EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5030132-73.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE: EUGEN ROMEU LAWALL
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO.
1. A superveniência de precedente qualificado, por sua eficácia vinculante e expansiva, materializa situação jurídica excepcional, a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos de julgamento que havia adotado entendimento contrário.
2. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos ao acórdão embargado.
Alega o autor que o acórdão contém omissão, já que esta Turma deixou de reconhecer que a questão dos critérios de cálculo está acobertada pela coisa julgada, por força de decisão da fase de conhecimento.
Frisa que a decisão proferida na apelação nº 5033285-62.2015.4.04.7100 fixou taxativamente o critério a ser utilizado no cálculo da liquidação.
Alega que a conduta do INSS, que repete argumentação em desrespeito à coisa julgada, deve ser punida com aplicação da pena de litigância de má fé, considerando que a interposição de defesa rediscutindo o julgado impôs à parte autora uma demora injustificável, inclusive com precatório cancelado por força da discussão produzida nestes autos.
Pede a acolhida dos embargos, reconhecendo-se que o agravo de instrumento visa à rediscussão de matéria transitada em julgado, condenando-se a autarquia ao pagamento da pena de 5% do valro da condenação, com fulcro no art. 80 do CPC.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Não há omissão na decisão recorrida, que assim dispôs quanto ao ponto embargado:
Com efeito, embora nos autos de origem exista decisão judicial de mérito, garantindo a aplicação dos novos limitadores ao benefício do autor, foi apenas na fase de cumprimento de sentença que surgiu o debate qualificado sobre os critérios de cálculo, a exigir uma definição quanto à forma de dar aplicação à decisão do STF sobre os tetos, no caso dos benefícios anteriores à Constituição.
Decidiu-se, no processo de conhecimento, que haveria incidência de limitadores por ocasião do pagamento, em cada competência, sem a definição, porém, da forma como isso ocorreria, questionamento que surgiu por ocasião da fase de cumprimento de sentença.
Afastada a alegação de coisa julgada, fica prejudicado o pedido de condenação do INSS nas penas da litigância de má fé com base em suposta violação à coisa julgada.
O embargante pretende, em verdade, rediscutir a questão, o que não é cabível por via de embargos declaratórios.
A inconformidade com a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso próprio. Isso porque, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento do recurso, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Em relação ao prequestionamento, a jurisprudência vinha gradativamente assentando o entendimento de que é desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório para fins de prequestionamento. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no julgamento, com posição clara e expressa acerca da pretensão deduzida (STF, RE n. 128.519/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, DJ 08.03.91; STJ, Res. 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003).
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para a invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, §1º, I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo órgão julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, §1º, IV).
Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
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Agravo de Instrumento Nº 5030132-73.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EUGEN ROMEU LAWALL
VOTO-VISTA
Pedi vista para um melhor exame da matéria controvertida e, melhor compulsando os autos, verifico efetiva omissão quanto ao ponto atinente à coisa julgada.
De fato, considero que realmente houve, na fase de conhecimento, deliberação sobre o cálculo do pedido revisional. O trecho que me permite extrair a conclusão é o seguinte:
(...)
O entendimento manifestado pelo STF extrapola os limites do julgamento referido, que trata especificamente das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Sua abrangência é bem maior, na medida em que a tese desenvolvida aplica-se a qualquer situação em que haja elevação do teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias, ou tenha sido reajustado em percentual superior ao concedido àquelas. Nesses casos, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, no dizer do Ministro Marco Aurélio, ou, de acordo com o Ministro Ayres Britto, os já aposentados, segundo um teto vigente à época da aposentadoria são catapultados para o novo teto automaticamente. Tudo em razão da fixação, pelo STF, do entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, portanto o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, e todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Admitindo, pois, o STF que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960).
A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e na atual é que a apuração do limitador é, no regime anterior, mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida (segundo os critérios de atualização da época) dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
Por força do art. 58/ADCT, os benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 foram recompostos provisoriamente da seguinte forma: suas rendas mensais iniciais foram transformadas em número equivalente de salários mínimos na data da concessão e pagos desta forma até que superveniente lei previdenciária (Lei nº 8.213/91) estabelecesse a nova política de reajuste dos benefícios. Como é sabido, até dezembro de 1991, último mês de vigência do art. 58/ADCT, esses benefícios foram pagos segundo sua equivalência em número de salários mínimos, sem limitação ao teto para fins de pagamento, em razão do dispositivo constitucional transitório. A partir de então (janeiro de 1992), os reajustes se deram por força dos critérios estabelecidos na Lei de Benefícios da Previdência Social e os benefícios foram pagos limitados ao teto vigente.
Assim, para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em duas hipóteses o entendimento consagrado no STF poderá ser aplicado para recompor o benefício em razão de excessos não aproveitados:
1. quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor teto;
2. quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro de 1991, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 420.002,00 ou 10,000047619 salários mínimos), situação em que haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro de 1992, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.
O fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro de 1991, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão em número de salários mínimos.
(...)
Cabe registrar que a decisão acima transcrita está, na realidade, em harmonia com o que veio a ser fixado pela 3ª Seção no IAC IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, de Relatoria do Desembargador Federal Celso Kipper:
1. O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988;
2. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e
3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos – inclusive de cálculo – empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
A diferença, porém, é que no caso em tela o método de cálculo pode ser extraído do quanto decidido na fase de conhecimento, razão pela qual não cabe a rediscussão na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração com efeito infringente para dar provimento aos embargos anteriores em maior extensão.
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Agravo de Instrumento Nº 5030132-73.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EUGEN ROMEU LAWALL
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT (OAB RS034501)
ADVOGADO: RAFAEL BERED (OAB RS050779)
ADVOGADO: JONAS FELIPE SCOTTÁ (OAB RS058764)
ADVOGADO: Pedro Hebert Outeiral (OAB RS064744)
ADVOGADO: FELIPE HEBERT OUTEIRAL (OAB RS055988)
ADVOGADO: LUIZ CÉSAR SILVEIRA BOFF (OAB RS022649)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. revisão. tetos. método de cálculo.
1. Caracterizada omissão quanto ao não exame do ponto atinente à coisa julgada.
2. Caso concreto em que o método de cálculo já constava no título executivo, não havendo que se falar em incidência da tese fixada no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, de Relatoria do Desembargador Federal Celso Kipper.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes para dar provimento aos embargos anteriores em maior extensão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003003962v3 e do código CRC 26c802a3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021
Agravo de Instrumento Nº 5030132-73.2018.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EUGEN ROMEU LAWALL
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT (OAB RS034501)
ADVOGADO: RAFAEL BERED (OAB RS050779)
ADVOGADO: JONAS FELIPE SCOTTÁ (OAB RS058764)
ADVOGADO: Pedro Hebert Outeiral (OAB RS064744)
ADVOGADO: FELIPE HEBERT OUTEIRAL (OAB RS055988)
ADVOGADO: LUIZ CÉSAR SILVEIRA BOFF (OAB RS022649)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 419, disponibilizada no DE de 27/09/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:01:18.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021 A 15/12/2021
Agravo de Instrumento Nº 5030132-73.2018.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EUGEN ROMEU LAWALL
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO COSTA SCHMIDT (OAB RS034501)
ADVOGADO: RAFAEL BERED (OAB RS050779)
ADVOGADO: JONAS FELIPE SCOTTÁ (OAB RS058764)
ADVOGADO: Pedro Hebert Outeiral (OAB RS064744)
ADVOGADO: FELIPE HEBERT OUTEIRAL (OAB RS055988)
ADVOGADO: LUIZ CÉSAR SILVEIRA BOFF (OAB RS022649)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 14:00, na sequência 198, disponibilizada no DE de 26/11/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA , NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS ANTERIORES EM MAIOR EXTENSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2021 04:01:18.