com valor da pensão reduzido a 1/3 do original, o que representa pouco mais de um salário mínimo. (TRF4, APELREEX 2008.72.00.012756-0, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/10/2013)
Nesse sentido também decidiu recentemente a 5ª Turma desta Corte:
Conforme se observa dos autos, o benefício de pensão por morte de ex-combatente (...) foi concedido à autora com DIB em 10/11/2012, no valor de R$ 4.159,00. Contudo, na época do óbito (10/11/2012), a aposentadoria de ex-combatente (..., DIB 19/02/1965) de seu falecido marido tinha uma renda mensal equivalente a R$ 26.723,13. Ou seja, em conformidade com o artigo 75 da Lei 8.213/91, a RMI da pensão por morte deveria ser fixada em 100% do valor da aposentadoria percebida pelo de cujus na data do óbito, R$ 26.723,13, e não apenas em R$ 4.159,00, como fez o INSS. Isso porque o benefício previdenciário ingressou no regime da Lei 8.213/91 já em valor superior ao teto dos benefícios do regime geral de previdência (RGPS). Veja-se que com o advento da Lei 8.213/91, restou estabelecido em seu artigo 41:
Art. 41. O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:
I - ...
§ 3º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos. (destaquei)
Restou assegurado, pois, como não poderia deixar de ser, a manutenção de valores superiores ao teto previdenciário, em respeito ao direito adquirido. Sendo esta a situação, a renda mensal que ao falecido marido da autora vinha sendo paga com base na interpretação que o próprio INSS deu à legislação de regência, podia ser superior ao limite máximo do RGPS. Limitação só deve haver ao teto previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
(TRF4, AG 5004556-54.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/04/2013)
Assim, voto por dar provimento à apelação da autora para condenar o INSS a afastar a aplicação do teto ao valor da pensão por morte, pagando-lhe as diferenças relativas à limitação e as descontadas como complemento negativo.
Como se vê, a decisão foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
O que se constata, em verdade, é a nítida intenção do embargante de afastar os fundamentos da decisão Colegiada - contrários aos seus interesses - e rediscutindo o mérito da causa obter a modificação do julgado, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido é a orientação pacificada pelos Tribunais Superiores, como se vê, apenas para exemplificar, nas ementas a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
(STF, AgR-ED no AI n. 737.787-PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 01-07-2010)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
(...)
2. Os embargos de declaração não se prestam a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente; trata-se de instrumento processual voltado a suprir omissão do julgado ou a dele excluir obscuridade ou contradição, vícios que inocorrem no presente caso.
(...)
4. Conforme, inclusive, admitido pelo embargante, não está o julgador obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
(STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 674.768-SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 21-06-2010)
Portanto, o pleito de reforma do julgado não encontra supedâneo nas hipóteses legais (omissão, contradição e obscuridade) de cabimento dos embargos declaratórios, mostrando-se incabível sua oposição. Destaque-se que os efeitos modificativos (infringentes) do julgado são avessos aos embargos declaratórios, os quais são recurso apenas de forma, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não a redecisão da matéria julgada.
Contudo, por economia processual, e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ, dou por prequestionado a matéria e/ou os dispositivos suscitados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012010-96.2011.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50120109620114047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | HELENA IOLOVITCH KEISERMAN |
ADVOGADO | : | FABIANE HOLZMEIER |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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